TJES - 5000765-20.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000765-20.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
S.
P.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 REQUERIDO: CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes ao ID 65623001, preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO EM PARTE, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o pagamento do montante avençado deve ser depositado em conta judicial vinculado ao presente feito, em atenção à manifestação do Ministério Público ao ID 67680437, o qual requereu o depósito do valor acordado em conta judicial em favor de M.
E.
S.
P., devendo sua representante comprovar a necessidade para levantamento do valor, caso a adolescente venha necessitar. 2.Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. 3.Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:13
Homologada a Transação
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30/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000765-20.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
S.
P.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 REQUERIDO: CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. 1.Tendo em vista que a presente demanda versa sobre interesse de menor, bem como que as partes entabularam acordo nos autos (ID 65623001), vistas ao Ministério Público para ciência e manifestação. 2.Lado outro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos documento apto a comprovar que o Sr.
Rodrigo Santos Silva e o Sr.
Marcelo Santos Silva, os quais assinaram o acordo firmado entre as partes, possuem poderes para representar a pessoa jurídica ré. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: M.
E.
S.
P.
Endereço: Rua José Martiniano de Alencar, 829, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-260 Nome: CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME Endereço: Rua Capitão José Maria, 1269, 1269, Apt.101, Centro, Linhares, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-173 -
22/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:26
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000765-20.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
S.
P.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM - ES39351 REQUERIDO: CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME Nome: CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME Endereço: Rua Capitão José Maria, 1269, 1269, Apt.101, Centro, Linhares, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-173 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 6.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61831098 Petição Inicial Petição Inicial 25012409125543300000054912349 61831099 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012409125592200000054912350 61831100 2 CPF - MARIA EDUARDA Documento de Identificação 25012409125643500000054912351 61831101 3 Certidao de Nascimento da Maria Eduarda Documento de Identificação 25012409125683100000054912352 61831102 4 RG - Eliana Documento de Identificação 25012409125724600000054912353 61832404 5 CPF - ELIANA Documento de Identificação 25012409125763100000054912355 61832405 6 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25012409125793500000054913556 61832406 7 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25012409125834500000054913557 61832407 8 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA - CNPJ Documento de Identificação 25012409125875900000054913558 61832408 9 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25012409125913300000054913559 61832409 10 Conversas via WhatsApp com a re Documento de comprovação 25012409125947800000054913560 61832410 11 Audio da Re falando via WhatsApp Documento de comprovação 25012409125992500000054913561 61832411 12 Audio da Re falando via WhatsApp 1 Documento de comprovação 25012409130031600000054913562 61832412 13 Audio da Re falando via WhatsApp2 Documento de comprovação 25012409130071800000054913563 61832413 14 Conversas via WhatsApp com a Re 2.1 Documento de comprovação 25012409130111900000054913564 61832414 15 Audio da Re falando via WhatsApp3 Documento de comprovação 25012409130149900000054913565 61832415 16 Audio da Genitora da Requerida falando com a Requerida Documento de comprovação 25012409130186300000054913566 61832416 17 Audio da Genitora da Requerida falando com a Requerida 1 Documento de comprovação 25012409130233200000054913567 61832417 18 Foto do rosto da autora antes de procurar o posto de saude Documento de comprovação 25012409130273000000054913568 61832418 19 Foto do dente extraido no posto da autora Documento de comprovação 25012409130312200000054913569 61832419 20 Atestado apos extrair o dente Documento de comprovação 25012409130345000000054913570 61832420 Consulta ao IPRF- Eliana Documento de comprovação 25012409130378400000054913571 61832421 CTPS_Eliane Documento de comprovação 25012409130413500000054913572 61971406 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012715082615600000055035147 -
10/02/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:33
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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