TJES - 5020176-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020176-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE MONECHE MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Danos Morais proposta por ROSIANE MONECHE MARQUES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Alega a parte Autora, em síntese, que celebrou contrato bancário com o Banco Réu, na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Público, na data de 31/03/2025, em que o valor do crédito concedido fora de R$ 39.000,00 já inclusos impostos e taxas administrativas.
Informa que pelo contrato a taxa nominal de juros representa 3,30% a.m. e 51,11% a.a.
Afirma que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo Banco Réu é abusiva.
Relata que arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato.
Requer, por fim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a parte Requerida seja compelida a realizar a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte Autora para o valor de R$ 981,68 mensais, oficiando o respectivo órgão pagador quanto ao novo valor a ser descontado.
Pugna também para que se afaste qualquer mora em seu desfavor, tendo em vista considerar a taxa de juros remuneratórios abusiva.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, claramente percebo que o pedido antecipatório se confunde com o mérito, haja vista que a parte Autora deseja a revisão dos valores e das taxas de juros referentes ao contrato de crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Público firmado com o Réu, o que demanda maior instrução processual para o convencimento deste juízo.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
Serra/ES, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 17/09/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ROSIANE MONECHE MARQUES Endereço: Rua Fernanda Fiorot Ferreira, 27, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-173 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B - 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
17/06/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:40
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar a ROSIANE MONECHE MARQUES - CPF: *64.***.*19-20 (REQUERENTE).
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13/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:29
Audiência Una designada para 17/09/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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