TJES - 0015770-36.2018.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 Número do Processo: 0015770-36.2018.8.08.0347 REQUERENTE: MILENE SIQUEIRA CEZAR DELLAPARTE Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA TEIXEIRA DE ARAUJO - ES26922 Nome: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AV.
BELO HORIZONTE, 102, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 DECISÃO Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração o embargante se insurge contra eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MILENE SIQUEIRA CEZAR DELLAPARTE em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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