TJES - 0043435-02.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TABELIAO DO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 3 ZONA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0043435-02.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DADALTO, BETA SUPORTE LTDA ME, JOSE MARQUES DE FREITAS, MORGANA BERNARDINO MARQUES, JUSTO FRANCISCO TAVARES DIAS, MADALENA GALDINO DE OLIVEIRA, XELFE LTDA REU: IBERICA CONSTRUTORA LTDA, TABELIAO DO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 3 ZONA REQUERIDO: MARISTELA GUIMARAES DOS SANTOS, MELLINA GUIMARAES HACHBART, FELLIPE GUIMARAES HACHBART Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 D E C I S Ã O Os autores pretendem a regularização do imóvel, às fls. 02/19 (aditada às fls. 207/214), com registro individualizado de salas/unidades adquiridas no empreendimento “Condomínio Business Center”, sendo identificado na petição inicial: i) Ademir Dadalto (Sala 04); ii) Beta Suporte Ltda (Sala 06 e Vaga de Garagem 08); iii) José Marques de Freitas e Morgana Bernardino Marques (Sala 02); iv) Justo Francisco Tavares Dias (Sala 01 e vaga de garagem 05); v) Madalena Gadino de Oliveira (05 Box); e vi) Xelfe Ltda – ME (Sala 07 e vaga de garagem 06).
Decisão liminar às fls. 225/228, que determinou aos requeridos a regularização do empreendimento perante o RGI no prazo de 90 (noventa) dias.
Da preliminar de carência da ação – ilegitimidade ativa e passiva A requerida Ibérica Construtora Ltda suscita a ilegitimidade ativa e passiva.
Contudo, a questão processual é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa suposta responsabilidade dos requeridos de regularizar empreendimento em favor dos autores.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir Não obstante as alegações da requerida Ibérica Construtora Ltda, observo que os autores deduzem pretensão jurídica e, ao menos em tese, possuem interesse/necessidade/adequação no provimento jurisdicional de mérito.
Em outras palavras, têm os autores direito de obter resposta de mérito, ainda que, eventualmente, seja uma resposta negativa, com rejeição dos pedidos iniciais.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Da impossibilidade jurídica do pedido Tal elemento não é mais tratado como preliminar, de modo que a ausência de previsão contratual para a cobrança de multa é hipótese de análise de mérito.
Da prejudicial de prescrição Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida, importa verificar que: i) a pretensão autoral se fundamenta em suposto inadimplemento contratual da parte requerida; ii) se tratar de aparente inadimplemento contratual.
Nesta hipótese, não se aplicam os artigos 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil ou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na realidade, em caso de inadimplemento contratual, como o narrado na petição inicial, o prazo prescricional é de dez anos e somente se inicia ao final dos descontos, que se sequer se verificaram ao tempo do ajuizamento da ação.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4.
No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Desta feita, entendo que a pretensão autoral indenizatória não se encontra prescrita em relação aos autores José Marques de Freitas, Morgana Bernadino Marques, Madalena Galdino de Oliveira, Beta Suporte Ltda – ME, Xelfe Ltda – ME.
Por sua vez, com relação às aquisições realizadas por Justo Francisco Tavares Dias e Ademir Dadalto, observo que decorreu prazo superior a dez anos, mesmo da vigência do Código Civil 2002 até o ajuizamento da demanda, de modo a denotar a prescrição.
Registro, por fim, a prescrição não se aplica ao direito de formalização do registro de propriedade pretendido pelos autores e se resume à pretensão indenizatória.
Ainda, registro que a ação cautelar de exibição de documentos ou o artigo 2.028 do Código Civil/2002 não alteram a percepção da prescrição parcial em relação aos autores citados, notadamente porque o prazo se inicia com a aquisição pelo requerente e não por terceiro ou quanto encerrado o empreendimento.
Por conseguinte, acolho parcialmente a prescrição da pretensão indenizatória, em relação aos pedidos formulados pelos autores Justo Francisco Tavares Dias e Ademir Dadalto.
Da citação de herdeiros do sócio falecido – Jandir Poloni Registro que a pessoa jurídica tem autonomia para contrair direitos/obrigações e estar em juízo, independente da situação dos sócios.
Desta feita, não há justificativa para a citação de herdeiros do sócio.
Por conseguinte, rejeito o pedido apresentado à fl. 303.
Da pertinência de constar no polo passivo “Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis 3ª Zona de Vitória/ES” Registro que inexiste pertinência subjetiva para figurar no polo passivo uma função.
Quem responde por eventual conduta inadequada do Cartorio do RGI da 3ª Zona é a pessoa física (delegatária) do serviço público, que deve ser previamente intimada.
Assim, a parte autora deve ser intimada, ou para indicar a pessoa física que seria responsável pela pretensão manejada, apresentando as suas justificativas, ou será excluído do polo passivo “Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis 3ª Zona de Vitória/ES”.
Registro, ainda, que a Espólio de Welleson da Silva Hachbart não é parte nesta demanda e o ato judicial de fl. 960-v não determinou a citação para apresentação de defesa.
Logo, não conheço da contestação de fls. 975/1.039.
Diligências do Cartório: i) anote-se no Pje o CNPJ do requerido Ibérica Construtora Ltda (00.***.***/0001-63), o CNPJ da autora Beta Suporte Ltda – ME (10.***.***/0001-10), o CPF do autor José Marques de Freitas (*50.***.*00-04); ii) exclua-se do polo passivo da demanda “Maristela Guimarães dos Santos, Mellina Guimarães Hachbart e Fellipe Guimarães Hachbart; iii) intimem-se as partes para ciência e cumprimento do contido neste ato judicial, devendo ainda esclarecer se remanesce a ausência de regularização da matrícula do imóvel, bem como para apresentar cópia da matrícula atualizada.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MARISTELA GUIMARAES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:07
Decorrido prazo de MELLINA GUIMARAES HACHBART em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:07
Decorrido prazo de FELLIPE GUIMARAES HACHBART em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:07
Decorrido prazo de IBERICA CONSTRUTORA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:07
Decorrido prazo de MARISTELA GUIMARAES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:04
Decorrido prazo de MELLINA GUIMARAES HACHBART em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:04
Decorrido prazo de FELLIPE GUIMARAES HACHBART em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:04
Decorrido prazo de IBERICA CONSTRUTORA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:04
Decorrido prazo de MARISTELA GUIMARAES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 06:56
Decorrido prazo de XELFE LTDA em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:31
Decorrido prazo de JUSTO FRANCISCO TAVARES DIAS em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:24
Decorrido prazo de MADALENA GALDINO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 13:56
Decorrido prazo de MORGANA BERNARDINO MARQUES em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:21
Decorrido prazo de ADEMIR DADALTO em 20/03/2023 23:59.
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12/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:38
Decorrido prazo de BETA SUPORTE LTDA ME em 20/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 08:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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