TJES - 5001749-70.2021.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001749-70.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMAURI MUNIZ JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 SENTENÇA Cuidam os autos de execução por quantia certa contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em cujo bojo, após o trâmite processual pertinente à espécie, e quitação de RPV outrora expedida, houve requisição de pagamento do valor principal por intermédio do presidente do tribunal competente.
Como cediço, o artigo 100, caput, da CF determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Já no § 6° do mesmo artigo há previsão segundo a qual as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e ainda autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Vê-se, assim, do regramento constitucional, que a verba correspondente ao valor dos precatórios, devidamente atualizada, é incluída no orçamento pelas respectivas entidades de direito público, e consignadas as devidas dotações e créditos ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades dessas dotações e créditos.
Não há, portanto, na seara desta "execução imprópria", qualquer depósito a ser concretizado nos autos da ação, em primeira instância, ou, como lógica decorrência, encargo, de cunho jurisdicional, imputado ao Juiz da Execução no que concerne à determinação de levantamento de quantias ou implementação de sequestro nas hipóteses legais de seu cabimento, vez que, sob as luzes da sistemática constitucional acima enfatizada, opera-se o pagamento pela previsão, no orçamento da pessoa de direito público devedora, de dotações orçamentárias que são consignadas ao Poder Judiciário, sob a tutela gestora do Presidente do Tribunal respectivo.
Ao lume destas observações, ressalta à evidência que o processamento do precatório enquadra-se na categoria de ato administrativo, despojado da natureza jurisdicional (STF-Pleno, RE 213696 AgR/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 26/11/97, DJ 06/02/98, p. 73), cujo trâmite, após o devido endereçamento da requisição, dá-se, da gênese ao ocaso, em segunda instância, sem o registro de posterior notificação ou comunicação ao Juiz da execução quanto ao efetivo pagamento do crédito.
Nessa esteira, inexistem razões ou propósitos, antes sobram inconveniências e embaraços à escorreita, segura e célere prestação jurisdicional, para a pura suspensão do feito em execuções desta natureza quando finalizada a etapa jurisdicional, como sói acontecer.
Não por outra razão, prevê o RITJEES que, da decisão do Presidente que resolve definitivamente o pedido de pagamento, consubstanciada na ordem de encaminhamento da requisição ao Chefe do Poder Executivo ou ao Prefeito Municipal competente (art. 230), deve o Juiz requisitante ser cientificado para os fins de direito (art. 232), proposição derradeira esta que, na linha das elocubrações acima pontuadas, deve ser dirigida ao franqueamento do arquivamento, com baixa, dos autos originários respectivos. À luz do exposto, determino seja o feito que se cuida arquivado, com as baixas e anotações de estilo.
Oficie-se à instituição financeira para que proceda ao encerramento definitivo da(s) conta(s) judicial(ais) aberta(s) com vinculação aos presentes autos.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 16 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
22/09/2022 13:33
Baixa Definitiva
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22/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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22/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 19/08/2022 para AMAURI MUNIZ JUNIOR - CPF: *13.***.*14-31 (APELANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELADO).
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17/08/2022 00:22
Decorrido prazo de AMAURI MUNIZ JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 13:06
Expedição de acórdão.
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28/06/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 15:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 01:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2022 00:00
Decorrido prazo de AMAURI MUNIZ JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:40
Expedição de despacho.
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29/04/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/04/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 22:18
Expedição de acórdão.
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24/03/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELADO) e não-provido
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22/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2022 15:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 17:07
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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29/11/2021 17:07
Recebidos os autos
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29/11/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/11/2021 13:18
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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