TJES - 5011232-22.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA COSTALONGA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011232-22.2023.8.08.0000 RECORRENTE: WALLACE VIANA BAHIENSE ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - OAB/ES 10407 RECORRIDA: GEOVANA QUINTA COSTALONGA ADVOGADOS: IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - OAB/ES 23935-A, IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - OAB/ES 9729- DECISÃO WALLACE VIANA BAHIENSE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10247704), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7681149) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de ajuizada por GEOVANA QUINTA COSTALONGA EM FACE DE CELINA ALADIA RANGEL DE SOUZA, GILCEIA RANGEL DE SOUZA MADEIRA, JOSÉ ROBERTO RANGEL DE SOUZA E WALLACE VIANA BAHIENSE, decretou a revelia do Recorrente, em virtude da apresentação intempestiva da Contestação.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE.
PETIÇÃO ORIGINAL.
NÃO APRESENTADA NO PRAZO DE CINCO DIAS.
REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.800/99, as partes podem utilizar o “sistema de transmissão de dados via fac-símile ou outro similar” para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. 2) Contudo, como expressamente dispõe o art. 2º da prefalada norma, devem “os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”, sob pena de não conhecimento. 3) Não tendo o recorrente se desincumbido de apresentar a via original até cinco dias após a data do término do prazo, não há como conhecer da contestação, por manifesta intempestividade. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5011232-22.2023.8.08.0000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12 de março de 2024)” Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 9360730).
Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 76, 139, inciso IX, 317, 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1.022, Caput e inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que “o acórdão que negou provimento Agravo de Instrumento, bem como o que rejeitou os embargos de declaração, FORAM OMISSOS E quanto à ao fato crucial de que trata-se de vício sanável que impõe a necessidade de intimação da parte para correção e acima de tudo que o erro foi sanado pela juntada de petição no prazo hábil o que preponderante impõe a reforma da decisão monocrática” Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 02/09/2024 (segunda-feira), tendo o sistema registrado a ciência do Recorrente em 12/09/2024 (quinta-feira), com início do prazo recursal em 13/09/2024 (sexta-feira) e término em 03/10/2024 (quinta-feira).
Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 04/10/2024 (sexta-feira), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:41
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 18:52
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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15/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA COSTALONGA em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA COSTALONGA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de WALLACE VIANA BAHIENSE em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de WALLACE VIANA BAHIENSE - CPF: *07.***.*44-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 19:39
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 09:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA COSTALONGA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:53
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA COSTALONGA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de WALLACE VIANA BAHIENSE - CPF: *07.***.*44-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 14:48
Juntada de Certidão - julgamento
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14/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 19:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2024 15:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de WALLACE VIANA BAHIENSE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GEOVANA QUINTA COSTALONGA em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALLACE VIANA BAHIENSE - CPF: *07.***.*44-28 (AGRAVANTE)
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26/09/2023 17:17
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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