TJES - 5006737-03.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006737-03.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ROSIANE DE SOUZA NUNES Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 - DECISÃO - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dacasa Convolata S/A – em Liquidação Ordinária, anteriormente denominada Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Rosiane de Souza Nunes.
A exequente, por meio de petição ID 72628594, requereu a expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, com o intuito de verificar a existência de vínculo empregatício ativo em nome da executada.
Em caso de resposta positiva, pugnou para que sejam fornecidos o número do CNPJ e demais dados da empresa empregadora, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução mediante outras diligências constritivas.
Todavia, o pleito formulado não se reveste de viabilidade jurídica. É cediço que eventuais valores percebidos pelo devedor a título de salários, proventos, soldos, subsídios, benefícios previdenciários ou assistenciais ostentam a natureza jurídica de verbas de caráter alimentar, sobre as quais incide a regra de impenhorabilidade delineada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFÍCIO AO INSS – PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EVENTUAL PENHORA – IMPOSSIBILIDADE. – Expedição de ofício ao INSS – Obtenção de informação a respeito de existência de benefício da executada ou mesmo para a busca especulativa de eventuais vínculos empregatícios – Penhora de proventos de salário/aposentadoria – Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: – Não cabe expedição de ofício ao INSS objetivando informação a respeito da existência de aposentadoria ou a respeito da existência de vínculo empregatício do executado, para eventual penhora, ainda que de percentual, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2209502-08.2024.8.26.0000, rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024, Data de Registro: 19/11/2024).
Registro, por oportuno, que no caso vertente, não há demonstração nos autos de que a execução em trâmite decorra de crédito de natureza alimentar, tampouco há elementos que evidenciem a adoção de expedientes ardilosos pelo executado com o propósito de iludir a satisfação do crédito exequendo, mediante ocultação patrimonial fraudulenta ou conduta de má-fé.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 72628594.
Intime-se a parte exequente para ciência, reforçando-se que houve bloqueio parcial de ativos (ID 64882041), e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 20:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 19:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA NUNES em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 17:02
Desentranhado o documento
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01/04/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 18:43
Determinada a quebra do sigilo bancário
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12/03/2025 18:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/03/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:20
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006737-03.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ROSIANE DE SOUZA NUNES CERTIDÃO Certifico que após citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, bem como, em consulta ao sistema PJE não houve apresentação de impugnação.
Fluxo: Intimar para ciência da certidão acima, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, juntando planilha atualizada.
GUARAPARI-ES, 6 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:48
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA NUNES em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA NUNES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/09/2024 16:28
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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16/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:24
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA NUNES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2023 17:10
Juntada de Certidão - Citação
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03/03/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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26/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/10/2022 11:22
Decisão proferida
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03/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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