TJES - 5000119-54.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000119-54.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Dispenso o relatório, com base no permissivo do art. 38, caput, da lei federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Como cediço, para se chegar a um juízo de mérito, seja positivo, ou negativo, mister uma análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, à luz do artigo 371 do Estatuto Processual Civil, verificando, a partir de tais elementos de prova, se estão presentes, ou não, os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
No mesmo sentido, cabe ao Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ademais, de acordo com o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, a responsabilidade do fornecedor será afastada quando ficar provada a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Ainda, consoante entendimento do C.
STJ, “o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC” (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
No presente caso, o pedido da parte Autora é improcedente.
O banco requerido apresentou nos autos prova da contratação, de modo que a parte autora, ao se manifestar, confirmou a contratação e que os documentos apresentados na inicial foram os mesmos apresentados no contrato, não havendo provas de que assinou o contrato sem ter conhecimento de suas cláusulas.
Nessa linha, tenho que o requerido se desincumbiu de comprovar fato impeditivo do direito do autor, bem como da regularidade da prestação dos serviços.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e não havendo requerimento de execução do decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Vistos em inspeção.
Dispenso o relatório, com base no permissivo do art. 38, caput, da lei federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Como cediço, para se chegar a um juízo de mérito, seja positivo, ou negativo, mister uma análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, à luz do artigo 371 do Estatuto Processual Civil, verificando, a partir de tais elementos de prova, se estão presentes, ou não, os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
No mesmo sentido, cabe ao Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ademais, de acordo com o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, a responsabilidade do fornecedor será afastada quando ficar provada a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Ainda, consoante entendimento do C.
STJ, “o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC” (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
No presente caso, o pedido da parte Autora é improcedente.
O banco requerido apresentou nos autos prova da contratação, de modo que a parte autora, ao se manifestar, confirmou a contratação e que os documentos apresentados na inicial foram os mesmos apresentados no contrato, não havendo provas de que assinou o contrato sem ter conhecimento de suas cláusulas.
Nessa linha, tenho que o requerido se desincumbiu de comprovar fato impeditivo do direito do autor, bem como da regularidade da prestação dos serviços.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e não havendo requerimento de execução do decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUIZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/06/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de JOSE RODRIGUES PINTO - CPF: *78.***.*37-15 (REQUERENTE).
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26/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINTO em 21/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/01/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:21
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 04:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:25
Juntada de Mandado
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19/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:05
Expedição de Mandado - intimação.
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15/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/04/2023 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2023 10:22
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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