TJES - 0000784-40.2018.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000784-40.2018.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM MARQUES DE QUEIROZ, LUCAS QUEIROZ MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA - ES13576 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PROCESSO INCLUSO NA META 2/CNJ.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por L.Q.M., representado por sua genitora MIRIAN MARQUES DE QUEIROZ MENDONÇA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE MUQUI, ambos devidamente qualificados.
Requer a demandante, em caráter de tutela de urgência, que os entes públicos ora demandados sejam compelidos a fornecerem os medicamentos Risperidona 1 ml e Lisdexanfetamina de 30 mg.
Parecer do NAT (fls. 30/34).
Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência (ID 21409505).
Os requeridos não apresentaram contestação (ID 21409505 e 44919648). É o sucinto Relatório.
Decido.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, mais precisamente receituários e laudos médicos, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado.
Os meios para se garantir acesso à saúde de qualidade, bem como o fornecimento de procedimentos, equipamentos e medicamentos, que garantam a saúde ou tratamento do cidadão, devem ser postos à disposição da população, a qual, por sua vez, não está sujeita à distribuição burocrática das atribuições de cada um dos entes federativos.
Neste norte, acórdão do STJ: “A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves”. […] “Com efeito, o artigo 30 da Constituição Federal determina competir ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Além disso, há a regra do artigo 198 da Constituição Federal ao dispor que ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (prossegue o art.
Com nove incisos).
E é dessas diretrizes que se conclui ter o Município gestão do SUS local, assim como o Estado e, mais, que esse sistema é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal e mesmo a Lei n. 8.080/90.
Legítima, pois, a interposição da ação em face do Município e do Estado, pois é de se concluir caber o fornecimento de medicamentos aos dois entes da Federação, pois a eles compete fazer o necessário para manter a unidade local e/ou regional de saúde em condições de atendimento integral.
Assim, é possível exigir-se tanto do Município quanto do Estado-membro o fornecimento de medicamentos, mesmo porque a responsabilidade é solidária” (STJ – 1ª T. – REsp 690.483 – Rel.
José Delgado, j. 19.04.2005 – DJU 06.06.2005).
E com a existência da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabe ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado.
Em relação aos demais argumentos da Defesa do requerido Estado do Espírito Santo, não merecem acolhimento.
Senão vejamos.
Insta ressaltar que, como direito fundamental, há de ser observada a eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme dispõe o § 1º do art. 5º da CF, e relevante acentuar que a realização de tratamento médico independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a proteção constitucional à saúde do cidadão afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público.
Cumpre aos entes públicos adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo os tratamentos de moléstias graves, sem qualquer restrição, sob pena de incorrer em gravíssima lacuna.
Neste sentido, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, no caput do artigo 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício." A situação demonstrada pela parte autora recai em típico cenário que reclama a consagrada concretização constitucional de direito fundamental social, de natureza prestacional (direito fundamental de segunda dimensão), exigindo-se do Judiciário, como órgão integrante da estrutura estatal, postura ativa e realizadora das cláusulas constitucionais que implicam ações de prestação positiva do Estado, sob pena de transformar o texto que as veicula em mera alegoria normativa carente de efetividade no mundo fático.
Nesse compasso, o princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), que constitui princípio fundamental do direito brasileiro e tem como escopo o amparo à vida e à saúde, não deve ser visto somente na ótica meramente negativa, impedindo eventual interferência do ente estatal (Poder Público) no núcleo essencial que o caracteriza, mas também como elemento base de conteúdo axiológico norteador das ações positivas ou dos direitos a prestações ativas.
Não se afiguraria estranho falar em uma espécie de "dignidade social", para destacar a dignidade da pessoa humana no âmbito dos direitos econômicos, sociais e culturais.
A obrigatoriedade de fornecimento, pelos requeridos, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) foi objeto de julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, no qual foi firmada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade e/ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Quanto ao medicamento RISPERIDONA, verifico que foi reconhecida a carência de ação na decisão inicial.
Em relação ao remédio Lisdexanfetamina de 30 mg, os laudos médicos acostados pela autora (fls. 21 e 38/41) atestam que a paciente está acometida de “deficit de atenção”( F90.0 na CID-10), com necessidade de tratamento com o referido medicamento.
Destarte, comprovada a necessidade do medicamento Lisdexanfetamina de 30 mg e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, a mesma faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Logo, verifico a probabilidade do direito alegado ao determinar o fornecimento do medicamento não padronizado, vez que restou demonstrado que os demais medicamentos fornecidos pelo SUS não podem ser utilizados no presente caso.
Ainda, consoante a jurisprudência sedimentada no eg.
Superior Tribunal de Justiça, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção da prestação estatal pleiteada por pessoa necessitada, quando seja indispensável ao tratamento eficiente de anomalia ou enfermidade comprovada (STJ, RMS 20335/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 07/05/2007; STJ, RMS 17903/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20/09/2004; STJ, RMS 11129/PR, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 18/02/2002; STJ, RMS 11183/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 04/09/2000).
Portanto, não há dúvidas de que a presente ação deve ser julgada procedente, para que os requeridos forneçam o medicamento necessário ao tratamento da parte autora.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina de 30 mg, pelo prazo necessário tratamento da autora, conforme prescrito em laudo médico.
O medicamento deverá ser fornecido enquanto for necessário, por tempo indeterminado e em quantidade atestada por meio de laudo médico.
Desta forma, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida nestes autos.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ao Advogado Dativo nomeado nos autos para representar a autora – DR.
CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA - OAB ES13576 (ID 21409505, fl. 08) - ante a ausência de Defensor Público nesta Comarca.
Expeça-se certidão de atuação.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21409505 Petição Inicial Petição Inicial 23020714172934300000020569409 21623837 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021314334346200000020773023 21623838 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021314334363400000020773024 21623839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021314334376700000020773025 21922083 Petições diversas Petição (outras) 23022309302700000000021057083 22591781 Despacho Despacho 23031014353229000000021691869 22591789 print tela sem acesso pje Certidão 23031014353241600000021691876 25046471 Certidão Certidão 23051115333034300000024032214 25057797 Despacho Despacho 23051215290427900000024043331 28131220 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23071717192422200000026974310 28131236 movimento ejud processo 0000784402018 Outros documentos 23071717192460200000026974325 44616452 Despacho Despacho 24061117103771800000042495704 44919648 Certidão Certidão 24061712470829500000042779277 25057797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051215290427900000024043331 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS QUEIROZ MENDONCA (REQUERENTE).
-
18/06/2025 21:58
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:22
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
17/07/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:37
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010450-65.2023.8.08.0048
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Lais Krauzer Alves
Advogado: Jamili Abib Lima Saade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 11:47
Processo nº 5000692-33.2025.8.08.0035
Ana Paula Norbim Lanes
Municipio de Vila Velha
Advogado: Guilherme Ribeiro Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 16:15
Processo nº 5024100-57.2023.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Jonston Antonio Caldeira de Souza Junior
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 19:18
Processo nº 5015339-91.2025.8.08.0048
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Marcio Augusto de Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 12:02
Processo nº 5003278-41.2024.8.08.0047
Clovis Assel Coelho
Banco Bmg SA
Advogado: Jackson Jacob Duarte de Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 14:29