TJES - 5000086-71.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000086-71.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MICHEL MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados na exordial.
O requerente alega, em breve resumo, que, em 18/11/2020, firmaram com a primeira demandada contrato de compra e venda de imóvel para aquisição de um lote (id 21984013).
Afirmou que do total estabelecido pelo contrato, efetuou o pagamento de R$ 12.409,27 (doze mil, quatrocentos e nove reais e vinte e sete centavos).
No entanto, devido ao elevado aumento do IGPM e por conta da crise financeira causada pela PANDEMIA, viu seus recursos financeiros ficarem escassos a ponto de se tornarem insuficientes para cumprir com o contrato.
Narra que, ante a dificuldade, não restou alternativa senão a via judicial para rescisão do presente contrato com a devolução dos valores pagos.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como que o requerido se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou se incluído, sua exclusão.
A inicial veio instruída dos documentos ids 21983478/21984021.
Decisão que deferiu a tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido id 38450181.
Audiência de conciliação infrutífera id 49217627 Em contestação (id 50636309) o requerido alegou preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega que o contrato celebrado entre as partes se encontra plenamente compatível com a legislação vigente.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos id’s 50636345/50636352.
Réplica à contestação id 51241074.
Decisão saneadora afastando a preliminar suscitada id 55491991.
Alegações finais pelas partes id’s 55983313/62309582. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Consta do caderno processual que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o nº. 2751, em 20 de novembro de 2020, cujo objeto de comercialização foi a unidade autônoma descrita no item III – do OBJETO - do Quadro Resumo (documento em anexo), qual seja: Lote 9 da Quadra CB (anterior Lote 28 da Quadra BA), de 200,00m², do empreendimento residencial imobiliário denominado VILA CASCAVEL I, localizado na cidade de Cascavel/CE.
Referiu que o bem custou a importância total de R$ 53.138,61 (cinquenta e três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) mais comissão de corretagem de R$ 1.779,75 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta que optou pela desistência do negócio por problemas financeiros enfrentados ao longo da avença.
Assim, ajuizou a presente ação, postulando: i) a rescisão do contrato anteriormente entabulado com ii) o ressarcimento de 90% (noventa por cento) dos valores pagos.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento.
A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual.
Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
Saliente-se que o motivo da rescisão contratual é a dificuldade financeira enfrentada pela parte autora, portanto, passível a rescisão contratual.
Alega a requerida que em caso de rescisão do contrato devem prevalecer as cláusulas contratuais.
Sob o fundamento de que em razão da dificuldade de pagar as parcelas, não mais suporta a obrigação assumida, ajuizara a presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, requerendo a devolução dos valores pagos.
Tratando-se de ação de rescisão de contrato, com fundamento na impossibilidade financeira de continuidade de pagamento das prestações assumidas, quando da realização da avença, a jurisprudência é dominante no sentido de que ao consumidor é assegurada a possibilidade de desfazer o contrato, com a restituição dos valores pagos, ainda que retida determinada quantia pelo vendedor.
EMENTA: APELAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
ORIENTAÇÃO STJ. - É direito do comprador que alega dificuldade em cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida, promover ação a fim de pleitear a rescisão do contrato e a restituição das importâncias pagas. -Em se tratando se rescisão contratual, por vontade e iniciativa do comprador, cabível a retenção, pela vendedora, de parte dos valores pagos. -Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula que estipula a multa rescisória sobre o valor total do contrato, devendo incidir o percentual da multa sobre o valor efetivamente pago pelos compradores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475622-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da sumula em 11/02/2021).
Da retenção, a jurisprudência tem deixado assente que nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1- São aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas nos contratos inerentes ao comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. 2- "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes".(TJ-MG - AC: 10000211284617001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021).
Com efeito, é lícito ao adquirente da unidade imobiliária desistir da avença por motivos de dificuldades financeiras, ensejando a rescisão do contrato com a restituição das parcelas pagas, parcialmente, assegurando ao vendedor o direito de retenção dos valores pagos, a título de indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.
Nesse sendo, aplica-se a Súmula nº. 543 do STJ, in verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Importante ressaltar que o caráter irrevogável e irretratável do ajuste não impede a possibilidade de arrependimento por parte do adquirente, tendo em vista que o contrato celebrado pelas partes é dotado de cláusula resolutória implícita, característica dos contratos bilaterais, sendo as cláusulas contratuais contrárias a este entendimento consideradas nulas de pleno direito, tratando-se de contrato de adesão, a teor do disposto no artigo 51 IV do CDC, que ora transcrevo: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Assim, deve ser considerado razoável a retenção de 25% das parcelas pagas pelo consumidor, sob pena de inviabilizar a empresa de arcar com os custos operacionais do negócio. 3– DISPOSITIVO Face ao exposto, o mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de rescisão Contratual c/c restituição de valores pagos, para: Declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da parte ré a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, com o decote no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do pagamento de cada parcela.
Mercê de sucumbência recíproca do autor e ré, condeno-as a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O demandante – 20%, e 2.
A ré – 80%.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se a requerida para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e, não havendo requerimentos ulteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido de MICHEL MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*26-93 (REQUERENTE) e VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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19/06/2025 14:54
Processo Inspecionado
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01/03/2025 04:01
Decorrido prazo de MICHEL MENDES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de razões finais
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17/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 15:15
Audiência Una realizada para 22/08/2024 15:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/08/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:34
Juntada de Informação interna
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30/07/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:30
Audiência Una designada para 22/08/2024 15:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:01
Processo Inspecionado
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02/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 14:36
Processo Inspecionado
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06/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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