TJES - 0010960-71.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010960-71.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VG SHOP COMERCIO ON LINE EIRELI - EPP, CONECT MAGAZINE COMERCIO ON-LINE EIRELI - EPP, MTX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA ON LINE LTDA REQUERIDO: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: PAMALA FERREIRA DE ANDRADE - SP364280, ROBERTA MELOTO RINCO - SP418742, WILLIAN DE MORAES CASTRO - SP282742 Advogados do(a) REQUERENTE: PAMALA FERREIRA DE ANDRADE - SP364280, WILLIAN DE MORAES CASTRO - SP282742 INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 63632610.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 04:52
Decorrido prazo de CONECT MAGAZINE COMERCIO ON-LINE EIRELI - EPP em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:52
Decorrido prazo de L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:52
Decorrido prazo de MTX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA ON LINE LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 04:52
Decorrido prazo de VG SHOP COMERCIO ON LINE EIRELI - EPP em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010960-71.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VG SHOP COMERCIO ON LINE EIRELI - EPP, CONECT MAGAZINE COMERCIO ON-LINE EIRELI - EPP, MTX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA ON LINE LTDA REQUERIDO: L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: PAMALA FERREIRA DE ANDRADE - SP364280, ROBERTA MELOTO RINCO - SP418742, WILLIAN DE MORAES CASTRO - SP282742 Advogados do(a) REQUERENTE: PAMALA FERREIRA DE ANDRADE - SP364280, WILLIAN DE MORAES CASTRO - SP282742 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 SENTENÇA Processo Inspecionado.
VG SHOP COMERCIO ON LINE EIRELI – EPP, CONECT MAGAZINE COMERCIO ON-LINE EIRELI E MTX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA ON LINE LTDA., devidamente qualificados nos autos, ajuizaram inicialmente a presente TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para fins de sustação de protesto, em face de L.I.S.A - LOGISTICA INTEGRADA SULAMERICANA S.A., também qualificada, tecendo, de forma resumida, os seguintes argumentos: 1) as requerentes receberam, em 01.08.2019, 06.08.2019 e 07.08.2019, intimações do Cartório do 1º Ofício 2ª Zona da Serra para que realizassem o pagamento dos avisos de protesto e títulos até a data de 08.08.2019; 2) os títulos não poderiam ser levados à protesto pela requerida em razão de diversos descumprimentos contratuais, sendo as autoras credoras da ré; 3) os serviços prestados pela ré apresentaram muitas falhas durante o decorrer do contrato, com erros desde as primeiras entregas que deveriam despachar, atrasos constantes, ausências de mercadorias no inventário, extravio de itens de valor e cobranças além do pactuado; 4) a requerida busca receber valores que entende devido com os protestos, sem, contudo, compensar os prejuízos causados às requerentes, não considerando os erros de despacho da expedição, produtos extraviados e devoluções extraviadas, má avaliação das plataformas de vendas, má avaliação dos consumidores que receberam produtos errados, em atraso, sem contar ações judiciais de consumidores que visam reparação de danos; 5) na troca de e-mails a requerida afirma que iria abater os valores das faturas, mas isso não ocorreu; 6) ao denunciar o fim do contrato, as partes fizeram o inventário para transferência dos produtos armazenados, tendo sido surpreendidas com a ausência de diversos itens de valores no inventário, devendo ser reparada ou compensada pelos prejuízos; 7) a requerida reteve mercadorias abusivamente como forma de garantir o pagamento; 8) existe a necessidade de se sustar o protesto até que seja feito o encontro de contas; 9) fora cobrado indevidamente valor a título de realização de inventário, sem previsão contratual, considerando que este ainda fora realizado por funcionários do grupo do autor; 10) existe e-mail de funcionária da requerida reconhecendo a cobrança de valor a maior; 11) ainda que se desconte tudo o que for válido em favor da requerida, o saldo em favor das autoras é de R$ 18.797,45; 12) a duplicata mercantil que não reflete a relação havida entre as partes é nula e não pode ser levada a protesto; e, 13) estão presentes os requisitos do “periculum in mora” e “fummus bonni iuris” visando a sustação dos protestos.
Pugnaram, cautelarmente, pela sustação dos protestos e prestação da caução do débito no valor de bens de propriedade da requerente ou quantia em dinheiro no valor de R$ 52.395,88.
Com a inicial acompanham os documentos de fls. 17/250.
Decisão de fls. 251/251v. deferindo a tutela de urgência para sustação dos protestos e determinando a citação da requerida.
Consta às fls. 255/286 a emenda da inicial para ação declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Pugnaram, ao final, a condenação da requerida a proceder a devolução das mercadorias retidas indevidamente, e, caso não cumpra a obrigação, a indenizar pelos danos no valor de R$ 45.892,63; a compensação dos valores devidos entre as partes, condenando a requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.797,45; e, em razão da prática de vários atos ilícitos no decorrer do contrato, a condenação da requerida em indenizar as autoras por danos morais no valor de R$ 15.000,00, eis que mancharam a imagem das mesmas com os erros cometidos.
Acompanham a referida peça os documentos de fls. 287/605.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento às fls. 609/629.
Decisão de fls. 630 mantendo a decisão agravada.
Contestação com pedido de reconvenção apresentada às fls. 631/640.
Nesta, teceu os resumidos argumentos em defesa: 1) em junho de 2018 as partes firmaram contratos de prestação de serviços cujo objeto era a armazenagem, movimentação ou logística de mercadorias de propriedade das requerentes no substabelecimento da requerida no Estado do Espírito Santo; 2) o contrato funcionava da forma que as autoras encaminhavam os produtos a requerida para serem armazenados, registrados através de romaneios de entrada, e, no momento oportuno, a pedido das requerentes, eram os produtos separados pela requerida para transferência aos clientes, através de romaneios de saída, não tendo contato com o cliente final das requerentes e não realizava o transporte das mercadorias, que era feito por transportadora contratada pelas requerentes; 3) a cobrança dos serviços era realizada mensalmente e de acordo com a quantidade de peças recebidas para armazenamento e com aquelas expedidas/separadas; 4) em diversas ocasiões as autoras elogiaram os serviços prestados, não sendo a realidade dos fatos as falhas apontadas na inicial; 5) todas as cobranças da requerida tiveram a anuência das requerentes, sendo que toda vez que um erro era questionado e demonstrado, o serviço não era cobrado; 6) a parte autora optou por rescindir o contrato em junho de 2019 por pretender absorver a operação de armazenagem e cortar gastos de sua cadeia de produção, sendo que as partes, em conjunto, realizaram o inventário dos itens de propriedade das requerentes a fim de transferir todas as mercadorias desta que estavam no depósito; 7) ao contrário do apontado pela parte autora, o inventário não apontou a ausência de diversos itens de valores, mas, ao contrário, apurou-se saldo positivo em favor das requerentes no valor de R$ 29.268,65, o que significa que as requerentes não sofreram nenhum prejuízo material com a perda de mercadorias; 8) como não quiseram pagar pelos serviços prestados, a requerida levou as duplicatas a protesto; 9) o contrato prevê na cláusula 4.5 a retenção de mercadorias para assegurar o pagamento pelos serviços prestados; 10) a preliminar de incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro, considerando que os requerentes não se enquadram no conceito de consumidores; 11) não há prova de falha na prestação dos serviços, sendo que os erros cometidos foram pontualmente sanados de forma individual; 12) as mercadorias armazenadas são objeto de seguro, não havendo razão para que a parte autora deixe de pagar a integralidade do valor devido sob a alegação de suposto extravio de mercadorias; 13) a inexistência de comprovação dos danos materiais com base em uma tabela unilateral que aponta de forma genérica supostos créditos e débitos das requerentes perante a requerida, além de que o relatório de inventário apontou saldo positivo em favor das requerentes; 14) a inexistência de danos morais em razão dos protestos válidos, não havendo prova de que fora afetada a credibilidade perante seus clientes; e, 15) o pedido reconvencional de pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados, no valor de R$ 52.395,88.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de incompetência, a improcedência dos pedidos formulados pelas autoras e a procedência da reconvenção, com a condenação das autoras no pagamento pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 52.395,88.
Juntou os documentos de fls. 641/710.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 712/721.
Réplica em relação à reconvenção às fls. 723/724.
Despacho de fls. 733 determinando em homenagem ao princípio da cooperação que as partes apresentem um índice acerca dos documentos carreados.
Manifestação da parte autora às fls. 735/736 e da requerida às fls. 737.
Decisão de fls. 738 acolhendo a preliminar de incompetência e determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis de Serra.
Despacho de fls. 748/749 determinando a intimação das partes para dizerem se tem intenção de comporem, indicarem pontos controvertidos e meios de prova em cooperação.
Manifestação das autoras às fls. 757/760 pugnando pelo depoimento pessoal de ambas as partes e pela oitiva de testemunhas.
Manifestação da requerida às fls. 763/768 pugnando pela designação de audiência de conciliação, pela revogação da tutela de urgência e que as autoras prestem caução no valor histórico da dívida.
Despacho de fls. 774 remetendo os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
Termo de audiência às fls. 785.
Manifestação da requerida às fls. 788/792.
Decisão saneadora às fls. 797/801 fixando pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral, na forma de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Manifestação da parte autora às fls. 804/807 ratificando o rol de testemunhas apresentado.
Manifestação da requerida às fls. 811/814 também ratificando seu rol de testemunhas.
Despacho de fls. 817/819 determinando a parte autora o depósito de caução e designando audiência de instrução e julgamento.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento às fls. 826/840.
Despacho de fls. 844 mantendo a decisão proferida.
Comunicação de decisão às fls. 846/847.
Manifestação da requerida às fls. 850/851 pugnando pela revogação da liminar ante ao fato de não ter sido prestada a caução determinada.
Decisão de fls. 853/854 revogando a liminar, determinando que fosse oficiado ao Cartório onde realizado o protesto acerca do decidido.
Alegação da requerida às fls. 859/863 aduzindo que a garantia já se encontra estabelecida em razão das mercadorias retidas pela requerida, e, alternativamente, pugna pela liberação das mesmas.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento às fls. 866/887.
Despacho mantendo a decisão proferida e designando audiência de instrução e julgamento.
Comunicação de decisão às fls. 895/896 indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 900/905.
Nesta, fora realizada a oitiva da representante legal da requerida e uma testemunha arrolada por cada parte, tendo sido dispensadas as demais oitivas, com as alegações finais realizadas em audiência. É o relato do necessário.
Decido.
Trata a presente demanda de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, com a pretensão cautelar de sustação de protesto, combinada com a obrigação de fazer de devolução de mercadorias retidas, e, ainda, indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de prejuízos sofridos pela parte autora derivados do descumprimento do contrato pela requerida.
Como já restara previamente indicado, a relação contratual existente entre as partes não é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços prestados pela requerida (armazenamento de produtos para posterior distribuição aos clientes da parte autora) nada mais são do que fomentos a atividade empresarial das autoras, não sendo estas consideradas como destinatária final dos serviços realizados.
Oportuno destacar, inicialmente, que não há dúvidas quanto a regularidade dos valores faturados pela requerida referente ao mês de maio de 2019, eis que derivados da contraprestação financeira pelos serviços prestados para as autoras, o que não é questionado na peça vestibular.
A alegação de inexigência dos referidos valores decorre dos alegados prejuízos causados pela requerida e que não foram abatidos por esta, derivados de supostos erros de expedição (R$ 1.921,45), produtos extraviados (R$ 2.451,09), devoluções extraviadas (R$ 19.996,04), faltas no inventário da VGSHOP (R$ 12.674,83), faltas no inventário da MTX R$ 11.108,60) e faltas no inventário CONECT (R$ 5.244,38).
Realmente, há grande quantidade de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, onde é nítida a ocorrência de diversos erros de expedição, produtos extraviados e devoluções extraviadas por parte da requerida (fls. 60/199).
Por mais que a requerida tente transferir a responsabilidade pelos produtos extraviados e devoluções extraviadas para a transportadora com a qual não tem relação contratual, as mensagens trocadas demonstram que a transportadora repassou para as autoras as informações quanto ao não recebimento de produtos e quanto a devolução dos mesmos para o centro de distribuição da requerida (com as devidas informações de rastreio), que não foram questionadas previamente por esta, estando mais do que evidente as diversas falhas cometidas.
Da mesma forma não há como considerar a argumentação da requerida de que resolvera caso a caso os problemas, eis que não há demonstração financeira ou contábil de tais ocorrências, como o abatimento no valor das faturas pelos serviços prestados, reposição do produto perdido, ou, ainda, pagamento direto às autoras.
Por mais que a autora tenha produzido prova unilateral acerca da quantificação dos prejuízos suportados com derivados de supostos erros de expedição (fls. 547 - R$ 1.921,45), produtos extraviados (fls. 547v. - R$ 2.451,09) e devoluções extraviadas (fls. 545/546 - R$ 19.996,04), estas estão em compasso com as trocas de e-mails entre as partes relatando os indicados problemas, e, na ausência de provas em sentido contrário por parte da requerida, demonstrando que os erros não aconteceram, ou, ainda, que o problema fora sanado, arcando com o prejuízo direta ou indiretamente, reputo válido os valores pretendidos.
Quanto a falta de produtos no inventário de bens realizado ao final do contrato, novamente, a requerida não nega a falta de produtos apontados pelas autoras, apresentando como fundamentação para justificar a alegação de inexistência de prejuízo destas a existência de saldo positivo em favor das requerentes.
O inventário de bens nada mais é do que um simples processo de contagem de mercadorias, com base numa listagem completa com todos os itens cadastrados como armazenados no estoque. É um processo realizado normalmente para verificar se existe a falta de algum produto, se há algum produto armazenado em excesso, ou, ainda, em alguns casos, para verificar se produtos estão fora do prazo de validade, para o caso de bens consumíveis.
Logicamente, com base em um simples raciocínio lógico, se foram colocados dez produtos no estoque da empresa, dois foram vendidos, e, foram encontrados onze itens quando realizada a contagem física, é sinal de que foram colocados bens no estoque sem registro no inventário.
Dessa forma, o fato de terem sido localizados bens no estoque sem registro no inventário não implica que bens registrados e não localizados possam ser ignorados e considerados perdidos.
Ainda mais devido ao fato de que a origem implícita dos bens encontrados fisicamente e que não constavam do inventário eram pertencentes à própria parte autora.
Durante o seu depoimento em juízo a testemunha Eline Ramiro Moreira explica que no encontro de contas dos produtos fisicamente contados por unidade e aqueles contabilizados no saldo sistêmico, entre faltas de produtos e sobras, houve um resultado positivo.
Ocorre que esse saldo positivo é provocado pela própria parte autora, posto que as sobras encontradas não pertenciam a requerida.
Não há sequer alegação desta nesse sentido, não podendo se locupletar de sobras de produtos que não eram de sua propriedade para abater com os valores devidos derivados das faltas de produtos no estoque, ocasionados pela mesma, ainda mais que o armazenamento dos bens era de sua responsabilidade.
Como o resultado do processo de inventário é incontroverso (apenas a interpretação das consequências é questionada, sendo incontroversa a falta dos produtos apontados pela parte autora), compete a requerida restituir a parte autora os prejuízos ocasionados e quantificados como sendo faltas no inventário da VGSHOP (R$ 12.674,83), faltas no inventário da MTX R$ 11.108,60) e faltas no inventário CONECT (R$ 5.244,38).
Diante da conjuntura observada, razão possui a autora quando afirma que o somatório dos prejuízos experimentados e devidamente comprovados nos autos – quantificado em R$ 53.396,39 – ultrapassa em muito o valor originalmente cobrado previsto em contrato – quantificado em R$ 34.595,94 – existindo realmente crédito em benefício da parte autora no montante de R$ 18.797,45, sendo totalmente improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção.
A correção dos valores deve ser realizada pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cuja incidência deve ocorrer a partir da citação válida, quando constituído o devedor em mora.
Da mesma forma, por mais que permitido contratualmente a retenção de mercadorias em razão da existência de débitos, a conduta da requerida, no caso, restara abusiva, face a constatação de que na verdade é devedora da parte autora, sendo procedente a obrigação de fazer de devolução dos produtos, ou, caso estes não mais existam, que indenize a parte autora pelas perdas ocasionadas pela sua conduta irregular.
Passando, doravante, a análise do dano moral alegado na inicial, não tenho dúvidas que as empresas autoras sofreram dano moral in re ipsa no caso, derivado do protesto dos títulos realizados pela parte autora (apesar de impedida inicialmente, houve a revogação posterior da tutela de urgência).
Uma das consequências do protesto é justamente sua publicidade negativa, afetando a imagem da empresa diante de clientes e fornecedores, devendo esta ser devidamente reparada.
Para quantificação do dano moral devo usar como parâmetros: a) a situação econômica da requerente e da requerida; b) o grau de culpabilidade no dano causado; c) a extensão dos danos; e, d) eventual necessidade de punição para evitar a repetição dos danos.
Dada a sua grande subjetividade, os referidos parâmetros visam quantificar os danos morais sofridos de uma forma a não gerar enriquecimento sem causa para qualquer das partes, mas sim indenizar de forma razoável os danos efetivamente causados.
Conforme vislumbro nos autos, apesar de não existir prova da real situação financeira de todas as empresas envolvidas, nenhuma delas pode ser considerada como insolvente.
A requerida teve alto grau de culpabilidade no dano causado, eis que a autora tentara, a todo momento, que esta realizasse a compensação entre débitos e créditos derivados da execução do contrato, sem sucesso.
Nesse sentido, a indenização deve ser majorada.
Quanto à extensão dos danos morais sofridos, o conjunto probatório produzido traz a sua real extensão, eis que os efeitos do protesto restaram restabelecidos no curso da demanda.
Nesse sentido, de forma razoável, deve haver uma exasperação na fixação do valor à ser indenizado.
Por fim, não existe necessidade de aplicação de punição à requerida para evitar a repetição do dano.
Trata-se a questão de desacordo contratual entre as partes, situação corriqueira e que não demanda a aplicação de dano moral com viés educacional.
O dano moral punitivo somente é aplicável quando estamos diante de uma situação em que a reincidência genérica e indiscriminada do mesmo dano é benéfica – lucrativa – para o seu causador, o que não ocorre no caso.
Portanto, adotando os referidos critérios, entendo como cabível a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras.
A correção monetária quanto aos danos morais pela taxa SELIC deve ocorrer a partir da prolação deste julgado, face a inexistência de mora anterior, haja vista que apenas nesse momento processual restara reconhecida a existência dos indicados danos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida das autoras em face da requerida, e, consequentemente, a nulidade dos protestos realizados; 2) DECLARAR a compensação entre os valores devidos entre a requerida e as autoras, CONDENANDO a requerida a indenizar as autoras pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 18.797,45 (dezoito mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), que deve ser corrigido pela SELIC a contar da citação válida da requerida; 3) OBRIGAR a requerida a devolver a integralidade das mercadorias apontadas na inicial e retidas indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; e, 4) CONDENAR a requerida a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela SELIC a contar da prolação desta sentença.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação na lide principal, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, o razoável valor da condenação, a ausência de complexidade da demanda e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos pelo profissional.
Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na reconvenção (§ 1º, do art. 85, do CPC), atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, o razoável valor da condenação, a ausência de complexidade da demanda e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos pelo profissional.
Restauro os efeitos da decisão de fls. 251/251v. devendo a serventia oficiar novamente, com urgência, solicitando a sustação dos protestos, até o trânsito em julgado da presente, quando a baixa deverá ser definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, quitadas eventuais custas remanescentes e em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 13:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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