TJES - 5025189-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025189-09.2024.8.08.0048 Nome: RODRIGO VIANA DA SILVA Endereço: Rua Anchieta, 37, PROX.
A IGREJA CATOLICA, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-265 Nome: RENACAR VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Industrial, 275, lote 02, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-357 Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DE SOUZA - ES24610 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 53552331, transitada em julgado (certidão exarada no ID 63032834).
Destarte, intimada para a satisfação voluntária da dívida perseguida nesta demanda, a executada apresentou, no ID 63035925, impugnação à lide executiva, na qual alega, em síntese, que o valor correto da execução é de R$ 5.770,00 (cinco mil, setecentos e setenta reais).
Pugna, assim, pelo reconhecimento do excesso de execução e pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC, indicando, para tanto, que realizou o depósito judicial de numerário dito corresponde a 30% (trinta por cento) do valor devido (ID’s 64666779 e 64697614).
Por seu turno, no ID 66531192, o impugnado não anuiu com a pretensão de parcelamento supracitada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a impugnação apresentada no ID 64666774 é tempestiva e que o Juízo executivo se encontra garantido pelo depósito judicial comprovado pela executada nos ID’s 64666779 e 64697614.
Sem embargo disso, o §4º do art. 525, do CPC, determina que ‘Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.’ (destaquei).
No presente caso, conquanto o alegado excesso de execução, a impugnante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende ser devido.
Ademais, também não se pode olvidar que a quantia de R$ 5.770,00 (cinco mil, setecentos e setenta reais), qual seja, aquela apontada como devida pela referida parte, corresponde tão somente à condenação principal que lhe foi aplicada pela sentença proferida no ID 53552331, devendo ser acrescida, ainda, de correção monetária a partir do seu desembolso até a citação, apurada pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC, que já engloba a atualização da moeda.
Portanto, não exsurge caracterizado o excesso de execução alegado pela impugnante.
Por seu turno, no que tange ao pleito de parcelamento da dívida, o §7º, do art. 916 do CPC/15 preceitua, expressamente, que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença”.
Outrossim, reitera-se que o impugnado já se opôs, expressamente, ao pedido em questão (ID 66531192).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida por meio da presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não está caracterizado o excesso de execução alegado, bem como indefiro o pedido de parcelamento do débito.
Tratando-se de quantia incontroversa, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o depósito judicial comprovado nos ID’s 64666779 e 64697614 por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento de tal numerário, deverá o mesmo informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação do credor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida.
Por derradeiro, preclusa a presente sentença, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da executada, visando a satisfação do saldo remanescente ainda devido.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
24/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:52
Juntada de
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10/06/2025 13:17
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 13:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de RENACAR VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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09/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:13
Juntada de
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20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/02/2025 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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12/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025 para RENACAR VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e RODRIGO VIANA DA SILVA - CPF: *01.***.*37-05 (REQUERENTE).
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14/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/12/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/10/2024 13:28
Juntada de Petição de habilitações
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29/10/2024 17:40
Julgado procedente o pedido de RODRIGO VIANA DA SILVA - CPF: *01.***.*37-05 (REQUERENTE).
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25/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 14:16
Juntada de
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21/08/2024 09:27
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 09:27
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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