TJES - 5018171-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5018171-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDICEIA FONSECA TEODORO REU: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 Advogados do(a) REU: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045, VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA - RJ223929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao REU: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 72626810, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
30/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5018171-73.2024.8.08.0035 REQUERENTE: RUDICÉIA FONSECA TEODORO REQUERIDO: CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
RUDICÉIA FONSECA TEODORO ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA., alegando, em suma, que: em 9/3/2024, por volta das 19h30, dirigiu-se à entrada do shopping administrado pela parte ré e sofreu grave acidente causado por falha no funcionamento da porta automática de acesso; b) ao se aproximar da entrada, a porta abriu-se automaticamente, mas voltou a se fechar com extrema violência antes que a autora concluísse a travessia, fato que a derrubou ao solo e provocou forte impacto na região craniana; c) o acidente provocou perda de consciência, com seus pertences espalhados pelo chão, situação presenciada por testemunhas, que prestaram socorro imediato e alertaram a equipe de segurança do shopping; d) os seguranças a localizaram desacordada entre as folhas da porta, que se fechavam repetidamente sobre seu corpo; travaram o mecanismo e a removeram do local; e) sua irmã compareceu ao local e acionou o Samu, que lhe prestou atendimento imediato, inconsciente e com ferimento na cabeça; f) embora tenha havido tentativa de solução extrajudicial, a ré recusou-se a reconhecer sua responsabilidade e imputou à autora a culpa pelo acidente; g) o ocorrido lhe acarretou danos morais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, após o regular prosseguimento do feito, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A parte ré, em sede de contestação, deduziu, em suma, que: a) a queda não decorreu de falha no serviço, mas de culpa exclusiva da autora, que teria tentado atravessar a porta automática após a passagem de outras pessoas, tropeçando por desatenção; b) a porta funcionava regularmente, sem apresentar defeito ou risco aos consumidores, conforme demonstrado por relatório interno e gravação de vídeo; c) o estabelecimento prestou imediato socorro à autora, acionando o SAMU, fornecendo primeiros socorros e comunicando os familiares; d) inexistem provas mínimas da alegada falha, pois a autora não demonstrou qualquer anormalidade técnica na porta nem irregularidade nas condições do local; e) os documentos médicos juntados não comprovam a extensão das lesões ou o nexo causal com o suposto acidente; f) o fato, mesmo se ocorrido, não ultrapassaria o limite do mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável; g) o valor de R$ 20.000,00 pretendido mostra-se desproporcional e injustificável, representando tentativa de enriquecimento indevido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia central do presente litígio reside em aferir a causa determinante da queda sofrida pela parte autora nas dependências do estabelecimento réu e, consequentemente, a existência de responsabilidade civil do fornecedor pelo evento danoso.
A parte autora, em sua petição inicial e depoimento pessoal, sustenta que o acidente foi provocado por uma falha na porta automática de acesso ao shopping.
Alega que, ao iniciar a travessia, a porta fechou-se abruptamente sobre si, causando-lhe a queda e as lesões subsequentes.
A parte ré, por sua vez, nega veementemente qualquer defeito no equipamento.
Atribui o infortúnio à culpa exclusiva da vítima, que teria tropeçado por desatenção, sem qualquer interferência anômala da porta.
Para corroborar sua tese, apresentou o vídeo do circuito interno de segurança (ID 46100146).
A responsabilidade civil, mesmo no âmbito das relações de consumo, onde se adota a teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), não prescinde da comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão do fornecedor), o dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A ausência de qualquer um destes pilares impede o surgimento do dever de indenizar.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo 14 do CDC estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
Feitas essas considerações, a análise detida do conjunto probatório, em especial da gravação de vídeo juntada pela ré, torna-se o ponto fulcral para o deslinde da causa.
E, neste particular, a prova visual contradiz a narrativa da parte autora e enfraquece o nexo de causalidade alegado.
O vídeo (ID 46100146) demonstra, de forma clara e inequívoca, que diversas outras pessoas passam pela mesma porta, momentos antes e depois do ocorrido, sem qualquer intercorrência.
A porta opera seu ciclo de abertura e fechamento de maneira regular e previsível.
Ao analisar a dinâmica da queda da requerida, a gravação não revela o alegado fechamento abrupto da porta contra o seu corpo.
O que se observa é que a parte autora, ao transpor o umbral da porta, sofre uma súbita projeção à frente, caindo ao solo.
A queda parece originar-se de um desequilíbrio próprio, compatível com um tropeço ou um passo em falso.
O depoimento pessoal da parte autora, embora compreensível sob a ótica de quem sofreu o trauma, revela-se impreciso e conclusivo.
A afirmação de que "a porta bateu em mim" representa sua interpretação do evento, e não uma descrição fática que se sustente perante a prova de vídeo. É plausível que, no momento da queda, já em desequilíbrio, seu corpo tenha tido contato com a porta que iniciava seu ciclo normal de fechamento, mas o vídeo não ampara a tese de que este contato tenha sido a causa da queda, e sim uma possível consequência.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, não se pode exigir do fornecedor a produção de prova negativa ou "diabólica".
Ao apresentar a filmagem que demonstra a regularidade do funcionamento de seu equipamento e sugere uma causa diversa para o acidente – qual seja, um ato da própria vítima –, o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Caberia à parte autora, então, contrapor tal evidência com elementos que comprovassem minimamente a falha mecânica alegada, como um laudo técnico, o testemunho de pessoas que presenciaram a porta se comportando de forma errática, ou qualquer outro indício que colocasse em dúvida a regularidade do equipamento.
Todavia, nada disso veio aos autos.
O que se tem, portanto, é a palavra da parte autora contra uma prova de vídeo robusta.
A queda é um fato incontroverso, assim como o dano dela decorrente.
O socorro prestado pelo shopping também é incontroverso.
Contudo, o elemento essencial que conectaria o evento ao dever de indenizar do réu – o nexo de causalidade – rompeu-se.
A prova dos autos aponta, com grau de probabilidade muito superior, para a ocorrência de uma excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima.
O acidente, embora lamentável, decorreu de um infortúnio pessoal da autora, não podendo ser imputado à conduta do réu, que demonstrou manter seu equipamento em funcionamento normal. |Ausente o nexo causal, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUDICÉIA FONSECA TEODORO em face de CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido de RUDICEIA FONSECA TEODORO - CPF: *08.***.*83-76 (AUTOR).
-
30/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005159-60.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcio Santos Chagas
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2022 12:45
Processo nº 5000789-69.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Matel Materiais Eletricos Eireli - ME
Advogado: Carla Vicente Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 12:12
Processo nº 0000677-39.2021.8.08.0020
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcelo Augusto da Silva Ferreira
Advogado: Cassio Leandro Frauches de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2021 00:00
Processo nº 5004963-27.2021.8.08.0035
Marcello Maia Soares
Alaor Pinheiro Guerra
Advogado: Gabriel David Pinheiro Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2021 10:46
Processo nº 0030239-86.2018.8.08.0024
Scp-Orgbristol -Organizacoes Bristol Ltd...
Caroline Weiler Menezes
Advogado: Matheus de Souza Leao Subtil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00