TJES - 5020901-23.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020901-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS REU: GIVANILDO FERREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 Nome: GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Minas Gerais, 1168, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-049 Nome: GIVANILDO FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, Apto 504, Torre 2, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer, Indenizatória por Danos Morais com Tutela Antecipada movida por GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS em desfavor de GIVANILDO FERREIRA DE JESUS, conforme fatos alinhavados em exordial de ID70597477.
Relata a parte Autora, em suma, que possui um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal desde meados de 2011, o qual adquiriu junto ao Requerido quando ainda eram casados.
No momento do divórcio, foi decidido pelo julgado competente que o Requerido ficaria com tal bem, e assim ocorreu.
Segundo a autora, após anos da homologação do divórcio, o Requerido se recusa a comunicar à Caixa que a Autora não mais faz parte do financiamento imobiliário.
Acontece que, tal omissão vem impedindo a Autora de obter novo financiamento, bem como, a obriga a arcar com custos de aluguel, gerando assim prejuízos financeiros, especialmente considerando que ela não pode contatá-lo diretamente, eis que possui uma MPU em desfavor deste.
Diante da recusa reiterada do Réu e da ausência de solução extrajudicial, a Autora busca a intervenção judicial para garantir a exclusão de seu nome do contrato de financiamento.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 18/09/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061009025765100000062681629 2- Procuração..
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061009025854400000062681632 3- Declaração de Hipossuficiência.
Pedido Assistência Judiciária em PDF 25061009025934900000062681633 4- RG e CPF Giovanna Documento de Identificação 25061009030009900000062681634 5- comprovante de residencia Documento de comprovação 25061009030085400000062681635 6- Declaração de residência Documento de comprovação 25061009030165700000062681636 7- CTPS Documento de comprovação 25061009030230800000062681637 8- Termo de audiência Documento de comprovação 25061009030302000000062681638 9- Certidão de casamento averbada Documento de comprovação 25061009030392700000062681639 12- Medida Protetiva Documento de comprovação 25061009030471300000062681640 11- Documento Prefeitura Documento de comprovação 25061009030579700000062681641 12- Medida Protetiva Documento de comprovação 25061009030638100000062681642 13- RG e CPF GIVANILDO Documento de Identificação 25061009030706400000062681643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061012153634500000062695504 VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar a GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*17-05 (AUTOR).
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10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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