TJES - 5012589-78.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012589-78.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAMETAL S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO POLIDORI RIOS - RS96846 REU: SOLLO CONSTRUCOES LTDA, ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 68340714 e ID 68264403 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 18 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012589-78.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAMETAL S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO POLIDORI RIOS - RS96846 REU: SOLLO CONSTRUCOES LTDA, ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
Advogados do(a) REU: JESSIKA CHRISTYE SAN MARTIN MACIEL - MT21562/O, TATIANA ACOSTA - SP271853 Advogado do(a) REU: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BRAMETAL S.A., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de reparação de danos em face de SOLLO CONSTRUÇÕES LTDA. e ETEPA – EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO PARÁ S.A., objetivando a restituição do valor pago a título de diferencial de alíquota do ICMS, bem como o pagamento de todos os prejuízos decorrentes de autuações fiscais provenientes do não recolhimento de DIFAL sobre as notas fiscais emitidas em razão do Contrato de Fornecimento de Estruturas Metálicas n.º 756.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a primeira ré é responsável pela construção da Linha de Transmissão 230kV Vila do Conde – Tomé-Açu e a segunda ré é detentora da concessão da exploração da linha; b) que o autor firmou contrato de fornecimento de estruturas metálicas com a parte ré; c) que pelas vendas serem de caráter interestadual, era necessário o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL); d) que, no contrato, a parte ré garantiu que o destinatário das mercadorias era contribuinte do ICMS, de modo que, este, seria o responsável pelo recolhimento do DIFAL; e) que não incluiu o valor do imposto nas mercadorias, contudo, foi surpreendido com uma autuação fiscal, uma vez que o destinatário das mercadorias era um não contribuinte do ICMS; f) que teve que arcar com o imposto incluído de multa e juros.
Contestação da parte ré SOLLO CONSTRUCOES LTDA ao ID. 41553119, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a autora não traz qualquer prova do pagamento fiscal ao estado do Pará, inexistindo comprovação do efetivo prejuízo; b) que o contrato firmado com a autora é de fornecimento de insumos para a construção civil, com isso, por força da súmula 432 do STJ, não possui qualquer fato gerador de tributo ICMS/DIFAL; c) que a autora foi devidamente informada que nas operações de aquisição de insumo a ré não preenchia os requisitos como contribuinte do imposto ICMS/DIFAL; d) que as autuações foram voltadas a autora, única detentora do direito de defesa administrativa, não podendo a ré se imiscuir no processo administrativo tributário, apresentando defesa de terceiros em nome próprio.
Contestação da parte ré ETEPA – EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO PARÁ S.A. ao ID. 41562744, alegando em síntese quanto aos fatos que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que não possui qualquer relação direta com a empresa autora.
Réplica à contestação da parte ré ao ID. 44889017.
Decisão saneadora ao ID. 46753082, rejeitando as preliminares aventadas. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sustenta a segunda ré, em petitório lançado ao ID. 64646552, que não foi devidamente intimada da decisão saneadora de ID. 46753082.
Em que pese a alegação, verifico, através dos expedientes processuais, que foi expedida comunicação eletrônica à parte ré em 09/08/2024.
Assim, com o registro de ciência em 19/08/2024, a segunda ré possuía até o dia 28/08/2024 para se manifestar, contudo, quedou-se inerte.
Outrossim, quanto à indicação de prova da autora acostada aos IDs. 48222436, 48222439 e 48222442, tenho que estes não devem ser admitidos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 435, é enfático em determinar que a juntada de novos documentos após a inicial ou contestação está condicionada a estes serem provas de fato novo ocorrido.
Ainda no artigo, o parágrafo único estabelece que os documentos antigos podem ser juntados posteriormente, desde que a parte demonstre que não os conhecia, não tinha acesso ou não estava disponível para juntá-los anteriormente.
Nesse sentido, verifico que todos os documentos acostados pela autora são datados anteriormente ao ajuizamento da ação.
Além disso, não há nos autos qualquer justificativa que demonstre que a parte autora não tinha conhecimento ou não estava em posse de tal documentação antes do ajuizamento.
Dessa forma, entendo que tal comprovação poderia ter sido colacionada nos autos ao tempo do peticionamento da exordial.
Ultrapassada as questões pendentes passo a análise do mérito.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de obrigação contratual da parte ré em restituir à empresa autora a quantia paga referente ao diferencial de alíquota do ICMS das mercadorias comercializadas entre as partes.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que existe relação contratual entre as partes; b) que no contrato entabulado entre as partes é firmado que a “contratante” é a primeira ré e a “cliente final” é a segunda ré; c) que a parte autora forneceu estruturas metálicas para a parte ré decorrente do referido contrato.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte autora em parte.
Explico.
Inicialmente, no que tange ao diferencial de alíquota do ICMS, a matéria encontra-se expressamente prevista na Constituição Federal, no art. 155, incisos VII e VIII, que estabelecem a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o destinatário, caso este seja contribuinte do ICMS, e sobre o remetente, se o destinatário não for contribuinte do imposto.
No entanto, no presente caso, apesar da legislação vigente, as partes firmaram um contrato particular no qual a parte ré garantia que os destinatários dos produtos eram contribuintes do ICMS, estabelecendo a responsabilidade pelo diferencial de alíquota do ICMS à parte ré.
O item 4.3 do contrato dispõe expressamente: 4.3.
A CONTRATANTE e a CLIENTE FINAL informam, declaram e garantem que todos os estabelecimentos que receberão as ESTRUTURAS são contribuintes do ICMS para fins do disposto no art. 155, §2º, VII, (a), da Constituição Federal e que, portanto, o destinatário será responsável pela apuração, declaração e recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) para o estado de destino das ESTRUTURAS. (sem grifo no original) Além disso, mesmo que o destinatário da mercadoria não fosse um contribuinte do ICMS, o contrato firmado entre as partes estabelece, de forma inequívoca, no item 4.3.2 que, em caso de autuação fiscal da empresa autora, a segunda ré se responsabilizará pelo ressarcimento de quaisquer prejuízos e despesas decorrentes desta autuação.
Vejamos: 4.3.2.
Em qualquer hipótese, caso a CONTRATADA sofra autuação fiscal ou venha a ser obrigada a recolher o DIFAL diretamente, a CLIENTE FINAL ressarcirá todos os gastos e prejuízos daí decorrentes, inclusive despesas indiretas e prejuízos financeiros.
Outrossim, o item 1.1.3 do contrato mencionado assegura a responsabilidade solidária da parte ré em reparar integralmente qualquer custo ou despesa em decorrência de uma fiscalização, cobrança ou processo administrativos relacionados aos encargos de frete. 1.1.3 Caso a CONTRATADA sofra uma fiscalização, cobrança ou processo administrativo relacionado aos encargos do frete, as PARTES atuarão em conjunto para, tempestivamente, prestar informações e defender-se administrativamente.
Ultimadas as possibilidades de defesa administrativa, caso a CONTRATADA seja definitivamente obrigada a qualquer pagamento, a CONTRATANTE e/ou a CLIENTE FINAL obrigam-se solidariamente a reparar integralmente a CONTRATADA por todo e qualquer custo, despesa, indenização ou condenação a que vier a ser submetida em decorrência dessa responsabilização, inclusive impostos, multas, juros e demais despesas de fiscalização e defesa. (sem grifo no original).
Nesse sentido, essa obrigação contratual impõe à parte ré o dever de indenizar a autora integralmente atinente a qualquer pagamento de diferencial de alíquota de ICMS gerado pelo contrato de fornecimento de estruturas metálicas n.º 756.
A clareza das obrigações assumidas no contrato afasta qualquer alegação de dúvida da responsabilidade, sendo a relação contratual firmada de maneira válida e sem qualquer vício, fruto de um acordo livremente pactuado entre as partes.
Em completude, em que pese à alegação da primeira ré de que, por ser uma empresa de construção civil, a Súmula 432 do STJ lhe assegura o direito de se eximir da cobrança do tributo questionado, entendo que tal entendimento não se aplica ao caso em comento, visto que o referido entendimento somente é aplicável para os casos em que a empresa é contribuinte de direito do imposto.
Todavia, no caso em tela, a parte ré é contribuinte de fato e, logo, não é o alvo da cobrança estatal do tributo.
Sendo assim, não há fundamento para a aplicação da mencionada súmula à parte ré.
No que concerne ao fato gerador do tributo ICMS DIFAL, calha aqui salientar que este é a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço no Estado destino.
No presente caso, uma vez que o destinatário das mercadorias não é um contribuinte do ICMS, o contribuinte de direito é a empresa autora.
Desse modo, não há o que se falar em responsabilidade da ré pelo pagamento do tributo junto ao Ente tributário.
Conforme restou evidenciado, a responsabilidade da ré incide, apenas, sob a restituição de valores já pagos relacionados ao imposto discutido e nada mais, sendo que tal obrigação decorre de contrato entabulado com a parte autora.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte autora arcou com as seguintes quantias: a) R$18.464,81 (dezoito mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), decorrentes do AIT 322022510000054-4 (ID. 20221569); b) R$36.760,75 (trinta e seis mil e setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), decorrentes do AIT 322022510000033-1 e do AIT 322022510000032-3 (ID. 20221566).
Nesse viés, estando demonstrado que a autora arcou com o DIFAL referente às mercadorias previstas no contrato discutido, a parte ré tem o dever de restituir tal despesa.
Tendo em vista os fatos narrados tenho que a parte autora faz jus a restituição do montante de R$55.225,56 (cinquenta e cinco mil e duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
No tocante aos comprovantes de pagamentos lançados aos IDs 20221574, 20221556, 20221394, 20221382, em que pese, estes, evidenciarem o pagamento de uma DUA junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, não há nos autos quaisquer documentos capazes a assegurar que os comprovantes são atinentes aos AITs discutidos ou mesmo que se referem a relação contratual objeto dos autos.
Além disso, no mesmo sentido, os AITs acostados ao ID. 23159697, não possuem qualquer comprovação de pagamento nos autos, não podendo este juízo presumir a quitação do débito.
No mais, vale ressaltar que a prova documental suplementar trazida pela parte autora não foi admitida, de forma que não impactou neste presente julgamento.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos autorais está relacionada, estritamente, à demonstração das obrigações oriundas da relação contratual firmada entre as partes, fato, este, que foi comprovado através dos documentos lançados na exordial.
Por fim, no que concerne ao pedido da parte autora de restituição de valores futuros que tenha que desembolsar para pagamento do ICMS DIFAL, nos termos da fundamentação supra, razão lhe assiste, visto que há obrigação contratual da parte ré.
Impende-se aqui salientar que a parte autora somente faz jus aos pagamentos futuros, ou seja, aqueles que ocorreram após o ajuizamento da inicial, visto que aqueles anteriores cujo pagamento não restou comprovado nos autos não pode ser objeto de pedido de restituição pois já foram analisados e indeferidos por este juízo nos termos supra.
Assim, nessa ordem de considerações, entendo que a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 55.225,56 (cinquenta e cinco mil e duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) à parte autora, referente ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS.
Esclareço que o valor fixado por arbitramento e já foi atualizado ao tempo desta sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do desembolso e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação, devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir os valores pagos referentes ao diferencial de alíquota do ICMS oriundos do contrato de fornecimento de estruturas metálicas n.º 756 que foram realizados em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, montante este a ser objeto de liquidação por arbitramento.
Esclareço que o valor deve ser atualizado monetariamente e incidir juros moratórios da data do desembolso pela taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido líquido de restituição constante na inicial e o valor da condenação constante no item 'a' do presente dispositivo.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BRAMETAL S/A Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, : LADO PAR; KM: 163;, RIO QUARTEL, LINHARES - ES - CEP: 29915-500 Nome: SOLLO CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1756, - de 1207 a 3299 - lado ímpar, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-340 Nome: ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
Endereço: HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 1756, EDIF SB TOWER SALA 1806, ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-340 -
30/04/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido de BRAMETAL S/A - CNPJ: 83.***.***/0001-71 (AUTOR).
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16/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:27
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012589-78.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAMETAL S/A REU: SOLLO CONSTRUCOES LTDA, ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO POLIDORI RIOS - RS96846 Advogados do(a) REU: JESSIKA CHRISTYE SAN MARTIN MACIEL - MT21562/O, TATIANA ACOSTA - SP271853 Advogado do(a) REU: LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte RÉ ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. para ciência e manisfestação do despacho ID 55220062, no prazo legal.
LINHARES/ES, 17/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/02/2025 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/07/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 09:26
Proferida Decisão Saneadora
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24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 14:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/08/2023 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 20:47
Decisão proferida
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19/04/2023 20:47
Processo Inspecionado
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18/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/03/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:43
Processo Inspecionado
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06/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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