TJES - 0001694-96.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001694-96.2019.8.08.0015 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOHIR VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA - ES29389 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por NOHIR VASCONCELOS DE SOUZA em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Ao analisar os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do feito, verificou-se que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais.
Foi proferida decisão às fls.69/70v, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado,. À fl. 188 foi reiterada a decisão e instando a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, a recolher as custas e a comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil.
Despacho de id n° 31033988, que novamente indeferiu o aditamento à inicial de fls. 185/187, posto que, nos moldes do artigo 329, II do CPC, a parte requerida não anuiu com tal pleito.
Intimada da decisão, bem como para apresentação de réplica a contestação apresentada às fls. 74/172, e para se manifestar acerca do acórdão de fl. 199/201-v, a parte autora quedou-se inerte. É o que cumpre a relatar.
Decido.
Como é cediço, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo.
Por essa razão, a ausência do pagamento acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme já decidido pelo eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO VÍCIO SANÁVEL - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO . 1.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010). 2.
Transcorrido o prazo de mais de trinta dias da propositura da presente Ação de Cobrança sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048180200718, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Apelação Cíveln. 024190323592, Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível Data de Julgamento: 27/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021).
Considerando que houve a regular intimação da parte autora na pessoa do seu advogado, no entanto o prazo decorreu sem que tenha havido qualquer manifestação da sua parte, impõe-se extinguir liminarmente o processo, sem a apreciação do mérito, bem como determinar o cancelamento da distribuição do feito, a teor do que prescreve o art. 290 do CPC.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela concedida às fls. 11/12.
Sem ônus sucumbenciais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque a parte autora já foi apenada com a extinção do processo sem resolução do mérito exatamente em razão da falta de pagamento das custas. (APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILDIADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, é verificado a hipossuficiência da parte litigante quando a renda bruta for inferior a 03 (três) salários mínimos. 2.
O cancelamento da distribuição do feito é a consequência jurídica atribuída pelo não pagamento das custas iniciais.
Contudo, a penalidade imposta no artigo 290 do CPC não implica a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbenciais. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.(REsp1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190049247, Relator : JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, e após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, CANCELE-SE a distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001694-96.2019.8.08.0015 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOHIR VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA - ES29389 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por NOHIR VASCONCELOS DE SOUZA em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Ao analisar os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do feito, verificou-se que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais.
Foi proferida decisão às fls.69/70v, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado,. À fl. 188 foi reiterada a decisão e instando a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, a recolher as custas e a comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil.
Despacho de id n° 31033988, que novamente indeferiu o aditamento à inicial de fls. 185/187, posto que, nos moldes do artigo 329, II do CPC, a parte requerida não anuiu com tal pleito.
Intimada da decisão, bem como para apresentação de réplica a contestação apresentada às fls. 74/172, e para se manifestar acerca do acórdão de fl. 199/201-v, a parte autora quedou-se inerte. É o que cumpre a relatar.
Decido.
Como é cediço, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo.
Por essa razão, a ausência do pagamento acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme já decidido pelo eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO VÍCIO SANÁVEL - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO . 1.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010). 2.
Transcorrido o prazo de mais de trinta dias da propositura da presente Ação de Cobrança sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048180200718, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Apelação Cíveln. 024190323592, Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível Data de Julgamento: 27/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021).
Considerando que houve a regular intimação da parte autora na pessoa do seu advogado, no entanto o prazo decorreu sem que tenha havido qualquer manifestação da sua parte, impõe-se extinguir liminarmente o processo, sem a apreciação do mérito, bem como determinar o cancelamento da distribuição do feito, a teor do que prescreve o art. 290 do CPC.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela concedida às fls. 11/12.
Sem ônus sucumbenciais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque a parte autora já foi apenada com a extinção do processo sem resolução do mérito exatamente em razão da falta de pagamento das custas. (APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILDIADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, é verificado a hipossuficiência da parte litigante quando a renda bruta for inferior a 03 (três) salários mínimos. 2.
O cancelamento da distribuição do feito é a consequência jurídica atribuída pelo não pagamento das custas iniciais.
Contudo, a penalidade imposta no artigo 290 do CPC não implica a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbenciais. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.(REsp1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190049247, Relator : JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, e após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, CANCELE-SE a distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de NOHIR VASCONCELOS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:59
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009853-72.2022.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Getulio Jose Batista
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 08:22
Processo nº 5001679-40.2023.8.08.0035
Sonia de Oliveira Bessa
Vela Branca Imobiliaria SA
Advogado: Igor Borges Moyses
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2023 16:47
Processo nº 0002793-98.2024.8.08.0024
Em Segredo de Justica
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimen...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 0000357-13.2021.8.08.0012
Evilasio de Oliveira Souza
Joao Efigenio Gomes Rodrigues
Advogado: Evilasio de Oliveira Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 0001140-22.2020.8.08.0050
Pro Agua LTDA ME
Rossana Antunes Coelho
Advogado: Luiz Carlos da Silveira Noronha Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2020 00:00