TJES - 0014952-15.2020.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0014952-15.2020.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SHEILA DE SALLES ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTIA DE FREITAS AMORIM SILOTTI - ES32338 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, KARINA PARADELA CUNHA DA SILVA - MG149647 0014952-15.2020.8.08.0024.
PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por SHEILA DE SALLES ROCHA em face INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH).
Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) firmou contrato de prestação de serviços com a requerida em 01/01/2018, tendo como objeto a prestação de serviços médicos junto ao Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernadino Alves; (II) que prestou serviços entre 01/01/2018 e 01/02/2019; (III) que embora tenha sido emitida a nota fiscal, a requerida não efetuou o pagamento de nenhuma delas; (IV) que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem sucesso, que por esse motivo maneja a presente ação.
Devidamente intimado, o Instituto de Gestão e Humanização apresentou contestação.
Em sede de preliminar arguiu a incompetência relativa.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de incompetência territorial.
Restou arguida preliminar de incompetência territorial.
No que tange à preliminar de incompetência territorial no presente caso, entendo que, por expressa previsão legal, o foro do domicílio da parte autora é competente para as causas de reparação de dano de qualquer natureza submetidas aos juizados especiais (art. 4º, III, da Lei Federal n. 9.099/95).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Do mérito.
A controvérsia central reside na comprovação, pela parte autora, dos fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, notadamente no que diz respeito ao seu alegado direito de receber pelos serviços prestados a requerida.
Incumbe ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, verifica-se que a parte Autora logrou êxito, em parte, em seu mister, isso porque, colacionou aos autos uma série de documentos que comprovam não apenas o seu vínculo com a parte requerida, mas também a prestação de serviços médicos a mesma.
Ressalto, porém, que a documentação trazida aos autos não faz prova integral do direito alegado.
Em que pese, o argumento da peça defensiva apresentada pelo Instituto de Gestão Humanizada de que o verdadeiro beneficiário dos plantões foi o Estado do Espírito Santo, pois o hospital infantil é por ele mantido, penso que tal tese não se sustenta.
Firmo esse entendimento, porque o contrato assinado, trazido a estes autos na exordial (constante no pdf de volume 001, parte 01, página 25 e seguintes) nos informa que a parte contratante é o Instituto de Gestão e Humanização e, a parte contratada é Scheila de Salles Rocha.
Assim, ainda que o serviço seja prestado no Hospital Infantil (HEIMABA), as responsabilidades decorrentes de tal avença encontram-se limitadas as partes que pactuaram entre si direitos e obrigações, in casu, requerente e requerida deste processo.
Não sendo razoável, neste contexto, atribuir responsabilidade contratual exclusiva ao Estado do Espirito Santo, tal como pretendido pela requerida, posto que o mesmo se quer participou da contratação da requerente.
Aduz ainda, em sua contestação, que a prestação de serviços firmada com a requerente é derivada do contrato de gestão de nº 001/2017 e, que por tal motivo o adimplemento de suas obrigações perante a parte autora somente é viável mediante o repasse a que o Estado do Espírito Santo é obrigado adimplir.
Ora, como dito acima, a requerente firmou contrato com o Instituto de Gestão Humanizada, respondendo perante ele e, não perante o ente público mencionado.
Ademais, eventual prejuízo advindo não correto adimplemento pelo Estado no Contrato de Gestão deve ser atribuído único e exclusivamente a parte requerida, posto que se trata de risco do negócio.
O não pagamento da autora, após a comprovada prestação de serviços, acarretaria em enriquecimento ilícito da parte contratante.
Observo ainda, que a parte requerida demonstra inconformismo com os valores pleiteados pela parte autora.
Assiste razão em parte.
Firmo esse entendimento, porque constato que a autora trouxe a comprovação e fez prova apenas de parte dos valores cobrados (volume 001, parte 01) apresentando apenas a nota fiscal emitida em 15/10/2019 no valor R$ 14.387,45 (quatorze mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente a plantão pediátrico, não havendo prova acerca da realização dos outros plantões médicos.
Compulsando os autos, constata-se uma manifesta ausência de provas concretas que demonstrem todos os danos materiais sofridos pela autora, isso porque, a mesma pleiteia em juízo o valor de R$ 64.319,67 (sessenta e quatro mil trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), mas não faz a comprovação do direito a totalidade dos créditos pleiteados.
O que se destaca de forma contundente nos autos é a falha primária da parte Autora em produzir as provas mínimas necessárias para dirimir a questão relativa a totalidade de seus créditos.
Nesse sentido, de que cabe a parte autora demonstrar o direito alegado, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMPRAS CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a procedência dos pedidos autorais em decorrência de cobrança indevida realizada pela instituição financeira, em decorrência de compras do cartão de crédito não reconhecidas pelo consumidor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais por fatura de cartão de crédito cobrada após contestação de compras pelo consumidor e bloqueio do plástico.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ônus processual do banco cumprido, no sentido de comprovar que as compras contestadas pelo consumidor foram realizadas em aplicativo de pagamento (Picpay) de propriedade de sua filha. 4.
Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Improcedência dos pedidos mesmo diante da inversão do ônus probatório. 5.
Improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Inexistência de falha na prestação de serviço. Ônus probatórios do banco cumprido.
Portanto, devida a improcedência dos pedidos autorais. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00034418420168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data: 20/Sep/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5025163-20.2023.8.08.0024.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Liminar.
Sem maiores delongas, a parte autora não colacionou aos autos documentos que fossem capazes de evidenciar a totalidade de seus créditos, motivo pelo qual, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Por fim, no que tange ao alegado dano moral, penso que a autora faz jus.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Assim, entendendo que a indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado a reiteração da conduta pelo ofensor, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, decorrente do atraso do pagamento devido pela prestação de serviços. 3.
Dispositivos Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a quantia R$ 14.387,45 (quatorze mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente a plantão pediátrico, com juros de mora pela SELIC, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha, 25 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juiza Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) Nome: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1755, - lado ímpar, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-725 -
30/06/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de SHEILA DE SALLES ROCHA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SHEILA DE SALLES ROCHA em 22/06/2025 10:31.
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18/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0014952-15.2020.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SHEILA DE SALLES ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTIA DE FREITAS AMORIM SILOTTI - ES32338 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, KARINA PARADELA CUNHA DA SILVA - MG149647 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Bruno Silveira de Oliveira - NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, manifestar-se a respeito das alegações e documentos colacionados ao ID 69345149.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALANA COSTA -
17/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:47
Decorrido prazo de SHEILA DE SALLES ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:16
Processo Inspecionado
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09/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:50
Declarada incompetência
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01/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:28
Declarada incompetência
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04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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