TJES - 5000471-94.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000471-94.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO LENON DE PAULA Advogados do(a) REU: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, JENNIFER DIONISIO BISSACO TEIXEIRA - ES38237 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos, a fim de que seja realizada a retificação de erro material no regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu.
Isto posto, determino a retificação da sentença (ID n°. 69579923), nos seguintes termos: Onde consta: “(…) Sopesando que as circunstâncias judiciais, é possível a imposição do regime inicial mais brando para início de cumprimento da reprimenda, visto que o total da pena privativa de liberdade imposta é inferior a 02 (dois) anos.
Assim aduz, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." No caso dos autos, conforme supramencionado, houve condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como, se trata de reincidente, assim, mostra-se adequado a imposição de regime inicial semiaberto.
Desta feita, em atenção ao disposto no art. 33, § 2°, “b” e “c” do CPB, bem como, a Súmula 269 do STJ, fixo o regime inicial como sendo o Semiaberto.” Faça constar: “(…) Sopesando que as circunstâncias judiciais, é possível a imposição do regime inicial mais brando para início de cumprimento da reprimenda, visto que o total da pena privativa de liberdade imposta é inferior a 02 (dois) anos.
Assim aduz, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." No caso dos autos, conforme supramencionado, houve condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e se trata de reincidente.
Contudo, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o qual exige o equilíbrio na relação entre crime e pena, deixo de aplicar a mencionada súmula, uma vez que mostra-se adequado a imposição de regime inicial aberto ao acusado.
Desta feita, em atenção ao disposto no art. 33, § 2°, “c” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o ABERTO.” Esta decisão integra a r.sentença proferida sob o ID nº. 65830255 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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22/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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08/05/2025 22:32
Processo Inspecionado
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08/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:01
Desentranhado o documento
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10/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:30, Ibatiba - Vara Única.
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08/04/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 17:22
Processo Inspecionado
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08/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, Ibatiba - Vara Única.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:10
Juntada de Mandado
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29/05/2024 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2025 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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29/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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29/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2024 15:32
Processo Inspecionado
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14/03/2024 15:32
Recebida a denúncia contra JOÃO LENON DE PAULA (INVESTIGADO)
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12/03/2024 19:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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