TJES - 0001106-11.2020.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001106-11.2020.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: FLAVIELE GUEDES LOPES INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca da Petição de ID 71531931, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FLAVIELE GUEDES LOPES em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001106-11.2020.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: FLAVIELE GUEDES LOPES DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO J.
SAFRA S.A em face de FLAVIELE GUEDES LOPES.
Após tentativa frustrada de pagamento voluntário, foi deferida e realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
A diligência resultou no bloqueio dos seguintes valores de titularidade da executada: a) R$ 5.943,97 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) em conta corrente no Banco Itaú; b) R$ 3.859,35 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em aplicação financeira (CDB) no Banco Itaú; e c) R$ 665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) em conta no Nu Pagamentos S.A.
A executada apresentou petição (ID 70869197) alegando a impenhorabilidade das quantias.
Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados nas contas do Itaú e do Nubank são de natureza salarial e que o montante mantido em aplicação financeira é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ambos protegidos pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos para comprovar suas alegações. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, foi realizada uma busca de valores por meio do sistema Bacenjud, com êxito em restringir as seguintes quantias de: R$665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) junto ao Nubank e R$9.801.67 (nove mil, oitocentos e um reais e sessenta e sete reais) junto ao Itaú Unibanco.
Da Impenhorabilidade da Verba Salarial (art. 833, IV, do CPC) No caso concreto, a executada demonstrou, por meio do extrato bancário (ID 70869202, pág. 2), ter recebido em sua conta do Banco Itaú, em 06 de junho de 2025, a quantia de R$7.893,97 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) a título de "Remuneração/salario".
O bloqueio judicial, ocorrido em 09 de junho de 2025, atingiu o saldo remanescente dessa verba, no valor de R$5.943,97 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
A natureza salarial do montante é, portanto, inequívoca, o que atrai a regra da impenhorabilidade.
Da mesma forma, o valor de R$665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), bloqueado na conta do Nu Pagamentos S.A., também se reveste de proteção legal.
A executada comprovou ter transferido parte de seu salário (R$1.500,00) da conta do Itaú para a referida conta digital na mesma data do recebimento, com o intuito de organizar seus pagamentos de consumo.
A simples transferência de valores de natureza salarial para outra conta de titularidade do devedor não descaracteriza a sua impenhorabilidade.
Portanto, a referida quantia é absolutamente impenhorável, em razão da previsão legal do inciso IV, do Art. 833, Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...) Da Impenhorabilidade de Valores até 40 Salários-Mínimos (art. 833, X, do CPC) O legislador protegeu a pequena reserva financeira do cidadão, estabelecendo a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o inciso X do mesmo artigo: “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que essa proteção se estende não apenas a depósitos em caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto legal e não haja prova de má-fé, abuso ou fraude, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do E.Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
CONTAS CORRENTE E POUPANÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CPC.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
ARGUMENTO AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira não depende de comprovação da natureza alimentar da verba, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão agravada está dissonante da previsão contida na jurisprudência, que dispõe expressamente a impenhorabilidade em valores oriundos de caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Mesmo que a caderneta de poupança não seja utilizada única e exclusivamente para esse fim, o C.
STJ vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 08 de julho de 2024.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50046670820248080000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No presente caso, o bloqueio atingiu a quantia de R$3.859,35 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), que estava em uma aplicação de renda fixa (CDB), conforme demonstrado pela executada (Id. 70869202, pág. 3).
Tal valor é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que o torna igualmente impenhorável, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado.
Dessa forma, o acolhimento da impugnação e a consequente liberação de todas as quantias constritas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A IMPENHORABILIDADE das quantias R$665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) junto ao Nubank e R$9.801.67 (nove mil, oitocentos e um reais e sessenta e sete reais) junto ao Itaú Unibanco, na forma do inciso IV, do Art. 833, Código de Processo Civil e em observância ao REsp: 2258716 PR 2022/0373580-6 STJ.
Procedo o desbloqueio, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial que segue anexo.
INTIME-SE a executada para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer tudo o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/01/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Informações
-
05/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:32
Decorrido prazo de FLAVIELE GUEDES LOPES em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000198-82.2014.8.08.0055
Celsio Agostinho Stein
Condominio do Edifcio Marechal Center
Advogado: Erriton Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00
Processo nº 5001398-44.2024.8.08.0037
Jose Francisco Vicente
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Ivaneles Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 00:45
Processo nº 5000171-12.2021.8.08.0041
Diogenes Baiense Gazoni
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2021 13:15
Processo nº 5000728-80.2023.8.08.0056
Joilso Betzel
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Juliana Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2023 14:38
Processo nº 5015947-08.2022.8.08.0012
Nicollas Martins de Souza
Acosta Clube de Beneficios e Assistencia...
Advogado: Andreza Suela de Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 18:55