TJES - 0002640-08.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002640-08.2019.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CONSTRUTORA CANAL LTDA REQUERIDO: HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO, RITA DE CASSIA FURTADO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO - ES17673 D E S P A C H O Refere-se à caderno processual que visa “Liquidação do cumprimento de sentença” proposto por CONSTRUTORA CANAL LTDA em face de HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO e RITA DE CÁSSIA FURTADO.
Observa-se que após regular iter procedimental, sobreveio sentença, colhendo-se de seu dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL para DECLARAR extinto a compromisso de compra e venda firmado entre as partes, nos termos da cláusula resolutória expressa e notificação do devedor, reintegrando a autora na posse definitiva do imóvel.
CONDENO os requeridos ao pagamento de indenização em perdas e danos, cuja apuração deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença.
Inclusive em sede de Liquidação deverá ser arbitrado valor referente a eventual aluguel pelo prazo em que o imóvel permaneceu sob a utilização dos requeridos, a fim de que seja alcançado o montante devido.
AUTORIZO a compensação dos valores pagos pelos requeridos a título de sinal parcial, depois de efetuados Os descontos previstos em contrato, no montante alcançado em liquidação de sentença.
Via reflexa, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, t, do NCPC.
Nos termos do artigo 81, do NCPC, CONDENO Os requeridos ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.”.
Após apresentar cálculo, o autor, requer pede que seja reconhecido e homologado o valor apurado a título de perdas e danos, correspondente à multa contratual, de R$ 13.833,10 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), além de aluguel pela fruição do imóvel, no montante de R$ 356.059,60 (trezentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao período de 72 meses e 16 dias.
Solicita também a compensação do valor previamente pago pelos réus, de R$ 55.332,40 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
Subsidiariamente, requer a nomeação de perito judicial para realização dos cálculos e, em caso de controvérsia, o arbitramento de honorários advocatícios na fase processual.
Ato seguinte, o Juízo determinou o processamento pela modalidade de rito comum, bem como a intimação do devedor, à luz do art. 510 do Código de Processo Civil, entretanto, ambos citados restaram silentes. É o relatório.
Passo as deliberações pertinentes: Antes de proceder à análise do caso concreto, importante tecer algumas considerações a respeito do instituto da liquidação de sentença: 1.
A liquidação de sentença constitui incidente processual, de natureza cognitiva, que se destina à apuração do quantum debeatur nas hipóteses em que o título executivo judicial for ilíquido, isto é, não indicar a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. 2.
O incidente pode ser proposto pelo credor ou pelo devedor, haja vista que este último tem o direito de saber o exato montante do débito, para poder requerer o pagamento e exonerar-se do cumprimento da obrigação. 3.
De acordo com o artigo 509 do CPC/2015, a liquidação de sentença poderá se dar: a) por arbitramento: “quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”; ou b) pelo procedimento comum: “quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”. 4.
A liquidação por arbitramento será realizada para apuração do valor de um bem ou serviço quando: a) forem necessários conhecimentos técnicos para apuração do valor, não bastando a apresentação de cálculos aritméticos; e b) nenhum fato novo precisar ser alegado e provado para apuração do quantum debeatur.
De acordo com a doutrina processualista, “O arbitramento se fará com a apresentação dos pareceres e dos documentos e, se necessário, com a nomeação de um perito.
A prova oral é inadmissível. [...] Ao nomear perito, o juiz fixará prazo para o laudo.
Após a entrega, correrá o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
Depois disso, o juiz proferirá a decisão” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 120/121).
Feitas tais considerações, observo que a despeito da ausência de irresignação por parte do devedor, devidamente intimado tocantemente aos cálculos produzidos pela autora, observo que este não se insere no contexto de “parecer técnico”, uma vez que não traz em seu bojo o responsável técnico pela sua elaboração, até mesmo, para que este Juízo possa aferir sua expertise para tanto.
Diferentemente do laudo (peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos), o parecer técnico traduz opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
Nesse contexto, acolhendo o pleito subsidiário do autor, nomeio perito do Juízo, a Dra.
EVALNETE MEDEIROS CEREZA (e-mail: [email protected]), para realização da aludida, devendo a Serventia promover a sua intimação por meio eletrônico.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência ressalvando-se que apenas a parte autora formulou requerimento de produção de prova pericial.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimada a expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/09/2023 16:39
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 01:48
Decorrido prazo de HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FURTADO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CANAL LTDA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:00
Publicado Intimação - Diário em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:08
Apensado ao processo 0015936-44.2012.8.08.0035
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10/11/2022 12:04
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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