TJES - 5018227-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5018227-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALCIDES DE SOUZA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a Réplica dentro do prazo legal.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
Assistente Avançado -
08/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5018227-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALCIDES DE SOUZA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento ajuizada por JOSE ALCIDES DE SOUZA em face de BANCO INBURSA S.A.; SANTARDER OLE e BANCO BMG S.A..
Em síntese, relata a parte autora que aufere renda mensal líquida de 1.491,91 (hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) e teria assumido dívidas que totalizam a parcela mensal no valor de R$ 626,09 (seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos), corresponde a 42% de sua remuneração.
Requer, liminarmente, que sejam suspensas por 180 dias as cobranças de todos os empréstimos; que seja determinado aos requeridos que tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a autora; sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, e que seja aberta conta judicial para efetuar o depósito do montante devido; determinar a suspensão de exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação; que os requeridos se abstenham de impor restrições nominais/creditícias e cobranças judicias que tenham os contratos objetos da presente lide como objeto, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para o aperfeiçoamento da disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural.
Estabelece os §§ 1º e 2º d art. 54-A da Lei 14.181/21: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." Da documentação acostada aos autos, bem como da narrativa da parte autora é possível se verificar sua condição de superendividamento nos termos da lei, uma vez que as dívidas contraídas somam parcela mensal superior a 30% da renda líquida mensal do consumidor, sendo possível presumir que o mínimo existencial esteja sendo afetado.
Entretanto, não foi demonstrada, em cognição sumária e indene de dúvidas, a forma da contratação das operações de crédito, considerando que a parte autora juntou documentos referentes a obrigação de aluguel de veículo, que possui valor considerável.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cite-se.
VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:59
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ALCIDES DE SOUZA - CPF: *84.***.*34-00 (AUTOR).
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26/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALCIDES DE SOUZA - CPF: *84.***.*34-00 (AUTOR).
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18/06/2024 16:30
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2024 00:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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