TJES - 0001289-05.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001289-05.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO SANTOS MOTA e outros APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DOURADA RESIDENCE SERVICE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes tanto o pedido de cobrança formulado pelo Condomínio quanto o pedido reconvencional por ele deduzido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na origem, o condomínio alegou inadimplemento de taxas condominiais referentes à unidade 1212, no montante de R$ 2.023,02, relativas ao período entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016.
O réu apresentou declaração de quitação emitida pelo próprio condomínio e, em reconvenção, pleiteou indenização em dobro por suposta cobrança indevida e de má-fé, nos termos do art. 940 do Código Civil.
A Sentença entendeu inexistente prova suficiente tanto do débito quanto de má-fé na cobrança, rejeitando ambos os pedidos.
O apelante, inconformado, sustenta a ocorrência de má-fé por parte do condomínio e requer a procedência da reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança ajuizada pelo condomínio, embora improcedente, caracteriza má-fé suficiente para ensejar a aplicação do art. 940 do Código Civil; (ii) determinar se o pedido reconvencional de restituição em dobro deve ser acolhido à luz da prova constante dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé do credor, não bastando a simples improcedência do pedido de cobrança ou a existência de cobrança indevida. 4.
O ajuizamento da ação pelo condomínio, embora desprovido de prova robusta do crédito, foi acompanhado de planilhas internas e outros documentos, o que afasta a configuração de conduta dolosa, fraudulenta ou de evidente locupletamento. 5.
A declaração de quitação apresentada pelo réu não comprova que o condomínio tinha ciência inequívoca da inexistência do débito ao tempo do ajuizamento da ação, sendo insuficiente para evidenciar má-fé. 6.
A jurisprudência do STF (Súmula 159) e do STJ (Tema Repetitivo 622) condiciona a aplicação da indenização em dobro prevista no art. 940 à demonstração cabal da má-fé do credor, o que não se verifica no caso. 7.
Ausente prova de pagamento indevido ou de prejuízo concreto decorrente de conduta abusiva do autor da ação de cobrança, não se justifica a procedência da reconvenção. 8.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança judicial de débito condominial, ainda que julgada improcedente, não caracteriza má-fé do credor quando fundada em elementos minimamente objetivos. 2.
A aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova cabal de que o credor tinha ciência da inexistência do débito e, ainda assim, agiu com dolo, fraude ou intuito de enriquecimento ilícito. 3.
A improcedência da cobrança não gera, por si só, o direito à restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 940; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Tema Repetitivo 622; TJ-DF, Apelação Cível 20.***.***/1195-47, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 05.07.2017; TJ-ES, Apelação Cível 0039886-13.2015.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 03.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adriano Santos da Mota contra a Sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado nos autos da Ação de Cobrança movida pelo Condomínio do Edifício Praia Dourada Residence Service contra ele, decisão essa que também rejeitou a pretensão principal do autor originário.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
E também condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atinente à reconvenção.
Contrarrazões no ID 11948239, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Santos da Mota contra a Sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado nos autos da Ação de Cobrança movida pelo Condomínio do Edifício Praia Dourada Residence Service contra ele, decisão essa que também rejeitou a pretensão principal do autor originário.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
E também condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atinente à reconvenção.
Na origem, o Condomínio do Edifício Praia Dourada Residence Service, representado por sua síndica, propôs ação de cobrança contra Adriano Santos Mota, proprietário do apartamento nº 1212.
O autor alegou que o réu deixou de pagar as taxas condominiais vencidas entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, perfazendo um total de R$ 2.023,02, valor este referente a dez boletos não quitados.
Requereu a procedência total da ação, com a condenação ao pagamento do débito mencionado, acrescido de correção, juros e atualização até o pagamento efetivo.
Seguido o trâmite processual, na Sentença, o douto Juízo a quo concluiu que o condomínio não apresentou provas suficientes do fato constitutivo de seu direito, pois a planilha de débito não continha assinatura e não havia qualquer comprovação de notificação do réu quanto à existência do débito.
Por outro lado, a declaração de quitação, dada pelo próprio condomínio e apresentada pelo réu, foi considerada suficiente para comprovar a inexistência de débito pretérito.
Quanto à reconvenção, entendeu-se que não restou comprovado pagamento indevido, tampouco houve má-fé da parte autora, o que afastou a repetição em dobro.
Dessa forma, foram julgados improcedentes tanto o pedido de cobrança quanto o pedido reconvencional, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, Adriano Santos da Mota interpõe apelo, argumentando, em síntese, que a ação de cobrança ajuizada pelo condomínio foi inepta, por conter contradições e ausência de elementos mínimos que permitissem o exercício pleno da defesa, destacando que inicialmente a petição fazia menção a débitos dos apartamentos 1209 e 1210, embora depois se concentrasse na unidade 1212, de sua propriedade.
Ressalta que os valores cobrados foram mal explicados, inexistindo boletos, planilhas claras ou documentos contábeis que fundamentassem a cobrança.
Alega, ainda, que apresentou em contestação declaração de quitação emitida pelo próprio condomínio em 12/09/2018, com assinatura da síndica e carimbo da administradora, atestando ausência de débitos da unidade 1212.
Apesar disso, o condomínio insistiu na cobrança e não reconheceu a improcedência do pedido, nem desistiu da ação.
Diante disso, afirma ter havido má-fé do recorrido, pois, mesmo diante da prova da quitação das taxas, insistiu na cobrança judicial, submetendo o apelante a gastos desnecessários com advogado e processo, o que justificaria a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido reconvencional, com a condenação do condomínio ao pagamento em dobro do valor de R$ 2.713,02, totalizando R$ 5.426,04, acrescido de correção monetária, juros legais e inversão dos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
Adianto que a apelação deve ser desprovida.
Com efeito, a pretensão deduzida pelo recorrente funda-se exclusivamente na aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, que exige como pressuposto a comprovação da má-fé do credor.
No entanto, como bem assentado na Sentença, não há nos autos qualquer elemento que indique que o condomínio tenha agido com dolo, fraude ou intuito de locupletamento ilícito. É firme o entendimento da jurisprudência pátria de que a cobrança indevida, por si só, não implica má-fé, devendo esta ser demonstrada de forma cabal, nos termos da Súmula 159 do STF e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 622: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida [...] pode ser postulada pelo réu na própria defesa [...], sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (REsp 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
No caso dos autos, o ajuizamento da ação de cobrança não pode, por si só, ser interpretado como ato de má-fé.
A inicial foi instruída com planilhas internas e documentos que, ainda que insuficientes para comprovar o crédito – o que levou à improcedência do pedido principal –, revelam ao menos tentativa de fundamentação objetiva da cobrança.
A posterior apresentação da declaração de quitação não afasta essa conclusão, tampouco prova que a parte autora tinha ciência prévia e inequívoca da inexistência do débito.
Importante registrar que o ônus da prova do pagamento das taxas condominiais, de regra, incumbe ao condômino, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendimento reiteradamente acolhido por esta Corte e por outros Tribunais: [...] 5.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu, que deve demonstrar a quitação das taxas cobradas.
No caso, o réu não comprovou o pagamento das taxas condominiais, resultando na inadimplência do débito alegado pelo autor. 6.
Diante da ausência de comprovação do pagamento e da demonstração de regularidade da cobrança, é devida a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, inclusive com o uso da teoria da causa madura para julgamento do mérito diretamente pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, contado do vencimento de cada prestação. 2.
O ônus da prova da quitação das taxas condominiais incumbe ao réu, que não comprovou o pagamento do débito alegado. 3.
A teoria da causa madura permite o julgamento direto do mérito pelo tribunal quando as questões de fato e de direito estão esclarecidas.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 373, II e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1483930/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.11.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.003847-9/001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 02.04.2020. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL 0039886-13.2015.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 03/Apr/2025) [...] Considernado que as taxas condominiais representam obrigação líquida e com termo certo, cabe ao devedor a prova do pagamento dessas taxas, através de recibo de pagamento em que se dá por quitado os valores devidos para com o condomínio, conf . art. 373, inciso II, do CPC. [...] (TJ-GO 5002990-98 .2017.8.09.0051, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Goiânia - 29ª Vara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) Entretanto, no caso concreto, a Sentença reconheceu que a parte autora não apresentou sequer prova mínima do inadimplemento, limitando-se a juntar planilha desacompanhada de boletos ou recibos, e que, diante da declaração de quitação apresentada pelo réu, não se formou juízo de certeza quanto à existência do crédito.
Ainda assim, tampouco se evidenciou que houve pagamento indevido pelo réu.
Vejamos outro julgado, a título de ilustração: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO .
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO .
INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No caso, é possível utilizar o pedido contraposto para requerer a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil . 4.
A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil.
Súmula 159 do STF .
Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.
Inexiste má-fé diante da simples conduta de ajuizar ação de cobrança, ou da mera negativa à pretensão condenatória, pois não se traduz em causa apta a justificar a aplicação do art. 940 do CPC. [...] (TJ-DF 20.***.***/1195-47 DF 0032899-57.2015.8 .07.0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 05/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2017.
Pág.: 175/183) Dessa forma, diante da ausência de má-fé do condomínio, é de rigor a manutenção integral da Sentença.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por ADRIANO SANTOS DA MOTA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atinente à reconvenção. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
25/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DOURADA RESIDENCE SERVICE em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DOURADA RESIDENCE SERVICE em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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