TJES - 0001559-58.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001559-58.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEIR LASCOSKE CASTRO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA SANTOS, DOLARIZA MAGALHAES MACHADO, ISRAEL MARCOS OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 Advogado do(a) REQUERIDO: DEOCLECIO ANTONIO SANTANA - ES6345 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ALEIR LASCOSQUE DE CASTRO em face de ISRAEL MARCOS OLIVEIRA BARBOSA, CELSO OLIVEIRA SANTOS e DOLARIZA MAGALHÃES MACHADO, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em breve síntese, que: a) em 17/04/2012, na agência da Caixa Econômica Federal localizada no Bairro Itapuã, foi vítima de um golpe praticado pelos requeridos, que subtraíram da requerente a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sob o pretexto de garantir a aquisição de um imóvel no município de Ubu/ES; b) os requeridos induziram a autora a erro ao simular um negócio jurídico de compra e venda, no qual o primeiro requerido ISRAEL a apresentou ao segundo requerido CELSO como corretor do suposto imóvel, conduzindo-a até a agência bancária para a emissão de um cheque administrativo, que foi depositado diretamente na conta da terceira requerida DOLARIZA; c) a terceira requerida DOLARIZA, funcionária do banco, usou seu conhecimento profissional para sacar rapidamente o valor em sua conta pessoal, repassando parte do montante ao segundo requerido CELSO, que, por sua vez, entregou o restante ao primeiro requerido ISRAEL; d) posteriormente, o primeiro requerido ISRAEL reconheceu a fraude e registrou em cartório sua responsabilidade sobre o valor extorquido, evidenciando que os segundo e terceira requeridos tinham plena ciência da ilicitude do ato; e) os fatos narrados foram objeto de investigação criminal, na qual os requeridos confessaram a prática delituosa, sendo denunciados pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal.
Pretende, assim, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Despacho/Carta à fl. 61, determinou a citação dos requeridos.
Segundo e terceira requerida devidamente citados às fls.63 e 65.
Carta de citação do primeiro requerido, ISRAEL, devolvida sem assinatura à fl. 66, no qual consta que após três tentativas de entrega, retornou devido sua ausência no endereço remetido.
Contestação e documentos às fls. 68/92 apresentada pelo segundo e pela terceira requerida, oportunidade na qual, preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva para figurarem na presente ação e a inépcia da inicial.
No mérito, arguiram, em síntese, que: a) o segundo requerido CELSO possuía um crédito com o primeiro requerido ISRAEL em razão da venda de um automóvel; b) em determinado momento, o primeiro requerido ISRAEL solicitou a utilização da conta do segundo requerido CELSO para compensação de um cheque administrativo, comprometendo-se a devolver R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem que o segundo requerido CELSO tivesse conhecimento de qualquer irregularidade na transação; c) o cheque administrativo foi adquirido pelo primeiro requerido ISRAEL junto à requerente e depositado diretamente na conta conjunta do segundo e da terceira requerida, sem que houvesse qualquer menção à origem dos valores ou à suposta negociação de um imóvel; d) a terceira requerida DOLARIZA tomou ciência dos fatos apenas quando o ex-marido da requerente compareceu à agência bancária para questionar a transação, sendo surpreendida com a alegação de fraude, já que acreditava que os valores eram de titularidade do primeiro requerido ISRAEL; e) não houve nenhum envolvimento fraudulento do segundo e da terceira requerida, tampouco indícios de que tenham agido de má-fé ou participado de qualquer golpe contra a autora, uma vez que a única transação entre as partes envolvia a venda de um veículo e sua quitação; f) os fatos narrados na inicial divergem das informações prestadas no inquérito policial, pois a requerente inicialmente teria alegado que o valor era destinado ao pagamento da primeira parcela de um imóvel, enquanto documentos demonstram que, na mesma data, encontrava-se internada, impossibilitando a concretização da suposta negociação; g) os requeridos jamais tiveram contato com a requerente, e qualquer menção à suposta fraude decorre de uma construção posterior aos fatos, baseada em suposições sem provas concretas, sendo que o primeiro requerido ISRAEL sustentou que o dinheiro recebido se destinava à reforma da residência da requerente, em razão de sua atuação como pedreiro.
Diante disso, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos formulados pela requerente, por ausência de comprovação do suposto golpe e da participação dos requeridos na alegada fraude.
Petição de fls. 94/95 apresentada pela parte autora, pugnando pela citação pessoal do primeiro requerido ISRAEL, por oficial de justiça.
Caso reste infrutífera a tentativa na citação, requer que seja autorizada a citação por hora certa.
Em réplica às fls. 96/100, narra a parte autora, em breve síntese, que: a) o segundo e a terceira requerida alegam ilegitimidade passiva por não conhecerem a requerente, contudo, é incontroverso que auxiliaram o primeiro requerido ISRAEL na subtração do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo ficado, ao menos, com R$ 10.000,00 (dez mil reais) desse montante; b) a terceira requerida DOLARIZA, ciente da burocracia bancária, utilizou seu conhecimento profissional para sacar rapidamente o cheque administrativo, depositado e retirado de sua conta pessoal, enquanto o segundo requerido CELSO recebeu parte do valor e repassou o restante ao primeiro requerido ISRAEL; c) o envolvimento do segundo e da terceira requerida no golpe se deu pelo interesse em satisfazer uma dívida do primeiro requerido ISRAEL com o segundo requerido CELSO, tendo a terceira requerida DOLARIZA, posteriormente, ordenado que o primeiro requerido ISRAEL formalizasse sua responsabilidade pelo ocorrido por meio de documento registrado em cartório; d) os requeridos foram peça-chave para a consumação da fraude, conforme suas próprias confissões, razão pela qual não merece prosperar a alegação de ausência de participação ou desconhecimento dos fatos; e) o dano material consiste na subtração dos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) da conta poupança da autora, enquanto o dano moral decorre do sofrimento e abalos psicológicos causados pelo ato ilícito, ultrapassando um mero dissabor cotidiano; f) os fatos narrados na inicial são corroborados pelo inquérito policial e pelas confissões dos próprios requeridos, os quais não apresentaram nenhum argumento capaz de afastar sua responsabilidade na prática do golpe.
Pretende, assim, o afastamento das preliminares arguidas, a rejeição das alegações defensivas e a procedência integral da ação.
Despacho de fl. 101 que determinou a citação pessoal do primeiro requerido ISRAEL, por oficial de justiça, concretizada à fl.103.
Petição e documentos de fls. 104/123 apresentada pela parte autora requerendo a juntada do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou o segundo e a terceira requerida, na esfera criminal, pelos fatos narrados nos autos.
Na oportunidade, pleitou a decretação da revelia do primeiro requerido ISRAEL e o julgamento antecipado da demanda.
Despacho de fl. 124 determinando a intimação do polo passivo para ciência e manifestação da petição e documentos de fls. 104/123.
Petição à fl. 126 apresentada pelo segundo requerido CELSO pleiteando a suspensão dos prazos para resposta.
Ainda, impugnou os documentos juntados pela parte autora, requerendo o seu desentranhamento dos autos.
Despacho de fl. 130 nos mesmos termos do Despacho de fl. 124. Às fls. 132/133, o segundo requerido, CELSO, informa que, juntamente da terceira requerida DOLARIZA foram absolvidos, por maioria dos votos, após oposição de Embargos Infringentes ao Tribunal de Justiça Estadual, razão pela qual pugna pela extinção da presente ação.
Despacho de fl. 135 determinando a intimação da parte autora, para ciência e manifestação, ante a apresentação da petição e documentos às fls. 132/133.
Certidão de fl. 137 informando o decurso do prazo legal sem que a parte autora tenha se manifestado nos autos.
Na sequência, proferido Despacho determinando ao Cartório a apuração da ocorrência da citação do primeiro requerido ISRAEL.
Petição ID 32333609 apresentada pela parte autora informando que, apesar de devidamente citado, o primeiro requerido ISRAEL não apresentou defesa em tempo hábil, tornando-se revel.
Informou que não pretende produzir novas provas e requereu, novamente, o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 32372558 determinando a apuração e apresentação de defesa pelo primeiro requerido ISRAEL.
Certidão de ID 33009329 informando que não houve a apresentação de defesa nos autos pelo primeiro requerido ISRAEL.
Ao ID 38347916 a parte autora reiterou os termos da manifestação ID 32333609.
Despacho de ID 38356297 decretando a revelia do primeiro requerido ISRAEL e determinando a intimação do polo passivo para indicar a possibilidade de acordo, especificar as provas que pretende produzir e auxiliar na fixação os pontos controvertidos.
Petição de ID 41538336 apresentando pela parte autora reiterando os termos do ID 32333609.
Ao ID 43625871 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, tendo em vista o decurso do prazo para manifestação pelo polo passivo nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO E DA TERCEIRA REQUERIDA O segundo e a terceira requerida alegam sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se no depoimento prestado pela requerente em audiência de processo criminal (nº 0044167-13.2014.8.08.0035), no qual afirmou não conhecer ambos.
A terceira requerida DOLARIZA também declarou desconhecer a requerente, assim como o segundo requerido CELSO, que ainda acrescentou não saber do negócio realizado entre a requerente e o primeiro requerido ISRAEL.
Além disso, a terceira requerida DOLARIZA estava de férias na Caixa Econômica Federal na época dos fatos e não manteve qualquer contato com os envolvidos.
Diante disso, sustentam que os fatos narrados na demanda são infundados, não havendo base para o prosseguimento da ação contra eles.
Pois bem.
Sabe-se que a legitimidade das partes que figuram na demanda devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é condição da ação e deve ser analisada a partir dos fatos narrados na inicial. 2.
A jurisprudência do c.
STJ é no sentido de que, apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012120284117, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021).– Grifo nosso.
Além disso, os argumentos utilizados pelas partes rés para arguirem a sua ilegitimidade se confundem com o mérito da presente demanda, tendo a jurisprudência pátria consolidado o entendimento de que, quando a preliminar suscitada se confunde com o mérito, deve ocorrer o julgamento do mérito da demanda, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE.
DANOS MORAIS.
TERMO INCIAL DOS JUROS.
Honorários.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Além dos fatos narrados na exordial demonstrarem a participação do autor na relação material sob exame, a discussão acerca da ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual rejeitou-se tal preliminar.
II.
Também não assiste razão à apelante no que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, face a evidente desnecessidade da prova pericial indicada na irresignação recursal, panorama que amparou o correto julgamento antecipado do mérito.[…] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059180016095, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021) – Grifo nosso.
Assim, tendo em vista que, para o enfrentamento da preliminar ora analisada, seria necessário adentrar nas especificidades meritórias da demanda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo e pela terceira requerida.
II.II.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em contestação, o segundo e a terceira requerida arguiram que a petição inicial é inepta, pois os fatos relatados pela requerente não condizem com o que foi apurado até o momento, tornando a narrativa inconsistente e sem base para o prosseguimento da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, importante salientar que, nos termos do art. 322, §2°, do CPC/15, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
No caso em questão, verifica-se que os argumentos de inépcia da inicial apresentada pelos contestantes estão vinculados à alegação de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a requerente, em depoimento prestado em processo criminal, afirmou não conhecê-los.
No entanto, a análise da petição inicial deve considerar a coerência da narrativa com os elementos apresentados nos autos e não se restringe exclusivamente às alegações defensivas.
Assim, inexistindo vício que impeça a compreensão da causa de pedir ou do pedido formulado pela requerente, não se verifica afronta ao disposto no art. 319, inciso VI, do CPC/15.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II.III.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A requerente declarou, no ID 32333609, a desnecessidade de produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em respeito ao contraditório, foi concedida oportunidade para manifestação do polo passivo sobre o referido pedido, porém permaneceram inertes.
Pois bem.
A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, além disso, considerando que um dos réus foi revel, enquanto os demais permaneceram inertes em relação ao pedido do autor, é cabível o julgamento antecipado da demanda.
Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda.
Diante disso, considero o feito pronto para julgamento.
Na condição de magistrado, analise a fundamentação de mérito numa sentença que estou proferindo.
No caso em questão o primeiro requerido é ISRAEL e segundo requerido é CELSO.
A partir das informações cedidas, diferencie o porquê de ser devida a condenação do primeiro requerido ISRAEL à indenização a título de danos morais, enquanto o segundo requerido CELSO não deve ser.
Para dar sua resposta, me forneça apenas o parágrafo a acrescentar.
Ainda, crie um parágrafo para falar que o processo criminal encontra-se arquivado definitivamente e me indique em que parte do texto seria melhor colocar essa informação: ll.IV.
DO MÉRITO II.IV.I.
DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS E DOS DANOS MATERIAIS Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CONVOCAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
A revisão do entendimento do aresto recorrido no tocante à ausência de prova da preterição na convocação da candidata (agravante) para o programa habitacional, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3.
Esta Corte já decidiu no sentido de que "a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.194.527/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 04/09/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.847.958/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) – Grifo nosso.
Pois bem.
A requerente alega que, em 17/04/2012, foi vítima de um golpe praticado pelos requeridos, os quais teriam subtraído a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sob o pretexto de garantir a aquisição de um imóvel.
Segundo a narrativa inicial, o primeiro requerido ISRAEL a conduziu até a agência bancária para a emissão de um cheque administrativo, que foi depositado na conta da terceira requerida DOLARIZA, funcionária do banco, a qual teria utilizado seu conhecimento profissional para sacar rapidamente os valores e repassá-los ao segundo requerido CELSO e ao primeiro requerido ISRAEL.
A requerente sustenta, ainda, que os fatos foram objeto de investigação criminal, culminando na aceitação da denúncia e confissão dos réus.
Por sua vez, o segundo e a terceira requerida contestam a alegação de fraude e sua participação no suposto golpe.
O segundo requerido CELSO afirma que possuía um crédito com o primeiro requerido ISRAEL referente à venda de um automóvel e que este solicitou a utilização de sua conta para compensação do cheque administrativo, comprometendo-se a restituir R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem que houvesse conhecimento de qualquer ilicitude na transação.
Já a terceira requerida DOLARIZA sustenta que apenas efetuou o saque do cheque a pedido do primeiro requerido ISRAEL, sem ciência de sua destinação, e que tomou conhecimento dos fatos somente após questionamento do ex-marido da requerente na agência bancária.
Ambos afirmam que jamais tiveram contato com a requerente e que o primeiro requerido ISRAEL informou que os valores eram destinados à reforma da residência da vítima.
Pois bem.
No tocante às provas carreadas nos autos, verifica-se que o primeiro requerido ISRAEL reconheceu a fraude por meio de declaração registrada em cartório (fl. 23), assumindo integralmente a responsabilidade sobre o valor do cheque e eximindo a terceira requerida DOLARIZA de qualquer participação, afirmando que esta apenas realizou o saque a seu pedido.
Ademais, o conjunto probatório, bem como o relatório final do inquérito policial (fls. 50/52) concluiu que os indícios apontavam para a prática do crime de estelionato, apontando o primeiro requerido ISRAEL como agente principal na obtenção indevida dos valores da requerente.
O primeiro requerido ISRAEL teve participação ativa e determinante no golpe aplicado contra a parte requerente, conduzindo-a até a agência bancária e influenciando-a na emissão do cheque administrativo que culminou na subtração do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Além disso, reconheceu a fraude por meio de declaração registrada em cartório, assumindo integralmente a responsabilidade sobre o valor do cheque.
No julgamento da ação penal, a juíza da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES proferiu sentença absolutória no processo n. 0044167-13.2014.8.08.0035 em favor do segundo e da terceira requerida, fundamentando sua decisão na ausência de provas robustas quanto ao dolo e participação ativa destes no ilícito.
A sentença enfatizou que o primeiro requerido ISRAEL foi o único a manter vínculo direto com a vítima e que a terceira requerida DOLARIZA não teve envolvimento consciente na obtenção da vantagem indevida, vejamos: […] Malgrado consta na peça acusatória que, após o cometimento do crime, Israel compareceu à residência da vítima na companhia de Celso, a vítima Sra.
Aleir, não foi capaz de reconhecê-lo em audiência, tendo, posteriormente, seu assistente de acusação dito que “o acusado Celso não estava acompanhado do Sr.
Israel Marcos no momento em que este segundo tentava dar continuidade ao golpe já aplicado” (fl. 221).
Não obstante o cheque depositado estar em nome da ré Dolariza, não há prova robusta que sustente que a mesma tenha agido com dolo, utilizando-se de meio ardil para obter vantagem ilícita em prejuízo da Sra.
Aleir.
Ante a leitura do acervo probatório, restou provado que Israel Marcos solicitou à vítima que depositasse o cheque na conta conjunta dos denunciados Celso e Dolariza, estando o cheque em nome desta última, vez que o golpe aplicado, informava que esta seria proprietária do imóvel que Sra.
Aleir queria comprar.
O título foi compensado, uma vez que Israel devia a Celso a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proveniente da compra de um automóvel, sendo que Celso se apoderou de mencionada quantia, entregando, portanto, o restante à Israel, qual seja, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Há de salientar que conforme Declaração dada pelo denunciado Israel Marcos (fl. 12), a acusada Dolariza “não tem nenhuma responsabilidade civil ou criminal sobre o cheque administrativo de titularidade de Aleir Lacoske, no valor de R$ 35.000,00, sacado contra a Caixa Economica Federal, agencia Itapoã, Vila Velha, ES, no dia 17/04/2012” (sic).
Assim, subsistindo a dúvida e diante da necessidade de um quadro probatório robusto apto a gerar a certeza da responsabilidade criminal dos acusados, resta inafastável a absolvição dos réus [...] O Ministério Público apelou da decisão e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso ministerial, a fim de reformar a sentença de fls. 232/237 daqueles autos, resultando na condenação dos apelados, ora requeridos, pela prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal: Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por maioria de votos, dar provimento ao Recurso nos termos do voto do eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa.
Insatisfeitos com o Acórdão proferido em sede de segunda instância, o segundo e a terceira requerida opuseram Embargos Infringentes e, em Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, foi provido o recurso, absolvendo-os, face à insuficiência probatória que não permitiu comprovar o dolo dos embargantes, ora segundo e terceira requerida, em obter vantagem em prejuízo alheio: “Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por maioria de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do eminente Relator”.
Cumpre ressaltar que o processo criminal relacionado aos fatos em questão encontra-se definitivamente arquivado, conforme decisão que declarou a extinção da punibilidade do primeiro requerido ISRAEL, tendo em vista a suspensão condicional do processo no âmbito penal e a decisão que absolveu o segundo e a terceira requerida, em sede de segunda instância.
Quanto ao primeiro requerido ISRAEL, apesar de extinta a punibilidade no processo criminal, tendo em vista a expiração do prazo sem revogação após a suspensão condicional do processo, conforme art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95, não restam dúvidas quanto a sua efetiva participação na captação do valor advindo do cheque cedido pela requerente, o que foi fundamentado até mesmo nos termos da sentença proferida no âmbito criminal: […] Pois bem, segundo a prova colhida no decorrer da instrução processual, é possível notar que foi o acusado Israel Marcos (extinta punibilidade) quem, durante todo o tempo, manteve vínculo e fez promessas a vítima, conforme narrado pela própria ofendida. […] Neste ponto, salienta-se que, a extinção da punibilidade na esfera criminal não é suficiente para eximir eventual responsabilidade civil.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6.
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7.
Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) – Grifo nosso.
Sendo assim, a responsabilidade civil não se vincula à esfera penal, podendo subsistir mesmo diante da ausência de condenação criminal.
O nexo causal entre a conduta do primeiro requerido ISRAEL e o prejuízo suportado pela requerente resta plenamente demonstrado nos autos.
No que concerne ao segundo requerido CELSO, este permitiu que sua conta fosse utilizada para a compensação do cheque, recebendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como quitação de dívida oriunda da venda de um automóvel ao primeiro requerido ISRAEL, e repassando o restante do valor a este.
Não obstante, o segundo requerido CELSO não trouxe aos autos prova documental que atestasse a suposta venda do veículo, tampouco demonstrou a licitude da transação.
Assim, em que pese a ausência de prova cabal sobre sua participação dolosa no crime de estelionato, verifica-se que o segundo requerido CELSO recebeu parte do valor oriundo da fraude e se beneficiou da operação financeira irregular, devendo ser responsabilizado pela quantia que apropriou.
Neste ponto, cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a absolvição penal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível no julgamento de ação reparatória, salvo nos casos em que há reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS .
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVOS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 SO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor ." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 .). 2.
Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197506 SC 2022/0272475-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) – Grifo nosso.
Assim sendo, é inequívoco que, independentemente da absolvição criminal em razão da ausência de provas robustas sobre o dolo, há responsabilidade civil objetiva pelo dano patrimonial e moral causados à requerente.
Dessarte, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, a responsabilidade civil independe do dolo, sendo suficiente a existência de vantagem indevida e do prejuízo causado à parte autora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL . ÔNUS DA PARTE.
I - Para configuração do dever de indenizar há que se provar o dano, a culpa ou dolo e o nexo de causalidade.
II - Incumbe a quem alega o dever de comprovar o fato constitutivo do direito requerido, nos termos do art. 373, I, do CPC .
Não tendo a apelante se desincumbido deste ônus, a improcedência do pedido é de rigor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00608727720118090160, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) – Grifo nosso.
No tocante à terceira requerida DOLARIZA, restou constatado nos autos que esta é funcionária do banco e possuidora de conta conjunta com o segundo requerido CELSO, na qual foi realizado o depósito do cheque oriundo da fraude.
No entanto, as provas colacionadas nos autos indicam que ela apenas atendeu ao pedido do primeiro requerido ISRAEL para realizar o saque, havendo inclusive declaração do primeiro requerido ISRAEL, registrada em cartório, que expressamente exime a terceira requerida DOLARIZA de qualquer responsabilidade pelo cheque.
Ademais, não há nos autos elementos concretos que indiquem que ela se beneficiou financeiramente da operação, ou até mesmo que tenha permanecido com qualquer parte do valor depositado.
Diante desse contexto, a condenação do primeiro e do segundo requeridos é medida que se impõe, devendo ocorrer a condenação destes a restituir o montante que retiveram para si.
Por sua vez, merece ser julgado improcedente o pedido em relação à terceira requerida DOLARIZA, ante a inexistência de provas que demonstrem sua responsabilidade civil pelo dano causado à requerente.
II.IV.II.
DOS DANOS MORAIS De acordo com a doutrina, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1°, IIII, e 5º.
V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”1 A responsabilidade extrapatrimonial ou aquiliana está prevista nos artigos 186 e 187 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por sua vez, a obrigação de reparar o dano pelo cometimento do ato ilícito, está disposta no artigo 927 do mesmo diploma legal, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em questão, a condenação do primeiro requerido ISRAEL por danos morais é medida que se impõe diante de sua atuação determinante no golpe, induzindo a requerente ao erro e viabilizando a fraude, o que resultou em abalo emocional e violação de seus direitos de personalidade.
Sua confissão e as provas dos autos reforçam o dever de indenizar.
Já em relação ao segundo requerido CELSO, embora tenha recebido parte do valor, não há comprovação de sua participação ativa ou dolo na prática do ilícito, e sua absolvição na esfera penal reforça a ausência de elementos que justifiquem sua condenação por danos morais.
Quanto à requerida, DORALIZA, considerando que as provas dos autos demonstraram que esta não tinha conhecimento dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, bem como que não se beneficiou dos valores pagos pela requerente, não há o que se falar em condenação da referida parte ao pagamento de indenização por danos morais.
Resta assentar, assim, o quantum a ser pago a título de indenização pelo requerido ISRAEL, observados os critérios fixados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam: (i) a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; (ii) a extensão do dano; e (iii) o caráter pedagógico do dano moral.
Assim, em observância aos referidos critérios, julgo razoável a condenação do requerido ISRAEL ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo e terceira requerida. 2.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo segundo e terceira requerida. 3.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR: (i) os requeridos ISRAEL e CELSO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo índice do TJES desde a data do desembolso pelo polo ativo até a citação, momento a partir do qual deverão incidir juros pela Selic, índice que já engloba correção e juros; (ii) o requerido ISRAEL ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais devidamente atualizado pelo índice do TJES desde a data do desembolso pelo polo ativo até a citação, momento a partir do qual deverão incidir juros pela Selic, índice que já engloba correção e juros; (iii) o requerido ISRAEL ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada pela Selic a partir da data do arbitramento. 4.
Nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação à terceira requerida, DOLARIZA. 5.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO o primeiro e o segundo requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Ainda, CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da terceira requerida DOLARIZA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
REMETAM-SE os autos ao Cartório para que proceda-se o cadastramento do patrono da terceira requerida DOLARIZA, ora Dr.
Deoclecio Antonio Sant’ana – OAB/ES n. 6.345.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, V. 4. ed: Saraiva.
São Paulo, p. 377.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido de ALEIR LASCOSKE CASTRO - CPF: *11.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:42
Decorrido prazo de DEOCLECIO ANTONIO SANTANA em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:25
Decretada a revelia
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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