TJES - 5000687-12.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000687-12.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA BAUSER DE MARTIN, ROZANI LUIZA BAUSER DE MARTIN, MONARA BAUSER DE MARTIN REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Isabela Bauser de Martin, Rozani Luiza Bauser e Monara Bauser de Martin ajuizaram a presente ação com pedido de tutela de urgência, em face da Brasilseg Companhia de Seguros e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A, já qualificados nos autos, nos termos da inicial ID nº 34601945.
Na ocasião, as demandantes aduziram, em síntese, que são, respectivamente, filha, viúva e filha do falecido/segurado João Batista de Martin Netto, o qual veio a falecer no dia 09 de abril de 2022, em decorrência de traumatismo cranioencefálico, por ação contundente por consequência de queda de moto.
Continuando, disseram que, o de cujus, possuía 02 (dois) seguros de vida prestamistas e que após o falecimento do segurado, as demandantes pugnaram pela indenização referentes às duas apólices, os quais foram indeferidos.
Nessa ordem, foi deferida a gratuidade da justiça em favor das demandantes, indeferida a antecipação de tutela pleiteada, determinada a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas ID nº 34821161.
Em sua defesa, o requerido Banco do Brasil, preliminarmente, indicou estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impugnou a gratuidade da justiça concedida e a ilegitimidade passiva do mesmo.
No mérito, em suma, pediu pela improcedência dos pedidos autorais ID nº 39005606.
Por sua vez, a Brasilseg Companhia de Seguros, arguiu, preliminarmente, o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ID nº 39181752.
A audiência de conciliação supramencionada restou documentada no ID nº 39147472, ocasião em que não houve acordo entre as partes.
Réplicas das autoras nos ID’s nº 41689480 e 41689488. É o breve relato.
Decido.
De saída, ressalto que a antecipação de tutela já foi indeferida nos autos, por ocasião da Decisão ID nº 34821161.
I.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Com relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida às autoras, formuladas em sede de contestação, tenho que não assiste razão ao requerido, já que não trouxe qualquer elemento mínimo que informasse a condição de hipossuficiente do requerente, que instuiu o requerimento com documentos ID’s nº 34602154, 34602156 e 34602155, dos quais não se denota qualquer indicativo de riqueza.
Diante disso, rejeito a impugnação ofertada.
II.
Da alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil.
No tocante a alegada ilegitimidade indicada, tenho que também não merece prosperar, pois responsabilidade das requeridas nos autos é solidária, vez que trata-se de relação de consumo entre as partes de uma mesma cadeia fornecedora.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III.
Do saneamento.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a ocorrência do motivo ensejador da recusa ao pagamento do prêmio discutido nos autos (2) a ocorrência de ilícito civil praticado pelos requeridos passível de ser indenizado; (3) o dever de indenizar do requerido.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI D EOLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:51
Proferida Decisão Saneadora
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13/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:30 Itaguaçu - Vara Única.
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05/03/2024 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:52
Juntada de
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05/12/2023 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a ISABELA BAUSER DE MARTIN - CPF: *61.***.*75-69 (REQUERENTE)
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05/12/2023 00:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA BAUSER DE MARTIN - CPF: *61.***.*75-69 (REQUERENTE).
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30/11/2023 19:40
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:30 Itaguaçu - Vara Única.
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28/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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