TJES - 5011728-51.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011728-51.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA NETO SIMÃO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANA MARIA NETO SIMAO contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 56281069.
Segundo narra a peça de ingresso, a autora é idosa e pensionista do INSS, e, em novembro/2024, foi surpresada com a existência de descontos não autorizados em seu benefício, pois, conforme consta, nunca contratou os serviços da ré.
Requer, portanto, no mérito, seja declarada a inexistência do suposto negócio jurídico firmado entre as partes, bem como seja determinada a interrupção definitiva dos descontos em seu benefício, com a condenação da demandada ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, no ID 56532529, deferindo a gratuidade de justiça à autora, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a antecipação de tutela pretendida na inicial.
Contestação refutando a tese autoral, acompanhada de documentos, no ID 62507499.
Réplica, no ID 63132791.
Intimadas a especificarem as provas a produzir (ID 63270408), autora e requerida pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 63865603 e ID 64420974).
Intimada a comprovar a condição de hipossuficiência financeira no ID 64999662, a ré quedou-se inerte (ID 73342937). É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, pp. 32- 34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5o, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Isto porque, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante ocorre no presente caso.
Assentada essa questão, passo à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, em sede de contestação.
Pois bem, conforme já consignado no despacho de ID 64999662, o deferimento da benesse legal pleiteada encontra-se condicionado à apresentação de documentos comprobatórios hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica requerente, nos moldes do que dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito da expressa advertência judicial quanto à imprescindibilidade da instrução do feito com as declarações fiscais, balanços patrimoniais, extratos bancários e outros documentos aptos a evidenciar a situação financeira da requerente, a parte ré quedou-se absolutamente inerte, conforme atesta a certidão lançada sob o ID 73342937.
Impende destacar que o instituto da gratuidade da justiça, conquanto de índole constitucional, não se reveste de caráter absoluto ou automático, exigindo demonstração robusta da miserabilidade jurídica, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos.
Ausente a comprovação documental mínima exigida, não há como acolher o pedido, sob pena de banalização do instituto e afronta ao princípio da legalidade que rege a atuação judicial. É cediço, ademais, que a inércia da parte em atender determinação expressa e fundamentada do juízo importa preclusão e, no caso sub examine, indeferimento do benefício, sobretudo diante do ônus que lhe competia.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte ré não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Vencido tal ponto, conforme relatado, a controvérsia cinge-se a existência de eventual vício de consentimento na filiação pela autora junto à parte ré, e se, em razão disso, há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
No caso vertente, malgrado a inversão do ônus da prova pregressamente decretada em favor da autora, vê-se que a ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da relação jurídica questionada na exordial.
Embora alegue a requerida a existência de contrato regularmente assinado pela autora comprovando a adesão à filiação contestada, desponta nítido dos autos que inexiste qualquer documentação nesse sentido, na medida em que o único termo carreado ao feito - que sequer apresenta a assinatura da demandante - trata do cancelamento da filiação (ID 62507501).
A isso, some-se que a demandada manifestou expressamente o desinteresse da produção de quaisquer outras provas.
Ausente, dessa maneira, comprovação mínima quanto a manifestação de vontade da autora para filiar-se à ré, forçoso concluir que referido negócio jurídico deve ser anulado.
Por corolário lógico desta pretensão, e nos termos do preconiza o art. 182, do Código Civil, devem ser restituídas as partes ao estado que antes dele se achavam, de modo que incumbirá a requerida, ressarcir a demandante quanto ao prejuízo material experimentado.
E, em consonância com o assentado no julgamento do EAREsp n. 664.888, no qual o STJ fixou que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando os efeitos, para que este entendimento fosse aplicável somente às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, cuidando-se o caso presente de cobrança indevida, deve-se aplicar referida hipótese aos autos, respeitando-se a modulação dos efeitos mencionada (EREsp n. 1.413.542/RS, relª Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Por conseguinte, com relação aos danos morais, entendo que a situação fática dos autos enseja o reconhecimento do abalo moral indenizável, pois, uma vez não comprovada a efetiva adesão à filiação pela autora, ressai consubstanciada a cobrança indevida de quantias mediante descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (i) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (ii) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218).
Portanto, no tocante à quantificação cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, na esteira do que vem consolidando entendimento no Superior Tribunal de Justiça, ex vi do julgamento do AgInt no AREsp 1.889.234/RJ, com voto condutor do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Buzzi, que bem ponderou: “(...) No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. [...] Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (...)”.
Compete ao magistrado, assim, avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação e fixar o valor da reparação deve se atentar para que referido valor não seja tão alto a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, e em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado, entendo emanar reflexos de justiça a fixação indenizatória no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, ao tempo que ratifico a medida liminar a seu tempo concedida, e: (i) declaro a nulidade da filiação entre autora e ré objeto deste litígio; (ii) condeno a requerida a restituir à demandante, de forma dobrada após a data de 30/03/2021 e de forma simples, se houver, no período anterior, os valores descontados de seu benefício previdenciário e originários da filiação anulada, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, de acordo com os índices da ECGJES, a partir dos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iii) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária, de acordo com os índices da ECGJES, a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - data da ciência do desconto indevido (Súmula 54, STJ).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do que preconiza o art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas e despesas do processo, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/07/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA NETO SIMAO - CPF: *35.***.*66-74 (REQUERENTE).
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18/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5011728-51.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA NETO SIMAO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - DESPACHO - Converto o julgamento em diligência, vez que, dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Além disso, conforme a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, tem direito ao benefício da justiça gratuita".
Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (ii) 3 (três) últimos balanços patrimoniais capazes de demonstrar a precariedade de sua situação financeira; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) documentos aptos a comprovarem a existência de débitos junto a Receita Federal ou demais credores, assim como registros de protestos e/ou pendências financeiras junto ao cadastro de inadimplentes.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: BMP SCMEPP LTDA., DELCRED SCD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CORA SCFI e CASA CRÉDITO S.A.
SCM.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Advirto que a não observância do cumprimento integral das determinações expostas neste despacho acarretará, necessariamente, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Afinal, a jurisprudência pátria reforça a imprescindibilidade da comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos para a obtenção do benefício tratando-se de pessoa jurídica (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Debora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285-56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935 63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024).
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para o julgamento da controvérsia.
Cumpra-se com prioridade.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/03/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011728-51.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA NETO SIMAO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62507499 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA NETO SIMAO - CPF: *35.***.*66-74 (REQUERENTE).
-
15/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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