TJES - 0011680-47.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0011680-47.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ISABEL CATARINA PEREIRA CORREA, RODRIGO PEREIRA CORREA, RENATO PEREIRA CORREA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: CIRLENE DE JESUS TEIXEIRA OKAMOTO - ES31538, RENATA CARVALHO TETZNER - ES33337 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo no ID 56540093, em face da decisão proferida sob ID 54979107, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, reconhecendo a existência de pagamentos parciais realizados em favor do exequente e fixando como saldo remanescente o valor histórico de R$ 2.790,55 (dois mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), a ser atualizado por correção monetária e juros moratórios conforme critérios definidos na própria decisão.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é omissa ao deixar de aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Alega, ainda, a existência de omissões e contradições quanto: (i) à data da citação a ser considerada para fins de contagem dos juros moratórios; (ii) ao índice de correção monetária aplicável ao caso; e (iii) ao marco inicial da incidência dos juros e correção.
Apesar de intimado o embargado não apresentou contrarrazões. É, em síntes, o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO. 1) DA OMISSÃO – APLICAÇÃO DA SELIC APÓS EC 113/2021.
Com razão o embargante ao sustentar que a decisão embargada não tratou expressamente da aplicação da taxa SELIC como índice unificado para correção monetária e juros moratórios a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ocorrida em 09/12/2021.
O art. 3º da referida Emenda Constitucional assim dispõe: "Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A omissão deve ser sanada, determinando-se a aplicação da SELIC como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, conforme dispõe a EC 113/2021 e consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (tema 810). 2) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO – DATA DA CITAÇÃO.
O embargante sustenta que a decisão fixou como termo inicial dos juros a data de 04/04/2000, quando, segundo afirma, a citação válida teria ocorrido apenas em 08/05/2000.
Entretanto, não se verifica contradição interna na decisão.
O juízo, ao fixar a data de 04/04/2000 como termo inicial, baseou-se na documentação constante dos autos da ação coletiva.
Caso a parte entenda haver divergência fática, o meio processual adequado seria a impugnação específica ao cálculo ou recurso próprio, não os embargos de declaração.
Ressalte-se que eventual erro quanto à data exata da citação, se controvertido, exige reexame probatório, o que extrapola os limites dos aclaratórios. 3) DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
O embargante insurge-se contra os critérios fixados na decisão, indicando supostas inconsistências nos marcos temporais e índices aplicáveis, requerendo a adoção da TR, IPCA-E e percentuais diferenciados de juros conforme as modificações da Lei nº 9.494/97.
Entretanto, não se identifica omissão ou contradição.
A decisão é clara ao estabelecer: • Correção monetária: IPC-FIPE, INPC e IPCA-E, conforme os períodos correspondentes. • Juros moratórios: Percentuais diferenciados conforme os regimes dos Códigos Civil de 1916 e 2002, e da remuneração da poupança após 2009.
Trata-se, portanto, de discordância quanto ao mérito da decisão, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
A pretensão do embargante implica reexame da matéria já apreciada, vedado pela natureza integrativa dos embargos.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, Conheço e Acolho Parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, apenas para suprir a omissão relativa à aplicação da taxa SELIC, que deverá incidir como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Rejeito os demais pontos dos embargos, por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade, sendo manifestamente impróprios para reexame de matéria já decidida.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:10
Processo Inspecionado
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24/04/2025 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:45
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:45
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA CORREA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:45
Decorrido prazo de ISABEL CATARINA PEREIRA CORREA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:48
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:48
Decorrido prazo de ISABEL CATARINA PEREIRA CORREA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:05
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ISABEL CATARINA PEREIRA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA CORREA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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21/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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