TJES - 5019055-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019055-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADO: POSTO JR 3 LTDA e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S/A contra decisão da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul que indeferiu pedido de reintegração de posse formulado em face de Posto JR 3 Ltda. e Potrich e Araujo Participações Imobiliárias Ltda., sob a alegação de ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-101.
O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A agravante alega risco à segurança viária e violação à sua responsabilidade contratual pela manutenção da integridade da rodovia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de reintegração de posse em razão de suposta ocupação indevida de faixa de domínio rodoviário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Em sede de agravo de instrumento, limita-se o juízo recursal à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, sendo vedada a análise do mérito da ação originária para evitar supressão de instância. 2.
A documentação acostada não comprova, de forma inequívoca, a efetiva invasão ou edificação dentro da faixa de domínio legalmente definida. 3.
Ausente o fumus boni iuris, não se justifica o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019055-13.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADOS: POSTO JR 3 LTDA E POTRICH E ARAUJO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul, id 54234548 (dos autos de origem), que indeferiu o pedido de reintegração de posse por si requerido em face de POSTO JR 3 LTDA E POTRICH E ARAUJO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, ora Agravados.
Em suas razões recursais id 11292046, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que teria havido ocupação irregular, pelos Agravados, da faixa de domínio do sistema rodoviário da Rodovia BR-101, o que comprometeria, inclusive, a segurança dos usuários, contratualmente responsável pela manutenção da integridade.
Pela decisão id 11582318, restou indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões no id 12461532, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 30 de abril de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019055-13.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADOS: POSTO JR 3 LTDA E POTRICH E ARAUJO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM VOTO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul, id 54234548 (dos autos de origem), que indeferiu o pedido de reintegração de posse por si requerido em face de POSTO JR 3 LTDA E POTRICH E ARAUJO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, ora Agravados.
Em suas razões recursais id 11292046, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que teria havido ocupação irregular, pelos Agravados, da faixa de domínio do sistema rodoviário da Rodovia BR-101, o que comprometeria, inclusive, a segurança dos usuários, contratualmente responsável pela manutenção da integridade.
Pela decisão id 11582318, restou indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões no id 12461532, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, consignar que ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento (e com referência à ação judicial em que proferida a decisão liminar impugnada), cabe aferir, apenas e tão-somente, a presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada no primeiro grau de jurisdição, expressamente previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Afinal, eventual avanço ao meritum causae ensejaria indesejável supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob a égide do qual deve-se permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente após, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância singular.
Feito esse registro, em que pese a irresignação do Agravante, infere-se do detido exame dos autos de origem, que foram realizadas “obras de terraplanagem” à margem da rodovia, consoante “Relatório Fotográfico ECO 101 FXD 19 06 24”, atribuídas ao Agravado POSTO JR 3 LTDA. nos termos da notificação id 54203959.
Quanto ao Agravado POTRICH E ARAUJO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, embora sustente a existência de “irregularidade ocupação e acesso” na notificação id 54203960, não restaram, em meu sentir, suficientemente demonstradas nos presentes autos.
Portanto, como bem destacado pelo Juízo a quo, o Agravante não demonstrou, satisfatoriamente, que os Agravados tenham efetivamente realizado edificações na faixa de domínio.
Consigno, nesse sentido, que não é outro o entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situação análoga a dos presentes autos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REINTEGRATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA – CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO OU FAIXA NON AEDIFICANDI – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano, prevê reserva obrigatória de faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado do leito de rodovia, ao longo da faixa de domínio da respectiva rodovia.
Por seu turno, as faixas de domínio são as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, cujos limites são estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária.
Ou seja, sua largura é variável, definida por projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. 2.
Caso concreto em que não se é possível aferir se a faixa de domínio no trecho da BR101 em que se encontra a construção é de 40 metros, se dentro deles já estariam computados, ou não, os 15 metros da área non aedificandi e, em caso positivo, se é necessária a demolição integral ou parcial da construção. 3.
Não havendo a certeza necessária para o deferimento de tutela de urgência relativa a demolição de bem imóvel, mormente em se considerando a irreversibilidade da medida, mostra-se mais acertado aguardar a dilação probatória e eventual manifestação do réu em primeira instância para, então, adotar as medidas cabíveis. 4.
Recuso conhecido e desprovido.” (TJES - Agravo de Instrumento n.º 5005128-48.2022.8.08.0000; Relator: Júlio César Costa de Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 19.04.2023) Deste modo, tenho que, em sede de cognição sumária – única possível nesse momento processual – não restou demonstrado o fumus boni iuris na pretensão recursal deduzida pela Agravante, necessário ao deferimento da tutela de urgência vindicada na origem, na esteira do que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, e sem prejuízo da devida análise da quaestio pelo Juízo a quo, não merece ser acolhida a irresignação recursal manifestada no agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
Acompanho o eminente Relator. -
16/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
15/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
-
06/12/2024 17:12
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
06/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000422-32.2021.8.08.0008
Natcofarma do Brasil LTDA
Thallys Erick Augusto Ferreira de Souza
Advogado: Renata Favero Singui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2021 14:16
Processo nº 5000287-56.2025.8.08.9101
Municipio de Ibitirama
Viviane Fernandes de Aguiar
Advogado: Edimilson da Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 14:42
Processo nº 5001749-70.2021.8.08.0021
Amauri Muniz Junior
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lilian Lucia dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2021 13:18
Processo nº 5007110-59.2025.8.08.0011
Vera Lucia Caetano de Moraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Raquel Franco de Campos Soncim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 11:53
Processo nº 5001166-59.2025.8.08.0049
Edson Canal Girardi
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Cleice Junia Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 14:02