TJES - 5000638-58.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 5000435-96.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LORENA NUNES DOMINGOS em face de CAPLAM ENGENHARIA LTDA, na qual a Requerente busca a condenação da Requerida à obrigação de emitir e entregar as notas fiscais correspondentes aos serviços de construção de um galpão rural.
Conforme alegado, a Requerente contratou a Requerida em 2023 para a execução da obra, totalizando um valor pactuado de R$ 558.518,40.
Apesar da integral quitação e da conclusão dos serviços, a Requerente informou que a Requerida se recusou a fornecer a documentação fiscal completa, tendo emitido apenas uma nota de R$ 100.000,00 após notificação extrajudicial, o que motivou a presente demanda judicial para a obtenção da emissão da totalidade das notas fiscais, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento.
A Requerida, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou contestação.
Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099.
Passo a análise do mérito.
Preambularmente, impende frisar, que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor e, demais regulamentações atinentes à matéria.
Considerando a ausência da ré na audiência realizada, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que ora transcrevo: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No presente caso, não há nos autos qualquer indício ou prova que possa infirmar as alegações da Requerente. dessa forma presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No mérito, a legislação brasileira é clara quanto à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.
A Lei nº 8.846/1994, em seu artigo 1º, dispõe expressamente que "a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito de comprovação da operação, no momento da efetiva entrega ou conclusão do serviço".
A recusa ou omissão na emissão de nota fiscal, além de configurar ilícito tributário, é considerada uma prática abusiva nas relações de consumo, violando o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a empresa prestadora de serviços tem o dever legal de emitir e entregar a nota fiscal ao consumidor, sob pena de incorrer em conduta ilegal e abusiva.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
NOTA FISCAL NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR VENDIDO SEM A ENTREGA DE NOTA FISCAL PARA A CONSUMIDORA – POSTERIOR BLOQUEIO DO CELULAR POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DO APARELHO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM O NÚMERO IMEI – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA NOTA FISCAL POR PARTE DA VENDEDORA – CONDUTA ABUSIVA – CONSUMIDOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE NOTA FISCAL RELATIVA ÀS COMPRAS REALIZADAS, DE FORMA QUE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO É DADA A RECUSA DE SEU FORNECIMENTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001035-30.2021.8 .16.0101 Jandaia do Sul, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023).
Grifos nossos.
Responsabilidade Civil.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Quantum.
Mantido.
Configurada a falha na prestação de serviço decorrente da recusa injustificada do estabelecimento comercial pela emissão de nota fiscal de venda, somado a comprovação de efetivo pagamento do produto, pelo consumidor, enseja a obrigação indenizatória a título de danos morais e materiais, considerando que o fato ultrapassa o mero aborrecimento.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70129235120178220002 RO 7012923-51.2017.822.0002, Data de Julgamento: 03/07/2019).
Grifos nossos.
A Requerente comprovou documentalmente o pagamento do valor integral dos serviços, totalizando R$ 568.165,35.
A emissão de apenas uma nota fiscal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), após a notificação extrajudicial, não exonera a Requerida de sua obrigação quanto ao valor remanescente, revelando uma conduta omissiva e que descumpre a legislação vigente.
Diante do exposto, e considerando a presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia da Requerida, corroborada pela documentação apresentada, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para CONDENAR a Requerida CAPLAM ENGENHARIA LTDA na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar à Requerente as notas fiscais relativas à totalidade dos prestados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 17:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido de LORENA NUNES DOMINGOS - CPF: *64.***.*58-40 (REQUERENTE).
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12/06/2025 13:24
Processo Inspecionado
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05/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/06/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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