TJES - 0026733-51.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0026733-51.2012.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDNALDO LOPES DUARTE, RUAN MEIRELLES LOPES DUARTE EXECUTADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS SA, MARCHITELIO TRANSPORTES LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 71675458 foram opostos tempestivamente.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 22 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCHITELIO TRANSPORTES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RUAN MEIRELLES LOPES DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LINDNALDO LOPES DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0026733-51.2012.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDNALDO LOPES DUARTE, RUAN MEIRELLES LOPES DUARTE EXECUTADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS SA, MARCHITELIO TRANSPORTES LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429, RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Advogado do(a) EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Lindnaldo Lopes Duarte e Ruan Meirelles Lopes Duarte em desfavor de Sada Transportes e Armazenagem S.A. e Marchitello Transportes Ltda., condenadas, solidariamente, a pagar a Lindnaldo lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo mensal por um período de três meses e; a ambos os autores, indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 para cada um, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação; conforme sentença de fls. 449/455, parcialmente modificada às fls. 534/536.
A seguradora denunciada à lide comprovou o depósito voluntário de R$ 5.234,87 às fls. 548/549. Às fls. 560/561, pedido dos exequentes para cumprimento de sentença apenas em relação à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais dessa parte.
Isso porque, reconheceram o pagamento feito pela seguradora para satisfação dos lucros cessantes, requerendo a expedição de alvará à fl. 565.
O alvará foi expedido à fl. 570.
As executadas foram intimadas para pagar o débito à fl. 583 e a Sada Transporte aduziu que depositou a sua quota parte, R$ 20.629,13, pedindo a extinção do feito (fls. 586/590).
Os exequentes se manifestaram pela insuficiência do depósito às fls. 600/601 e requereram o prosseguimento para satisfação do remanescente, R$ 32.502,81, além da liberação da quantia depositada.
Alvará expedido à fl. 608.
Intimada para pagar o débito, a executada Sada apresentou impugnação às fls. 611/617.
Em suma, aduziu excesso de execução ante o cômputo duplicado de juros e multa, afirmando que o saldo devido é de R$ 27.777,39, sendo cobrado em excesso R$ 5.237,70.
Os exequentes foram intimados, mas não se opuseram à impugnação, conforme certidão do id 55964580.
Relatados.
Decido.
Sem delongas, haja vista a inércia dos exequentes e as evidências de que houve o cálculo indevido de juros e de multa, conforme cálculo apresentado pela executada à fl. 626, tenho que a impugnação merece guarida.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, declarando correto o débito de R$ 27.777,39, em 31/01/2022, devendo a quantia ser atualizada até a data do pagamento.
Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno os exequentes ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor da parte contrária que, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% da diferença entre a quantia cobrada e a devida (R$ 5.237,70).
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça à fl. 96.
Intimem-se as partes desta decisão e, os exequentes para, em 15 dias, requererem o quê de direito e apresentarem planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de LINDNALDO LOPES DUARTE (EXEQUENTE) e RUAN MEIRELLES LOPES DUARTE (EXEQUENTE)
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10/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:08
Decorrido prazo de LINDNALDO LOPES DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:37
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDNALDO LOPES DUARTE em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:41
Processo Inspecionado
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29/05/2023 15:19
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 15:17
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:31
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:28
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:58
Juntada de Informações
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11/04/2023 14:49
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2023 14:49
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2023 14:49
Expedição de intimação - diário.
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31/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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