TJES - 5001445-14.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:31
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001445-14.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DOS ANJOS ZANIQUELI PINHEIRO EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO TREVIZANI - ES10301 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao valor da execução, conforme ID 49758697.
Em seguida, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 49846818), concordando com os valores apresentados pelo requerido em ID 49758697 e requerendo a sua intimação para efetuar o pagamento do valor de R$ 218.411,68 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10%, mais o percentual de 10% de honorários advocatícios de acordo com o art. 523, § 1º do CPC.
No que diz respeito à multa do art. 523, § 1º do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve ser aplicada em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que haja garantia da dívida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2125949 / GO, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, data do julgamento 20/11/2023, data da publicação no DJe 23/11/2023) Logo, HOMOLOGO os cálculos de ID 49758697.
Em razão disso, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – INTIME-SE o exequente para atualizar o valor do débito e incluir a multa do art. 523, § 1º do CPC; II – INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Não havendo o pagamento, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; V – Havendo o pagamento, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do valor, independentemente de nova conclusão.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
12/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:24
Processo Inspecionado
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26/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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