TJES - 5035394-39.2024.8.08.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035394-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANETE ALMEIDA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GUSTAVO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAIDIS DE SOUZA - ES26936, JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ILZANETE ALMEIDA DE JESUS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VILA VELHA e GUSTAVO ALMEIDA SILVA, objetivando a internação compulsória deste último, seu filho, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID F14 e F10).
A autora alega que o requerido apresenta quadro grave, com histórico de agressividade, desaparecimentos e tentativas de suicídio, e que os recursos extra-hospitalares não têm sido suficientes para garantir sua segurança e de terceiros.
O pedido foi instruído com laudos e relatórios médicos, além de documentação pessoal e de atendimento prévio em serviços públicos de saúde.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 53004086), considerando-se que não houve demonstração de negativa ou omissão do Poder Público em ofertar tratamento adequado, o que é condição necessária para a atuação judicial nas hipóteses de internação compulsória, segundo tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no IRDR nº 0013406-65.2018.8.08.0000.
Regularmente citado, o ESTADO apresentou contestação (ID 53108792), sustentando, em síntese, incompetência da vara da fazenda (pelo valor da causa), ausência de interesse processual (por ausência de negativa administrativa) e a excepcionalidade da medida de internação compulsória, que deve ser precedida do esgotamento dos recursos extra-hospitalares.
O MUNICÍPIO manifestou-se no ID 56141122 para que, caso haja condenação, sua responsabilidade seja subsidiária.
Intimadas as partes para produção de provas, tanto ESTADO como MUNICÍPIO manifestaram a concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
A preliminar de incompetência da Vara de Fazenda (em virtude do valor da causa) suscitada pelo ESTADO em sua contestação é improcedente porque o TJES já definiu no IRDR nº tombado sob o nº 0013406-65.2018.8.08.0000 que as ações de internação compulsória (como a presente) ficam excluídas do âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Todavia, a preliminar de ausência de interesse processual (pela ausência de negativa), é procedente.
Veja-se que a internação compulsória é medida extrema e só se justifica quando esgotadas todas as possibilidades de tratamento extra-hospitalar, conforme preceituam a Lei nº 10.216/2001, a Lei nº 13.840/2019 e diversos normativos do Ministério da Saúde.
No presente caso, a autora não demonstrou que o Poder Público recusou-se a fornecer atendimento adequado.
Ao contrário, consta dos autos documento de “encaminhamento para tratamento terapêutico” (ID 52965776), o que evidencia que o paciente está inserido na rede pública de atenção psicossocial.
Nada obstante, o relatório informativo que consta no ID 54641554, demonstra que o requerido GUSTAVO foi inserido em acompanhamento pelo serviço ofertado pelo CAPSad, sendo traçado um PTS (projeto terapêutico singular).
Desta forma, conforme a jurisprudência vinculante do TJES (IRDR supracitado), a atuação do Judiciário se limita às hipóteses em que há negativa injustificada de tratamento por parte do Estado ou do Município.
Não se pode confundir a obrigação de ofertar tratamento com a imposição judicial de determinada modalidade terapêutica, como a internação compulsória, que deve respeitar critérios técnicos e legais, inclusive quanto ao risco à própria pessoa ou a terceiros, o que deve ser avaliado por médico.
Ainda que o quadro do paciente seja grave e inspire cuidados, a documentação constante nos autos não comprova omissão do estado nem tentativa frustrada de acesso ao tratamento via Rede de Atenção Psicossocial, o que afasta a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 para cada requerido (ESTADO e MUNICÍPIO).
Entretanto, por força da AJG deferida, ficam suspensas as exigibilidades de tais verbas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem necessidade de remessa a Contadoria.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
04/06/2025 19:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ILZANETE ALMEIDA DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035394-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILZANETE ALMEIDA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GUSTAVO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAIDIS DE SOUZA - ES26936, JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603 DESPACHO Intime-se a autora, por seus advogados, para manifestar-se sobre a contestação do Município.
Tudo feito, vejo que o processo comporta julgamento antecipado.
Todavia, para permitir a manifestação das partes, intimem-se para dizerem se têm interesse em produção de provas, especificando-as (inclusive quanto à pertinência e relevância), no prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, 28 de janeiro de 2025.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ILZANETE ALMEIDA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:38
Decorrido prazo de ILZANETE ALMEIDA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:38
Decorrido prazo de ILZANETE ALMEIDA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZANETE ALMEIDA DE JESUS - CPF: *94.***.*02-12 (REQUERENTE).
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18/10/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a ILZANETE ALMEIDA DE JESUS - CPF: *94.***.*02-12 (REQUERENTE)
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18/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:01
Declarada incompetência
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18/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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