TJES - 0022364-36.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022364-36.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 EXECUTADO: SAULO HENRIQUE SELGA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente reputo a parte como intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Ante a inércia da parte executada, converto a indisponibilidade de fls. 178/180 em penhora e determino a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, §5º do CPC, juntando-se aos autos a respectiva guia.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do referido importe, com seus rendimentos, na forma pretendida no id. 38108195. (EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR BLOQUEADO - SISBAJUD - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO DO POR MEIO DO ADVOGADO QUE O REPRESENTA - VALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o §2º, do art. 854, do CPC “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. 2 - Nesse contexto, subsiste a irresignação do agravante, porquanto o plexo normativo invocado pelo magistrado de primeiro grau (despacho de fl. 363), realmente não exige a intimação pessoal do executado que esteja devidamente representado por advogado, hipótese dos autos. 3 - No caso vertente, a parte executada foi devidamente intimada, por meio dos seus advogados, porém manteve-se inerte, diga-se de passagem, mesma conduta adotada neste âmbito recursal, razão pela qual não há como prestigiar a desídia do executado em detrimento do credor que persegue verba com caráter alimentar (honorários advocatícios), cujo montante já está bloqueado desde 30/5/2022 (fl.356). 4 - Recurso parcialmente provido para, afastando a determinação judicial de origem pela intimação pessoal do executado, determinar que o juízo originário adote as providências do §5º, do art. 854, do CPC, com a determinação de transferência do numerário bloqueado e, por conseguinte, respectiva expedição de alvará judicial para que o agravante possa levantar a mencionada quantia remanescente posta à disposição do juízo da execução.
Vitória, 10 de junho de 2024.
RELATORA Data: 27/Jun/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5015154-71.2023.8.08.0000 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratuais) Após, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21832174 Petição Inicial Petição Inicial 23021701450027300000020970199 23015120 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032113471163400000022093813 23459018 Petição (outras) Petição (outras) 23033109281906900000022515030 31894657 Mandado Mandado 23100419580138500000030540157 31894675 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100420052806700000030540175 31894657 Mandado Mandado 23100419580138500000030540157 31894690 Certidão Certidão 23100420130866800000030540189 31894692 guia de remessa 4727486 Comprovante de envio 23100420130888500000030540191 37826424 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020814002722100000036144342 37826427 CERTIDÃO MANDADO 4727486 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020814002751900000036144344 37829064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020814131018700000036147266 38108195 Petição (outras) Petição (outras) 24021614290041900000036409966 38108199 Saulo Henrique Selga - Calculo atualizado - 2024.02.09 Documento de comprovação 24021614290077400000036409970 38829878 Petição (outras) Petição (outras) 24022910554980600000037081551 -
24/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JAMILI ABIB LIMA SAADE em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JAMILI ABIB LIMA SAADE em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:57
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:01
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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