TJES - 5005627-28.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ARTHUR VERONEZ SANTANA - CPF: *42.***.*77-90 (AUTOR DO FATO).
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30/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de ARTHUR VERONEZ SANTANA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005627-28.2024.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ARTHUR VERONEZ SANTANA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: CARLOS ANTONIO SILVA ABREU - ES37898 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995.
O suposto autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
Outrossim, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do beneficiado.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de Arthur Veronez Santana.
Dispensada a intimação do suposto autor dos fatos, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.
No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099 de 1995, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se com baixa nos registros.
P.R.I.C.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:43
Determinado o Arquivamento
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15/04/2025 15:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ARTHUR VERONEZ SANTANA - CPF: *42.***.*77-90 (AUTOR DO FATO)
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR VERONEZ SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:51
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005627-28.2024.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ARTHUR VERONEZ SANTANA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: CARLOS ANTONIO SILVA ABREU - ES37898 SENTENÇA Homologo a transação penal celebrada entre o(a/s) autor(a/es) do fato e o Ministério Público, aplicando-lhe a pena restritiva de direito ofertada, na forma do artigo 76, §§3º e 4º, da Lei 9.099 de 1995, a ser depositada em favor de conta vinculada ao Poder Judiciário específica para o ato, conforme determinação do CNJ.
Ressalto que, em caso de descumprimento, a presente homologação poderá ser revogada, o que possibilitará ao Ministério Público, eventualmente, ofertar denúncia em face do suposto(a/s) autor(a/es) do fato.
Aguarde-se o cumprimento da transação penal.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/02/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 16:41
Homologada a Transação
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05/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:20
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/10/2024 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:50
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:35
Audiência Preliminar designada para 17/10/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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