TJES - 5001627-57.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001627-57.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEVERLANDE DA ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência proposta por CLEVERLANDE DA ROCHA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese o autor relata que foi parado em uma blitz perante a autoridade rodoviária, sendo convidado a submeter-se ao teste de bafômetro, ao qual constatou quantidade de acoolemia superior ao limite legal.
Por tal faot, foi aplicado a penalidade gravíssima, com perda de 07 pontos na CNH e cassação do direito de dirigir.
No entanto, apesar de ter apresentado sua defesa na seara administrativa, sustenta que o processo foi conduzido com vícios insanáveis, razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido abstenha-se de realizar qualquer ato suspensivo do direito de dirigir/recolhimento da CNH.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração aplicado. É o relatório, decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora não comprova (ao menos neste momento preambular do processo) a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória almejada.
Em que pese os argumentos apresentados pela autora, e os documentos que acompanham a exordial, tenho que estes não se encontram suficientes para respaldar a tutela pleiteada, uma vez que, pelo menos neste momento preambular dos autos, verifico que o pedido inaugural se confunde com o mérito da demanda.
De modo que, claramente, o acolhimento deste neste momento poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3º do CPC.
Neste sentido, tenho que a demandante não se incumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos suficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, considerando os fatos e a fundamentação apresentada, torna-se imprescindível oportunizar neste momento o contraditório ao requerido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos.
Considerando que as demandas propostas contra Fazenda Pública corriqueiramente não resultam em composição nos feitos que tramitam perante este juízo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo caso haja manifestação concreta e consistente da parte requerida quanto ao interesse de composição.
Cite-se, para, querendo, apresentar resposta, ficando a parte demandada advertida de que o prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, considerando a dispensa de audiência de conciliação (art. 7º da Lei 12.153/2009), o qual se iniciará na forma do artigo 231 do CPC c/c Enunciado n.º 13 do FONAJE.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Processo Inspecionado
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17/06/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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