TJES - 0020289-83.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MICHELA BATISTA GUASTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DOGLAS RENATO RAMPINELLI GUASTI em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0020289-83.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOGLAS RENATO RAMPINELLI GUASTI, MICHELA BATISTA GUASTI Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119, REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO MALANCHINI - ES13139 REQUERIDO: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por VILLAGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES em face da sentença de fl. 312/318, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (fl. 321/326), a parte embargante alega, em síntese, que a condenação à restituição dos valores pagos pelo ora embargado a título de taxa de condomínio é "desproporcional e injusta", uma vez que a obra foi finalizada no prazo estabelecido e as chaves só não foram entregues em razão do descumprimento contratual por parte deste.
Apontam os embargantes que este Juízo deixou de apreciar tais argumentos constantes na peça de defesa, o que configura omissão.
Contrarrazões no id. 54945026) pelo desprovimento do recurso. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Em que pese o alegado pelos recorrentes, em relação à questão do atraso na entrega da obra, restou consignado o seguinte na sentença recorrida: [...] Nesse contexto, tendo em vista que o contrato previa a entrega do imóvel em outubro de 2013, o prazo máximo para disponibilização da unidade imobiliária aos autores era de 29/03/2014.
Dessa forma, tendo em vista que o imóvel somente foi entregue aos autores tão somente em dezembro de 2014, resta evidente a ocorrência de um período de atraso correspondente a 8 (oito) meses e 2 (dois) dias.
Ainda que as rés sustentem que as fortes chuvas ocorridas e as greves de trabalhadores tenham contribuído para o alargamento do prazo de entrega, entendo que a juntada tão somente de matérias jornalísticas acerca de tais fatos não comprovam que tais situações contribuíram efetivamente para o prolongamento do prazo de entrega para além dos 180 dias de tolerância.
Ademais, a situação de chuvas e greves fazem parte dos riscos inerentes ao empreendimento e configuram-se como fortuito interno. [...] Por fim, afirmam as requeridas que o atraso na entrega das chaves se deu por culpa dos requerentes, vez que supostamente teriam demorado na obtenção de financiamento e que vizinhos dos autores teriam sido adquiridos em agosto de 2014.
Como já destacado alhures, o atraso na entrega da obra restou verificado no caso dos autos.
Ademais, incabível a alegação das rés acerca da situação de vizinhos dos demandantes, já que não guardam relação com os autos. [...] Com efeito, no caso em comento, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto às embargantes de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 20:45
Processo Inspecionado
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31/01/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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