TJES - 5014936-30.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014936-30.2022.8.08.0048 INTERESSADO: SILMED - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: THAINA RAQUEL ROQUES PEREIRA MOL - ES19611 Nome: SILMED - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1690, loja 14 M - piso 1, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-902 INTERESSADO: CAROLINA APARECIDA DO PRADO ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO - ES41757 Nome: CAROLINA APARECIDA DO PRADO ALMEIDA Endereço: Rua Itaipava, 171, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-120 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por CAROLINA APARECIDA DO PRADO ALMEIDA como meio de defesa na execução de título extrajudicial instaurada por SILMED - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME.
Nos embargos apresentados, a parte embargante aduz prejudicial de mérito de prescrição do título executivo que embasa a presente execução.
No mérito, aduz a ocorrência de impenhorabilidade dos proventos bloqueados - id. 65020306.
Despacho que determinou penhora eletrônica - id. 64577292.
Impugnação aos embargos - id. 67560301. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis serão interpostos em face da execução em que ocorra nulidade ou falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação e, ao contrário do deduzido pela parte embargada, seu processamento ocorre nos mesmos autos, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, como da simplicidade, celeridade e economia processual.
Analisando a alegação da parte embargante, verifico que assiste razão ao aduzir a ocorrência de prescrição do título que embasa a presente pretensão executória.
Isso porque, conforme o comando do artigo 18, I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão executória da duplicata mercantil prescreve em 03 (três) anos, vejamos: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Assim, tendo em vista que a duplicata que embasa a presente execução tinha vencimento datado de 19/11/2018 (id. 15660937), a parte exequente teria até 19/11/2021 para o ingresso da presente ação, o que não ocorreu.
Diante da patente prescrição do título executivo, deve a presente demanda ser extinta, ressalvando-se à embargada discutir a exigibilidade do referido título pela via processual adequada, conforme delineado pela própria em sede de impugnação aos embargos, em caso de não ter sido alcançada, também, pela prescrição.
Ilustrando tal entendimento, o STJ: 5.
Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional.
O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula. 6.
A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018. 7.
Recurso Especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ; REsp 1.924.436; Proc. 2020/0254075-5; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 10/08/2021; DJE 16/08/2021) No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM.
Extinção da demanda executiva.
Insurgência da parte credora.
Duplicata.
Artigo 18 da Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968.
Transcurso do prazo prescricional trienal aplicável ao caso.
Pedido de citação por edital realizado após decurso do prazo prescricional.
Prescrição configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0313105-03.2018.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli; Julg. 24/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A rigor do art. 18, inciso I, da Lei n. 5.474 /68 (Lei das Duplicatas), a pretensão à execução da duplicata mercantil contra o sacado prescreve no prazo de 03 anos, contados do vencimento do título.
Não realizada a citação válida, no prazo prescricional previsto em Lei, e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, é de se manter a prescrição pronunciada na origem. (TJMT; AC 1007449-56.2018.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira; Julg 25/06/2024; DJMT 01/07/2024 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a prescrição do título extrajudicial, conforme art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, desbloqueie-se eventuais valores penhorados nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Serra/ES, 09 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 10:58
Processo Inspecionado
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21/05/2025 10:58
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:40
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014936-30.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SILMED - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME INTERESSADO: CAROLINA APARECIDA DO PRADO ALMEIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, id nº 63274679, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:12
Expedição de Mandado - citação.
-
04/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:06
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:29
Processo Inspecionado
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12/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:52
Juntada de Carta Precatória
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19/01/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:08
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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