TJES - 0003260-64.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003260-64.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965, RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ - RS43259 EXECUTADO: SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI, PATRICK DOS REIS BRUMATTI, VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP, VICTOR DELLO BRUMATTI Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS, VICTOR DELLO BRUMATTI e DELAIR ANTONIO BRUMATTI.
A pessoa jurídica executada foi devidamente citada em fls. 77, na pessoa do sócio VICTOR DELLO BRUMATTI, também executado.
Lado outro, ante o falecimento do Sr.
Delair, foi determinada a qualificação dos herdeiros necessários para fins de sucessão processual (fls. 100), considerando que a parte exequente demonstrou a inexistência de ação de inventário e arrolamento de bens do de cujus, como visto por meio das certidões negativas de fls. 95/96.
Por consequência, o Mandado de ID. 42030198 procedeu com a citação da herdeira SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATI que, junto aos demais executados, apresentou manifestação em ID. 54079697, de modo que reputo-os como devidamente citados, considerando seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Em vista disso, devidamente citados e habilitados, foi determinada a constrição de seus bens, como se vê em ID. 44846444.
Todavia, verifico que indevida a referida penhora e indisponibilidade de bens, posto que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, ou seja, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEGATÁRIO – RESPONSABILIDADE – LIMITES DA HERANÇA – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS. 1 – O legatário e o herdeiro respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida (art. 1.997 do CC) . 2 – Inexiste solidariedade entre herdeiros.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21051047820228260000 SP 2105104-78.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO HERDEIRO - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE DA HERANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida, possuindo legitimidade para integrar o polo passivo do processo executivo por sucessão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1088475-38 .2024.8.13.0000 Belo Horizonte 1 .0024.09.760062-1/003, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (sem grifos no original) Deste modo, incabível a penhora dos valores pertencentes à herdeira SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATI (R$ 11.863,47) e ao herdeiro PATRICK DOS REIS BRUMATTI (R$ 112,73), bem como a restrição dos veículos de suas respectivas propriedades, notadamente os indicados em ID. 44851846, quais sejam, FORD/ECOSPORT FSL AT 2.0 - Placa KWM6I29 e FIAT/UNO MILLE WAY ECON - Placa ODJ4H99.
Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos as constrições realizadas via RENAJUD e SISBAJUD em desfavor dos herdeiros SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATI e PATRICK DOS REIS BRUMATTI.
Expeça-se alvará em favor destes dos seus respectivos valores indevidamente constritos, bem como que se proceda com a baixa das restrições lançadas nos veículos de suas respectivas propriedades. 2.Por consequência, considerando que a parte exequente atestou a inexistência de patrimônio disponível do espólio de DELAIR ANTONIO BRUMATTI, que não deixou bens, HOMOLOGO o pedido de desistência por ela formulado (ID. 64749475) em relação aos herdeiros indicados, tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos.
Ato contínuo, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinto o cumprimento de sentença tão somente em relação ao ESPÓLIO DE DELAIR ANTONIO BRUMATTI, devidamente representado por seus herdeiros, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a exclusão dos referidos herdeiros do polo passivo da demanda, permanecendo tão somente os demais executados. 3.Em relação aos valores e veículos constritos em desfavor de VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS, VICTOR DELLO BRUMATTI e DELAIR ANTONIO BRUMATTI, entendo que devidos, vez que estes compõem o polo passivo da demanda, uma vez que qualificados como executados e devidamente citados, como se vê em Mandado de fls. 77.
Neste, é possível notar que a pessoa jurídica executada foi regularmente citada na pessoa de seu sócio, o Sr.
VICTOR DELLO BRUMATTI, também executado.
Em que pese sua alegação de que o AR de sua citação voltou com a informação negativa, verifico que a citação da pessoa jurídica deu-se através do executado, que tomou ciência da presente ação e aceitando cópia do Mandado de Nº 3374562, onde constava cópia do Despacho de fls. 65 que apresenta como requerido o referido executado.
Para além disso, o referido Mandado atesta que o Sr.
Victor, devidamente intimado para informar localização de bens, afirmou que tanto ele quanto a empresa não possuíam bens, como se vê às fls. 75.
Portanto, apesar de inexistir nos autos documento que ateste sua citação de forma expressa, incontroverso o ato citatório promovido em seu favor, restando inequívoca a ciência da pessoa física, vez que o Mandado de citação, embora descreva a citação e intimação apenas da pessoa jurídica executada, direcionou-se também ao seu sócio, inclusive restando frustrado na localização de bens de sua propriedade.
Assim, configurada a ciência inequívoca da pessoa natural do sócio acerca da ação de execução, devida a constrição judicial em seu desfavor. 4.Por consequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores constritos junto às contas dos executados VICTOR DELLO BRUMATTI e VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS. 5.Defiro o pedido de inscrição da parte executada junto aos órgãos de proteção do crédito.
Desta forma, oficie-se o SPC e SERASA para inclusão no cadastro de inadimplentes. 6.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se à Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 7.Outrossim, defiro o pedido da parte exequente em ID. 64749475. 8.Deste modo, lavre-se o termo de penhora dos veículos constritos (art. 838, CPC) e que não se encontram sob contrato de alienação fiduciária, quais sejam: R/PRESIDENTE TRA CARGA1 - Placa OVF5827, VW/KOMBI LOTA O - Placa MRP3420, I/GM TRACKER 2.0 - Placa MRF8251, HONDA/FIT LXL - Placa MQI2J90 e VW/BUGRE - Placa MTI9993, e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 9.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 10.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 11.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 12.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1245, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI Endereço: Padre Estauquio, 2, Jundiaí, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: PATRICK DOS REIS BRUMATTI Endereço: Rua José Teixeira, 880, apto. 602, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-035 Nome: VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP Endereço: HENRIQUE ALVES PAIXAO, 833, FUNDOS, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: VICTOR DELLO BRUMATTI Endereço: FRANCISCO FREIRE, 150, CASA, DALVO LOUREIRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
12/06/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003260-64.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965, RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ - RS43259 EXECUTADO: SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI, PATRICK DOS REIS BRUMATTI, VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP, VICTOR DELLO BRUMATTI Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Por ora, deixo de analisar o pedido liminar de desbloqueio dos valores, uma vez que configurada a impenhorabilidade ora alegada, será determinada a baixa na constrição em questão.
Lado outro, eventual desbloqueio com posterior indeferimento do pedido de impenhorabilidade poderá trazer prejuízo à parte exequente. 2.Deste modo, ouça-se a parte exequente/impugnada em 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos à conclusão em seguida. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1245, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI Endereço: Padre Estauquio, 2, Jundiaí, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: PATRICK DOS REIS BRUMATTI Endereço: Rua José Teixeira, 880, apto. 602, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-035 Nome: VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP Endereço: HENRIQUE ALVES PAIXAO, 833, FUNDOS, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: VICTOR DELLO BRUMATTI Endereço: FRANCISCO FREIRE, 150, CASA, DALVO LOUREIRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
18/02/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:30
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:38
Decorrido prazo de PATRICK DOS REIS BRUMATTI em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SIMONE PEROBA DOS REIS BRUMATTI em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:06
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/06/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:25
Decorrido prazo de CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:37
Decorrido prazo de CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:54
Desentranhado o documento
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 05:52
Decorrido prazo de VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:52
Decorrido prazo de CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:10
Decorrido prazo de VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:10
Decorrido prazo de CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:08
Decorrido prazo de VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:08
Decorrido prazo de CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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