TJES - 5013953-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5013953-26.2025.8.08.0048 REQUERENTE: THIAGO VILELA BERNARDES DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Nome: JOSIANE MELO VILELA DE LIMA Endereço: Rua Basílio da Gama, 145, Caminhos do Mar, Torre 03, apto. 1001, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-355 D E C I S Ã O CARTA / MANDADO Refere-se à ação reivindicatória com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Thiago Vilela Bernardes de Lima em face de Josiane Penha de Melo.
Alegou a parte autora que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Basílio da Gama, nº 145, Torre 03, apartamento 1001, Residencial Caminhos do Mar, bairro Chácara Parreiral, Serra/ES, CEP 29164-355, conforme comprova a matrícula nº 74.628, do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES (doc. 02 – ID nº 67761559).
Narrou que o imóvel foi integralmente quitado em 2024, com a subsequente baixa da alienação fiduciária em fevereiro de 2025, consolidando-se a sua propriedade plena.
Sustentou que, por liberalidade e enquanto pendente o saldo do financiamento, permitiu que a ré ocupasse o imóvel de forma gratuita, precária e sem qualquer vínculo contratual, apenas visando auxiliá-la após o término da relação conjugal.
Argumentou que, com a quitação da dívida e a revogação expressa da tolerância, solicitou a devolução do bem por meio de notificação extrajudicial (doc. 06 – ID nº 67761559) e diversas mensagens (doc. 05 – ID nº 67761559), contudo a requerida permanece injustamente na posse, mesmo ciente da ausência de direito, fato reconhecido por ela própria em conversa via aplicativo WhatsApp.
O autor destacou que a posse da requerida é injusta, desprovida de título jurídico, sendo a sua manutenção lesiva ao direito de propriedade.
Ressaltou, ainda, que a requerida possui emprego público estável como enfermeira concursada da Prefeitura Municipal de Vitória, com remuneração superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo situação de vulnerabilidade econômica que justificasse sua permanência.
Apontou que, enquanto a requerida permanece no imóvel, o autor reside com seus pais, não podendo usufruir do bem de sua titularidade.
Alegou também que tentou, sem sucesso, resolver o impasse de forma extrajudicial, promovendo múltiplos contatos entre agosto e outubro de 2024.
Juridicamente, fundamentou seu pedido no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha.
Reforçou que os requisitos da ação reivindicatória (propriedade, individualização do imóvel e posse injusta) estão plenamente atendidos.
Por fim, requereu, com base nos fundamentos apresentados: a concessão de tutela liminar de imissão na posse, com expedição de mandado a ser cumprido no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória; subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC); a citação da requerida para apresentar contestação; a procedência integral da ação com a confirmação da tutela de urgência eventualmente concedida; a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 168.612,51 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e um centavos).
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: procuração e documentos pessoais (doc. 01 – ID nº 67761558), certidão de matrícula imobiliária (doc. 02 – ID nº 67761559), documentos diversos do imóvel (doc. 03 – ID nº 67761559), contracheques da ré (doc. 04 – ID nº 67761561), captura de conversa por aplicativo de mensagens (doc. 05 – ID nº 67761563), notificação extrajudicial enviada à ré (doc. 06 – ID nº 67761559), além das guias de custas (doc. 07 – ID nº 67761559 e ID nº 67769983). É o que me cabia relatar.
Decido: De saída, rememora-se o relatório alhures e, beste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência de um dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, uma vez que, ao examinar a narrativa dos fatos e os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a controvérsia envolve circunstâncias que guardam estreita relação com o histórico da convivência pessoal entre o autor e a ré, havendo indícios de que a ocupação do imóvel pela requerida decorreu de vínculo anterior de natureza conjugal, como reconhecido pelo próprio autor ao relatar que a tolerância na ocupação foi motivada pela necessidade de reorganização da ré após o fim da relação.
Tal contexto revela que a posse da requerida, aprioristicamente, não se instalou de maneira clandestina ou violenta, mas sim com a aquiescência do autor, ainda que de forma precária.
Assim, a análise acerca, sobretudo, da natureza jurídica dessa ocupação, especialmente quanto à caracterização da precariedade e da eventual existência de direito possessório, demanda um exame mais aprofundado das circunstâncias que envolveram a relação entre as partes, inclusive para averiguar se a ocupação poderia ser compreendida como decorrente de direito de moradia ou de eventual composição patrimonial entre ex-companheiros.
Ademais, a própria argumentação do autor indica a existência de múltiplas tentativas de solução extrajudicial, com trocas de mensagens e envio de notificação, o que reforça a necessidade de melhor dilação probatória para a adequada apuração da evolução fática da relação entre as partes, evitando decisão açodada em sede liminar.
Agrega-se a tal cenário o fato de que a concessão de tutela de urgência possessória, com expedição de mandado de imissão na posse, implica medida de caráter satisfativo e irreversível, o que exige a presença de prova inequívoca e de perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, no momento, não se mostram plenamente configurados, diante da necessidade de melhor apuração das questões relativas ao término da relação conjugal, ao contexto da concessão da posse e aos direitos eventualmente envolvidos.
Consectariamente, de se concluir que a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGENCIE-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042516060366000000060160822 doc. 01 - procuracao e documento pessoal Documento de Identificação 25042516060447000000060160828 doc. 02 - certidao de matricula imobiliaria Documento de comprovação 25042516060511100000060160829 doc. 03 - outros documentos relativos ao imovel Documento de comprovação 25042516060625100000060160830 doc. 04 - contracheques da re Documento de comprovação 25042516060691800000060160831 doc. 05 - conversa de whatsapp verificada Documento de comprovação 25042516060748000000060160833 doc. 06 - notificacao enviada a re Documento de comprovação 25042516060822000000060160834 doc. 7 - CUSTAS Documento de comprovação 25042516060893100000060160835 Juntada de Guia Juntada de Guia 25042517011720300000060168053 custas pagas Documento de comprovação 25042517011730600000060170057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042717551310600000060171469 Petição (outras) Petição (outras) 25050510455601000000060270872 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050517493296300000060271514 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Outros documentos 25050517493319100000060272986 -
23/06/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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