TJES - 5018524-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5018524-79.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ICA - INCORPORADORA E CONSTRUTORA APPLE LTDA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL QUEIROZ KOEHLERT - ES39907, RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 REU: UNIDAS BRASIL IMOBILIARIA LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, cuja parte Requerente, então locadora, alega ter celebrado um contrato de locação com a parte Requerida, sendo que no decorrer da execução contratual, a locatária deixou de promover o cumprimento de sua principal obrigação, qual seja, o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação.
A inicial foi instruída com o contrato de locação firmado pelas partes, no qual se observa a que a parte locatária contraiu a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos da locação no tempo e modo ajustados.
Em conformidade com o art. 23, inc.
I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei n.º 8.245/91.
A concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo é admitida, desde que evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, sendo o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/91 meramente exemplificativo.
A esse respeito, confira-se sedimentada jurisprudência do STJ: «[…] 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida […] (STJ, REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)» No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada, porquanto a relação material subjacente encontra-se devidamente caracterizada, sendo manifesta a obrigação do Locatário ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação e, cuja inadimplência autoriza ao despejo.
Da mesma forma, o perigo de dano à parte autora, ora locadora, mostra-se evidente, na medida em que serão certos os prejuízos materiais que concorrerão com a permanência do(a) locatário(a) no imóvel objeto da ação no decurso de seu procedimento sem o pagamento devido do aluguel e encargos da locação e, ainda, impossibilitando o locador de poder usufruir de seu imóvel.
Os prejuízos, nesse particular, mostram-se evidentes pelo simples estado de inadimplência, independentemente da existência de garantia.
Autoriza-se, portanto, a concessão da tutela de urgência, a que alude o art. 300 do CPC, nos moldes pretendidos na peça de ingresso.
Sendo assim e em face do exposto, decreto liminarmente o despejo do imóvel objeto da lide, o qual somente poderá ser evitado caso haja depósito de purgação no prazo de quinze dias.
Havendo recusa ao cumprimento da medida liminar, a presente ordem de desocupação fica desde já convertida em despejo compulsório e imissão de posse (independente de nova conclusão ou emissão de novo mandado), autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, em sendo necessário.
O(a) ilustre Oficial de Justiça não deverá retornar o mandado, devendo permanecer consigo até final execução da ordem de desocupação, evitando-se prejuízo ao(à) locatário(a).
Cite-se a parte Requerida, a fim de que no prazo de quinze (15) dias: (A) purgue a mora, nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei n.º 8.245/91, evitando a rescisão da locação e efetuando o pagamento do débito, na forma abaixo referida; ou (B) conteste a ação, sob pena de não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia, a que aludem o art. 344 do CPC.
O requerimento de purgação da mora obedecerá as seguintes diretrizes obrigatórias: (A) o valor da purgação compreenderá a soma dos aluguéis vencidos e não pagos até o momento do requerimento de purgação, acrescido de todos os encargos e acessórios devidos (aluguéis, condomínios, IPTU, taxa de água, luz etc.), especialmente multas, correção monetária, juros de mora, ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, desde já arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida; (B) a purgação da mora será efetivada obrigatoriamente mediante depósito judicial a ser realizado perante o Banestes S/A em conta à disposição deste Juízo, admitindo-se seu imediato levantamento pela parte Autora; (C) o pedido de purgação da mora deverá ser feito no prazo legal e vir obrigatoriamente acompanhado do comprovante de depósito judicial, considerando-o como não válido mero requerimento de purgação; (D) a purgação da mora é incompatível com pretensão defensiva, de forma que não será admitida purgação feita simultaneamente com contestação; (E) não será admitido pedido de conclusão dos autos, sem que o requerimento de purgação não seja instruído com o comprovante de depósito judicial; e (F) obedecidas as diretrizes acima, a purgação da mora feita no prazo legal é direito da parte requerida que não depende de anuência da parte autora.
Para purgar a mora ou apresentar defesa no prazo legal, a parte requerida deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e/ou requisição da força policial, caso assim julgue conveniente o(a) Sr(a) Oficial de Justiça para a execução da ordem judicial expedida.
A presente ordem judicial servirá de mandado de despejo e citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte Autora.
A requerida observará as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69242947 Petição Inicial Petição Inicial 25052314050479800000061471062 69243442 01.
PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25052314050509200000061471103 69243443 02.
RG - INQUILINO BRUNO Documento de comprovação 25052314050529900000061471104 69243444 03.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Documento de comprovação 25052314050583400000061471105 69243445 04.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 25052314050605800000061471706 69243446 05.
PLANILHA EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25052314050635100000061471707 69243447 06.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS SMART OFFICE Documento de comprovação 25052314050656600000061471708 69243448 ICA - INCORPORADORA E CONSTRUTORA APPLE LTDA - ATA DE REUNÃO EXTRAORDINÁRIO DE SÓCIOS 22.01.2024 Documento de comprovação 25052314050692400000061471709 69727947 Petição (outras) Petição (outras) 25052813344100800000061905670 69727950 GUIA DE CUSTAS SMART OFFICE (1) (1) Documento de comprovação 25052813344123500000061905673 69727951 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Custas Processuais Documento de comprovação 25052813344142000000061905674 69627529 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060312150920700000061814546 -
18/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:14
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 17:14
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 09:01
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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