TJES - 0007382-31.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007382-31.2017.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMERSON FERNANDES DA ROCHA Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de EMERSON FERNANDES DA ROCHA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Denúncia às fls. 02/03 (ID 38097041) Inquérito policial de fls. 04/21 (ID 38097041).
Decisão que recebeu a denúncia à fl. 34 (ID 38097041), em 24 de junho de 2021.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 59 (ID 38097041), em que não foi possível a oitiva das testemunhas, ante o não comparecimento das mesmas.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 64572916, em que não foi possível ouvir as testemunhas, devido à impossibilidade de sua localização.
Não houve ainda comparecimento do réu e da vítima.
Ao ID 65141275 o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a absolvição do réu no delito previsto no artigo 129, §9º, do CP.
Por sua vez, a defesa também apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (ID 65145498), através da qual pretende sua absolvição. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
MÉRITO Narra a denúncia que no dia 31 de agosto de 2017, por volta das 14h30m, no Córrego Bananal, em Barra de São Francisco, o denunciado EMERSON FERNANDES DA ROCHA, em situação de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima NATÁLIA PERES DA SILVA, sua ex-companheira, dando-lhe vários socos no braço e pescoço, além de lesioná-la com suas unhas, causando-lhe escoriações na face e antebraço, conforme Boletim de Atendimento de Urgência de fl. 08 (ID 38097041).
Em suas declarações (fl. 05 do IP, ID 38097041) a vítima afirmou que na data do fato dirigiu-se à casa do denunciado, local onde coabitaram anteriormente por serem companheiros, a fim de buscar bens que havia deixado no local.
Diante da intenção da vítima, o denunciado teria dito que nada seria levado do local, jogando a vítima no sofá e desferindo vários socos, lesionando a vítima nos braços, no pescoço e ainda utilizando as unhas para causar escoriações no antebraço direito da vítima (BAU fl. 08, ID 38097041).
A vítima afirmou ainda que o denunciado se apoderou de uma arma de fogo e apontou para ela, que já se encontrava fora da residência, gritando “eu vou te matar, mas você não vai levar nada daqui”.
Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
No que tange à materialidade do crime, esta pode ser comprovada através do Boletim de Atendimento de Urgência de fl. 08 (ID 38097041) e Boletim Unificado n° 33762567, ID 38097041.
No que se refere à autoria do crime, consta apenas a declaração da vítima em sede de Inquérito Policial (fl. 05, ID 38097041), uma vez que esta compareceu espontaneamente à 1ª Delegacia Regional de Barra de São Francisco, onde registrou o BU nº 33762567 com os fatos já descritos.
A vítima não estava presente na Audiência (ID 64572916) a fim de confirmar suas declarações fl. 05, ID 38097041.
Além disso, nenhuma das testemunhas foi localizada para a audiência (ID 64572916), tendo as partes desistido de suas oitivas.
Diante do conjunto de provas produzido perante o juízo, não há certeza de que o acusado agrediu intencionalmente a vítima, já que nem ela confirmou o que havia dito durante as investigações, não comparecendo à audiência de instrução e julgamento.
Diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se que não há indícios suficientes de autoria, sobretudo em razão de nenhuma das testemunhas, tampouco a vítima, terem sido ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não obstante as diversas diligências realizadas para localização, as quais restaram infrutíferas.
Além disso, o acusado negou os fatos (fl. 09, ID 38097041), bem como não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento qualquer testemunha do ocorrido no dia da suposta agressão (ID 64572916).
Convenço-me, pois, de que não há certeza necessária nos autos quanto à prática do crime descrito na denúncia.
Nestes casos, a dúvida, a bem da aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo, deve ser resolvida em favor do acusado.
Não é por demais insistir que o decreto condenatório deve estar alicerçado em prova inconteste e conclusiva, de sorte que a íntima convicção do Juiz deva sempre estar amparada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no presente caso.
A jurisprudência tem orientado exatamente neste sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP)- 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - VIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA ESFERA JUDICIAL APTA À CONDENAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2.
APELO PROVIDO. 1.
Pelas provas angariadas aos autos, especialmente as produzidas perante o Juízo competente, não há provas robustas a apontar, sem sombra de dúvidas, que o agente do crime seja o recorrente.
Todas as pessoas que prestaram depoimento em Juízo não conseguiram apontar o apelante como o autor do delito no dia dos fatos.
Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas.
In casu , depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida relativamente a autoria delitiva, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo . 2.
Apelo provido. (TJ-ES - APL: 00128153220178080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2018) Assim, por ausência de provas suficientes capazes de embasar um decreto condenatório, o acusado deve ser beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo, impondo sua absolvição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER EMERSON FERNANDES DA ROCHA, das acusações quanto à prática do delito descrito no artigo 129, §9º, do CP, com arrimo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2017, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a vítima por edital (prazo de 05 dias) e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr (a).
HIAGO BRAGANÇA CHAVES, OAB/ES 33.959, que arbitro em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu em resposta à acusação e alegações finais.
Expeça-se certidão de autuação.
P.R.I.
Barra de São Francisco, 23 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFÍCIO DM 0670/2025 Nome: EMERSON FERNANDES DA ROCHA Endereço: ZONA RURAL, PROX. 1 IGREJA BATISTA, CÓRREGO BANANAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
24/06/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HIAGO BRAGANCA CHAVES em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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07/03/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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15/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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