TJES - 5000161-69.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FORRECHI em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:43
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000161-69.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FORRECHI REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) REQUERENTE: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 DESPACHO Sobre a liminar pleiteada, INTIME-SE a parte autora para procedeu a garantia do Juízo acerca do valor discutido (Prazo: 05 dias).
Sem prejuízo, CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar resposta ao pedido inicial no prazo legal.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000161-69.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FORRECHI REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) REQUERENTE: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 DESPACHO Vistos em Inspeção O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do CPC.
O art. 98, do diploma retro citado, prevê expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as curtas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o §3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC.
Desta modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado dativo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, a incluir de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
FUNDÃO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:59
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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