TJES - 0003868-44.2006.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003868-44.2006.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHARINA PARTICIPAOES E EMPREENDIMENTOS SA REQUERIDO: ALAOR PAVESI, ARGEMIRO PEDRO MORELLO, JOAO LUIZ DE ANGELI DESPACHO Cuido de ação de obrigação de fazer ajuizada por Katharina Participações e Empreendimentos S.A. em face de Alaor Pavesi, Argemiro Pedro Morello e João Luiz de Angeli.
Os réus contestaram às fls. 133/163 e 194/208. Às fls. 252/267 foi indeferido o pedido liminar.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido para determinar a averbação da alteração (fls. 472/485).
Ante a inércia dos réus em assinarem a alteração contratual, às fls. 373/375 foi determinado que o cartório fizesse a averbação. Às fls. 655/678 foi proferida sentença conjunta com a ação de oposição (n. 0006137-56.2006.8.08.0012); a ação cautelar inominada (n. 0002610-96.2006.8.08.0012); a ação de exibição de documentos (n. 0011337-10.2007.8.08.0012); e a ação cautelar inominada incidental (n. 0003984-45.2009.8.08.0012).
Contudo, o acórdão proferido às fls. 417/419 da ação de oposição anulou o julgado.
Sendo determinado, à fl. 715, a julgamento conjunto das ações.
Pois bem.
Em que pese a necessidade de julgamento conjunto deste feito com o de n. 0006137-56.2006.8.08.0012, vejo que estes autos não estão prontos para julgamento, haja vista que ainda não foi oportunizado às partes o direito à dilação probatória e, por isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de janeiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KATHARINA PARTICIPAOES E EMPREENDIMENTOS SA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ANGELI em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ARGEMIRO PEDRO MORELLO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALAOR PAVESI em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ANGELI em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ARGEMIRO PEDRO MORELLO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ALAOR PAVESI em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ANGELI em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ARGEMIRO PEDRO MORELLO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALAOR PAVESI em 27/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:24
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KATHARINA PARTICIPAOES E EMPREENDIMENTOS SA em 19/02/2024 23:59.
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10/01/2024 18:03
Apensado ao processo 0006137-56.2006.8.08.0012
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10/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2006
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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