TJES - 0000075-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0000075-94.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA COATOR: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE VITÓRIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA MENDES PEREIRA - ES36288 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA / ES, consistente na transferência de sua lotação do Pronto Atendimento de São Pedro, em jornada de trabalho de 12/36, para outra unidade, como diarista, com carga horária das 08:00 às 17:00.
Alega o Impetrante, em suma, que: a) é servidor público do quadro efetivo lotado na Secretaria de Saúde do Município de Vitória/ES (SEMUS) desde 03/11/2005, exercendo a função de auxiliar de enfermagem em jornada de 40 horas semanais e escalado em regime de plantão de 12/36, lotado no pronto atendimento de São Pedro; b) também exerce a função de advogado e foi contratado no ano de 2024 para atuar em favor de vítima em processo criminal de assédio sexual em face do diretor do pronto atendimento de São Pedro (PASP); c) após o ocorrido, o Impetrante vem sofrendo diversas perseguições, tendo sido incluído após sindicância em um PAD de nº 5627628/2024, de fato ocorrido enquanto estava de férias; d) foi aberta sindicância de nº 2067361/2024 para analisar conduta do impetrante, que chegou a ser afastado do serviço por período de 120 dias, sem especificação acerca da motivação do afastamento, com mera indicação do art. 193 da Lei 2.994/82; e) o Impetrante não exerce função de chefia ou cargo administrativo, para que tenha acesso a documentos e informações privilegiadas, nem tem poderio ou força política capaz de influenciar na apuração das irregularidades; f) na data em que retornaria ao trabalho, recebeu notificação por e-mail, sem qualquer fundamentação, de que fora encaminhado a disposição do RH da SEMUS; g) não é o único servidor a fazer parte destes processos administrativos, que ainda estão em fase inicial, mas é o único que está sofrendo estas represarias; h) ao se apresentar ao setor de RH, foi informado de que seria realocado para outra unidade como diarista, com horário das 08:00 horas às 17:00; i) não possui condições pessoais para atuar neste período, pois exerce outra atividade profissional e tem compromisso de revezamento com seu irmão nos cuidados de sua mãe de 81 anos; j) reivindicou sua permanecia no horário que já exerce como plantonista de 12/36, bem como solicitou o ato que motivava tal decisão, tendo recebi como resposta de que se trata de providência interna; k) há carência de profissionais plantonistas, sendo necessário contratar servidores DT ou recorrer a plantões extras para cobrir escalas ordinárias, não havendo sobreposição de interesse público na remoção do Impetrante; l) ainda que discricionários, os atos administrativos devem respeitar critérios e ser devidamente motivados.
Requer, em sede de liminar, a anulação do Ato Administrativo que afastou o impetrante do seu local de trabalho, Pronto Atendimento de São Pedro, com jornada de trabalho em 12/36.
Subsidiariamente, pugna pela manutenção da jornada de trabalho em escala de plantão 12/36, ainda que em outro local.
No mérito, requer: i) expedição de ofício a PMV, para informar o quantitativo exato de plantões extras efetuados no Pronto Atendimento de São Pedro e Praia do Suá, bem como este impacto sobre a folha de pagamento na Secretaria de Saúde da PMV; ii) apresentação do número de servidores DT que exercem atividades com escala de 12/36 na secretaria de saúde da PMV; iii) por fim, requer a confirmação da liminar, com concessão da segurança, para restabelecer o Impetrante no PASP, na escala de plantão 12/36.
A inicial foi instruída com documentos de IDs 57293943, 57293944, 57293945, 57293946, 57293947, 57293948, 57293949, 57293950, 57293951, 57293951, 57293952, 57294753, 57294754, 57294755, 57294756, 57294757.
Decisão de ID 61180062, proferida por juiz plantonista, não conheceu do pedido formulado pelo Impetrante, por ausência de urgência qualificada.
Decisão de ID 61211774 indeferiu o pedido liminar, por ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do Ato Administrativo e por não haver periculum in mora em grau suficiente.
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 62198243), para evitar danos irreparáveis e garantir o direito à continuidade do exercício de sua função.
A Decisão Liminar foi mantida (ID 62242844).
A autoridade coatora prestou Informações em ID 65364124, suscitando: a) carência de ação, em razão de ausência de interesse processual, na forma de inadequação da via eleita; b) ausência de direito líquido e certo, ante a inexistência de ilegalidade no ato da administração; c) o Impetrante ocupa cargo de auxiliar de enfermagem (vinculo estatutário) desde 03/11/2005, inicialmente lotado na Central de Transporte Sanitário, onde permaneceu até 16/04/2008, quando foi remanejado para o Pronto Atendimento de São Pedro, local em que exerceu suas funções até 01/01/2025; d) foram identificadas diversas irregularidades e condutas incompatíveis com as atribuições do cargo em ambas as lotações, conforme documentação e processos administrativos instaurados; e) há registros da Gerente de Trabalho em Saúde, datados de 10/02/2009 (ofício nº 003/2009/SEMUS/GTES), apontando reclamações quanto à conduta do servidor, incluindo questões relacionadas à pontualidade, assiduidade, subordinação, relacionamento interpessoal, cooperação com o serviço e atendimento aos usuários; f) durante sua vida funcional, há registros de faltas injustificadas e corte de horas por impontualidade; g) nos últimos meses, a Chefia Imediata formalizou relatos de que o servidor se ausentava do plantão sem autorização, além de exercer atividade estranha ao serviço no local e horário de trabalho (advocacia); h) o servidor também demonstrou abordagem desrespeitosa com a Chefia, fomentando desavenças entre colegas de trabalho; i) o servidor responde a 02 Processos Administrativos Disciplinares na Corregedoria Municipal; j) o remanejamento do servidor para o setor de Gestão de Pessoas foi realizado com base no caráter discricionário da lotação de pessoal, fundamentado na conveniência e oportunidade para atender ao interesse público; k) a análise do mérito administrativo é vedada ao Poder Judiciário.
Não foi juntada documentação pela autoridade coatora para acompanhar as informações prestadas.
Petição do Impetrante se manifestando face às alegações do Município de Vitória apresentada em ID 66739771, na qual argumenta, quanto às preliminares, ser o mandado de segurança remédio constitucional a ser usado sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder, tendo o Impetrante trazido farta documentação probatória que demonstra a ilegalidade do ato do ente municipal.
No mérito, ressalta que: i) não houve apresentação de provas acerca das alegações ou imputações feitas ao Impetrante pelo Município, utilizadas para tentar justificar o ato praticado; ii) há registro de várias ocorrências por abuso a servidores por parte da Sra.
Elaine Henrique (PAD nº 6456456/2024, BU nº 55656881; BU nº 5500459; BU nº 5441010279) e o ex-diretor da unidade, o Sr.
Rafael, foi exonerado por motivos aquém da disciplina e está respondendo PAD nº 853784/2025; iii) os fatos alegados contra o Impetrante ainda estão sendo discutidos através de sindicância/PAD e não se chegou a nenhuma conclusão; iv) nenhum dos outros servidores investigados no PAD sofreram realocação/remanejamento/disposição; v) o Impetrante possui apenas 55 faltas não justificadas ao longo dos mais de 19 anos que está a serviço da PMV; vi) a decisão do Município de realocar o Impetrante e alterar a jornada de trabalho foi realizada sem justificativa que comprove a existência de interesse público relevante; vii) a alteração unilateral das condições de trabalho do Impetrante viola o princípio da proteção da confiança legítima.
O Ministério Público manifestou-se no ID 68848107, pelo prosseguimento do feito in forma legis, pois desnecessária a intervenção do Parquet. É o Relatório.
PRELIMINARES – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Segundo entendimento doutrinário, o interesse processual é constituído pelo binômio da necessidade-utilidade e adequação.
Assim, é preciso que se verifique, primeiramente, se o provimento jurisdicional perseguido realmente é útil e, em seguida, se esse mesmo provimento é adequado à tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor, isto é, que ele está se valendo da via processual adequada para a satisfação de sua pretensão.
Porém, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de forma aparente, em consonância com as assertivas feitas na inicial, sendo provisoriamente admitidas como verdadeiras até que se averigue a fundo o objeto litigioso, o que se faz por ocasião do enfrentamento do mérito.
No mais, de forma apriorística, cabe estabelecer que o Impetrante é titular do direito pretendido e a segurança perseguida se dá em razão de suposta violação de direito por abuso de poder da autoridade, que haveria realocado o servidor por interesses próprios e sem a devida motivação.
Apesar de não haver uma garantia de inamovibilidade para o servidor, isso não afasta de pronto o exame da legalidade do Ato Administrativo.
A documentação acostada nos autos pelo Impetrante é suficiente para que se passe ao exame do mérito, além de não haver necessidade de dilação probatória in casu, sendo que o Impetrado não apresentou qualquer tipo de documentação contrária à pretensão autoral.
Assim, numa verificação perfunctória das condições da ação, emerge o interesse processual e há demonstração de possível violação a direito líquido e certo do Impetrante, razão pela qual rejeito as preliminares em apreço.
MÉRITO Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa à correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artºs 5º, LXIX, da Magna Carta, e 1º da Lei nº 12.016/09.
Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo da prova documental acostada à inicial, dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Não é demais destacar que a alusão ao direito líquido e certo pressupõe a demonstração de todos os requisitos essenciais ao seu reconhecimento quando da impetração.
Em não se apresentando cristalino, ou seja, se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança.
De início, cumpre consignar que, em razão do princípio da separação dos poderes, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade de modificação da lotação do Impetrante do Pronto Atendimento de São Pedro, em jornada de trabalho de 12/36, para outra unidade, como diarista, com horário das 08:00 às 17:00.
A transferência do local de lotação do servidor público é ato de exercício do poder discricionário que goza a Administração Pública em relação à gestão de recursos humanos.
Contudo, ainda que seja um ato discricionário, a Administração Pública deve atuar em conformidade com o princípio da legalidade, de forma a legitimar a prática de seus atos.
Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 16.ed. atual. pela Constituição de 1988. 2.tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p.127).
O impetrante sustenta que a suspensão não fundamentada, a remoção e a mudança na jornada de trabalho, que carece de justificativa, violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação. É certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o ato administrativo de remoção deve ser motivado” (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13).
O princípio da Motivação dos atos administrativos está consagrado no art. 50 da Lei 9784/99, que atesta a necessidade de motivação dos atos praticados pela administração.
Tal necessidade se justifica pelo fato de que a ausência de motivação, clara e fundamentada, impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório em face das decisões administrativas, bem como o exercício do controle de legalidade e constitucionalidade sobre estes atos. É neste sentido, inclusive, a orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Ato administrativo que determina a remoção do servidor público deve ser motivado.
Precedentes STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153.140/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 15/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO EXISTÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2.
Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3.
O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1142723/AM, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 28/06/2010).
Isso porque, a motivação é uma garantia para o servidor de que o Ato Administrativo foi praticado de forma legal, impessoal e em atendimento ao interesse público.
Contudo, a doutrina reconhece que, em situações excepcionais, a motivação pode ser apresentada a posteriori, ou seja, após a prática do Ato Administrativo, desde que preencha certos requisitos.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma: Nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato; e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior” (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).
No que tange à transferência ex officio de servidores, é fundamental destacar que, apesar da ausência de uma garantia de inamovibilidade para o servidor, qualquer alteração na sua lotação e remoção subsequente deve observar critérios administrativos estabelecidos por lei e regulamentos.
Tal como ocorre com todos os atos administrativos, a validade da transferência ex officio requer a devida motivação, obrigando a administração a demonstrar as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificam o ato.
A despeito da Administração Pública ter discricionariedade para alterar a lotação de servidores, o remanejamento deve ser baseado em critérios de conveniência e oportunidade, considerando aspectos como a necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária.
No entanto, a discricionariedade não isenta a necessidade de motivação mínima.
Como se observa do documento de ID 57294753, em que o Impetrante foi informado de que foi colocado à disposição da Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, não há fundamentação ou justificativa para a medida, nem menção a dispositivo legal, a fim de demonstrar que a decisão foi respaldada por fundamentos jurídicos apropriados.
Conforme documentação contida em ID 66740965, o Impetrante enviou e-mail à presidência da 2ª Câmara Processante da Corregedoria Geral do Município de Vitória, requerendo a cópia do ato que o colocou à disposição do Recursos Humanos da SEMUS/PMV para remanejamento de local de trabalho.
A resposta foi de que “não existe ato publicado ou qualquer outro documento acostado junto aos autos de nº 2067361/2024 que determina realocação/remanejamento/disposição de v.
S.ª ou quaisquer outros servidores investigados neste PAD” De igual maneira, o afastamento preventivo do cargo operado em face do servidor não contém fundamentação, apenas se valendo da permissão discricionária do art. 193 da Lei Municipal nº 2994/82 para afastar o Impetrante e prorrogar o seu afastamento (IDs 57294754, 57294755 e 57294756).
Pois bem, o artigo 193 da Lei Municipal 2.994/82 está localizado no Capítulo VI, que trata da prisão administrativa e da prisão preventiva.
Pela leitura do artigo 192, é nítido que a aplicação está adstrita aos servidores responsáveis por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta.
No mais, fica claro pela redação do artigo 193 que se trata de medida excepcional, a ser empregada quando se trate de irregularidade cuja apuração possa ser por ele influenciada se permanecer no cargo.
A excepcionalidade deve ser adotada em respeito ao princípio da presunção de inocência, que também se opera na esfera administrativa.
O Impetrante exerce cargo de auxiliar de enfermagem, completamente estranho à situação positivada no Capítulo IV, além de não possuir poder de direção ou influência sobre o processo administrativo.
Aliás, o afastamento autorizado pelo artigo 193 da Lei 2994/82 possui prazo de 30 dias, sendo que a prorrogação poderá ocorrer apenas no caso de ser solicitado pelo Presidente da Comissão de Inquérito, conforme parágrafo único do artigo.
Nota-se, portanto, que o ato administrativo de disposição à Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, com posterior realocação para outra unidade e em outro regime de trabalho não foi devidamente motivado, não havendo menção, ainda que sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já manifestou que a ausência de fundamentação adequada de ato administrativo de remoção enseja a nulidade do ato, conforme consta no julgamento de Mandado de Segurança pelo 2º Grupo Cível das Câmaras Reunidas.
ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR.
ANULAÇÃO DO ATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
A modificação ex officio da localização do Servidor Público não prescinde da análise das peculiaridades que envolvem a própria prática do ato, razão pela qual se revela indispensável a sua motivação, sob pena de invalidade, não bastando a mera indicação da norma legal para justificar eventual necessidade de serviço.
II. “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex officio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato” (STJ.
AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
III.
In casu, o ato atacado pelo Impetrante encontra-se efetivamente desprovido de motivação suficiente a amparar sua validade, pois, a despeito de terem sido explicitadas algumas considerações que levaram à sua prática, nota-se que, na parte alusiva especificamente à transferência do Impetrante, a motivação constou apenas como sendo por interesse da Diretoria e Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP, não havendo a objetiva e concreta individualização das razões que conduziram à sua materialização.
IV.
Embora haja a indicação de normas legais que fundamentaram o ato impugnado, inexiste expressa motivação a respeito da real necessidade que teria deflagrado a vergastada distribuição do quadro de Agentes Penitenciários capaz de permitir o seu controle, de forma a impedir eventuais arbitrariedades.
V.
Constata-se que a generalidade do ato decorre, inclusive, da circunstância de que a sua aplicação estendeu-se a outros Inspetores Penitenciários, de modo que a situação da Impetrante deveria ter sido concretamente individualizada a ponto de evidenciar a real motivação que amparou o questionado comando de alteração de localização.
VI. “Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes” (STJ - RMS 52.929/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
VII.
Segurança concedida, para declarar a nulidade do ato administrativo que removeu o Impetrante, de ofício, para a Penitenciária de Segurança Máxima I em Viana – PSMAI, com seu imediato retorno à lotação anterior. (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível, nº 5011541-77.2022.8.08.0000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão Julgador: Reunidas - 2º Grupo Cível, Data: 11/12/2023) A motivação adequada do ato se mostra especialmente indispensável no presente caso, em que foi posto em dúvida se houve abuso de poder por parte da autoridade.
Quanto ao uso do poder que torna nulo o ato administrativo quando praticado, Alexandre Mazza constata que: “o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder.
No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência”.
No presente caso, teria ocorrido desvio de finalidade, o qual é definido por Alexandre Mazza como: “Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65). […] Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição” Pelos fatos narrados e em decorrência das provas acostadas nos autos, a remoção do servidor, antes da conclusão do PAD e sem demonstração de interesse público concreto, resta evidenciado que a autoridade atuou com desvio de poder, pois, apesar de ter praticado ato discricionário, o fez de forma desmotivada e para preencher interesse próprio.
Diante do ora exposto, concedo a segurança.
JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais, eis que a isenção relativamente às custas processuais remanescentes NÃO se estende ao Município, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013 Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 18 de junho de 2025.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/06/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Concedida a Segurança a ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*03-23 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 17:53
Processo Inspecionado
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22/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:35
Decorrido prazo de Secretário de Saúde de vitória em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:15
Processo Inspecionado
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30/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*03-23 (IMPETRANTE).
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14/01/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar a ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*03-23 (IMPETRANTE).
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14/01/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 16:23
Juntada de Decisão
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13/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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