TJES - 5000627-74.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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02/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000627-74.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 DECISÃO TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. interpôs Embargos de Declaração em relação a decisão proferida ao ID 63054753, alegando, em apertado resumo, que o comando judicial fora omisso eis que desconsiderou a imposição contida nos arts. 313, inciso V e art. 921, inciso I, ambos do CPC, bem como do art. 9 º, § 7º, da LEF, pugnando pelo reconhecimento da garantia e suspensão do feito até o julgamento final da ação anulatória n. 5020363-12.2024.8.08.0024, com a expressa dispensa à oposição de Embargos à Execução Fiscal. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhuma omissão do julgado.
O embargante parte de uma falsa premissa, eis que considera a garantia oferecida em ação diversa (ação anulatória onde se discute o débito ora executado), como a garantia da execução fiscal, desconsiderando que se tratam de processos diverso e a decisão proferida naquele não suspendera a exigibilidade do título, razão esta, inclusive, que possibilitou o ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, sem que a garantia seja formalmente oferecida no bojo desta execução fiscal, não há que se falar na aplicação dos arts. 313, inciso V e art. 921, inciso I, ambos do CPC, bem como do art. 9 º, § 7º, da LEF, e, consequentemente, não há como suspender a presente demanda, tão pouco, omissão do comando judicial objurgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimem-se.
Como o executado apresentou a apólice de garantia nesta demanda aos IDs. 64878537 e 64878549, intime-se o exequente para manifestar-se acerca das mesmas no prazo de 10 (dez) dias, e, após, conclusos para análise.
Vitória-ES, 2 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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