TJES - 5048654-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5048654-22.2024.8.08.0024 AUTOR: SARAH CORREA ALVES Advogado do(a) AUTOR: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/OFÍCIO/CARTA Defiro a gratuidade da justiça em prol da autora.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio de ativos financeiros de terceiros que teriam sido destinatários de transações fraudulentas via PIX, originadas de sua conta. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, ainda não vislumbro, com a clareza necessária, o requisito da verossimilhança das alegações.
Embora a autora alegue ter sido vítima de fraude e junte comprovantes das transações , a responsabilidade da instituição financeira por tais eventos, apesar de objetiva em muitos casos (Súmula 479 do STJ), depende da análise de eventual culpa exclusiva da vítima ou de falhas específicas no sistema de segurança, o que demanda uma dilação probatória mais aprofundada, a ser realizada após o estabelecimento do contraditório.
Ademais, o pedido de bloqueio de ativos direciona-se a terceiros que não integram a lide, medida que exige cautela redobrada e uma demonstração robusta da fraude e do nexo causal, o que não é possível aferir de plano apenas com a documentação inicial.
Portanto, por entender que a questão necessita da instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, a ausência do requisito da probabilidade do direito impõe, por ora, o indeferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112217565659400000052251710 1.
Procuração e declarações Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112217565674500000052251711 2.
PESSOAIS Documento de Identificação 24112217565688600000052251713 3.
COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 24112217565706300000052251715 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112512331285300000052289811 Despacho Despacho 24112516214623400000052329162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112516505601000000052334775 Petição (outras) Petição (outras) 24121909591265100000053815498 Comprovantes Documento de comprovação 24121909591281000000053815501 VITÓRIA, 18/06/2025 GISELLE ONIGKEIT JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 16:44
Expedição de Citação eletrônica.
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH CORREA ALVES - CPF: *69.***.*55-76 (AUTOR).
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10/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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