TJES - 5000654-36.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000654-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 71465478 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000654-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiária do INSS, e tomou ciência de descontos relativos a um empréstimo sobre a RMC nunca contratado; b) que os descontos se iniciaram em outubro de 2018 e ultrapassam o valor de R$ 3.000,00; b) que trata-se de fraude permitida pelo banco réu; c) que não assinou nenhum documento; d) que faz jus à restituição em dobro.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 61638517.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 67098925, alegando: a) que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com realização de saques e compras por parte da autora; b) que as contratações são regulares; c) que não há de se falar em dano moral nem repetição de indébito; d) que a parte autora anuiu com o termo de consentimento esclarecido; e) que não há de se falar em inversão do ônus da prova; f) que possuía ciência do produto contratado, usufruindo das funcionalidades proporcionadas por ele.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 67098925.
Réplica apresentada ao ID. 68235088 de forma intempestiva. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, tendo como base o disposto no art. 355, II do CPC, vez que devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (item ‘6’ do Despacho de ID. 61957821), quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que foi realizado Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sob o Nº 52963815, em nome da autora e junto à ré; b) que a parte autora utilizou o cartão em questão na função crédito; c) que a parte ré realizou pagamento regular da fatura do cartão.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas em seu benefício relativas ao cartão de crédito consignado em questão são indevidas, vez que nunca realizou sua contratação.
Lado outro, a parte ré sustenta que a parte autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, utilizando todas as funcionalidades do produto regularmente.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste parcialmente à parte ré.
Explico.
A cópia do contrato assinado pela parte autora traz os termos esclarecidos para a contratação de Cartão de Crédito Consignado (ID. 67109128), onde se vê claramente que a proposta referia-se à emissão e utilização do cartão de crédito consignado fornecido pela instituição financeira.
Para além disso, analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte autora, no sentido de que jamais contratou o cartão, a ré logrou êxito em provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerida, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, isto porque, na situação em apreço, a parte autora efetivamente desbloqueou e utilizou o cartão em diversas oportunidades, conforme faturas acostadas pelo réu em conjunto com a sua defesa (ID. 67109134).
O histórico de faturas da parte autora (ID. 67109134) apresenta uma série de compras realizadas em seu cartão de crédito.
Nota-se a utilização do cartão consignado em sua função crédito, uma vez que se vislumbra o pagamento de despesas regulares praticadas por um cidadão comum, como lojas, supermercados, farmácias e compras online.
Desta forma, por meio das faturas juntadas na peça de resposta, é possível visualizar várias compras efetuadas pelo recorrente ao longo da relação jurídica, o que evidencia que tinha conhecimento suficiente sobre as especificidades da contratação.
Tamanho era seu conhecimento que, ciente das compras realizadas e do seu dever de quitá-las, realizou o pagamento regular da fatura, como é possível constatar em seus extratos.
Deste modo, considerando que o abatimento mensal realizado em seu benefício era utilizado para a quitação parcial dos valores relativos às compras realizadas, inexistem valores indevidamente descontados, o que impossibilita a condenação da parte ré, inexistindo assim o dever de indenizar.
Portanto, ainda que se alegue que a consumidora/requerida não compreendeu o contrato, deveria a mesma, ao receber o cartão de crédito, tê-lo recusado, ou demonstrado, de algum modo, desinteresse na sua utilização, o que não ocorreu, já que efetuou o desbloqueio e efetivamente o utilizou.
Nesse sentido, assim decidiu o Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - PACTUAÇÃO CLARA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TJMG - IRDR TEMA 73 - VALIDADE DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRESTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - DESCABIMENTO - TAXA DE JUROS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - Quanto à pretensão de anulação do negócio jurídico, aplica-se o prazo decadencial de 04 anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil.
II- Conforme restou pacificado por este E.
Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, não deve ser considerado configurado o "erro substancial" na contratação de "cartão de crédito consignado" quando a Instituição Financeira faz constar expressamente no contrato as características mais onerosas do negócio, informando, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, não havendo motivos para se falar em indução do consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o contratante fez uso efetivo do cartão de crédito como tal.
III- Diante da inexistência de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em sua nulidade/cancelamento, nem em ilícito praticado pela Instituição financeira.
IV- Mostra-se descabida a pretensão de equiparar os juros cobrados no contrato de cartão de crédito consignado aos juros do empréstimo consignado tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre naquela outra modalidade, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável. (TJMG - Apelação Cível 1.0011.18.000124-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) (sem grifos no original) Isto posto, a improcedência do pedido autoral quanto à nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Amélio Marchetti, 0, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-480 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: JOAO PINHEIRO, 190, ANDAR: 2º E 3º;, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-180 -
05/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA - CPF: *27.***.*60-71 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Vara Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000654-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 16 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 22:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000654-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 REQUERIDO: BANCO BMG S.A Nome: BANCO BMG S.A Endereço: JOAO PINHEIRO, 190, ANDAR: 2º E 3º;, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-180 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61638517 Petição Inicial Petição Inicial 25012117513216600000054738970 61638526 Sueli - Proc e Docs pessoais Documento de Identificação 25012117513257200000054738978 61638527 IRPF - Maria Sueli Documento de Identificação 25012117513299300000054738979 61638528 Sueli - PROCON Documento de comprovação 25012117513336700000054738980 61638529 Sueli - Planilha Documento de comprovação 25012117513386600000054738981 61638530 historico-creditos (1) Documento de comprovação 25012117513422200000054738982 61638531 extrato_emprestimo_consignado_completo_210125 Documento de comprovação 25012117513462200000054738983 61670518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012212321551700000054764074 61670518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012212321551700000054764074 61805141 Petição (outras) Petição (outras) 25012316550718800000054888200 -
10/02/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:32
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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