TJES - 5021569-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Publicado Decisão - Carta em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5021569-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
S.
A.
V., EDVANIA FERREIRA DOS SANTOS, WILSON VIEIRA REQUERIDO: ALESSANDRA TORRES DOS SANTOS, HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Considerando a concessão de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento (ID 73648133), DOU PROSSEGUIMENTO à ação e DETERMINO a habilitação do Ministério Público, ante a presente de menor no processo. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s). 3.1) No caso de pessoa jurídica, previamente à remessa da carta, CITE-SE e INTIME-SE via Domicílio Judicial Eletrônico.
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDVANIA FERREIRA DOS SANTOS, por si e representante o menor B.
D.
S.
A.
V., e WILSON VIEIRA contra ALESSANDRA TORRES DOS SANTOS e HDI SEGUROS S.A.
As partes requerentes narram que o requerente BRYAN, é filho menor da requerente EDVANIA com WILSON RYANN ABREU VIEIRA, que foi vítima de acidente de trânsito.
Alegam que EDVANIA era companheira da vítima, e WILSON VIEIRA o genitor.
Discorrem que, no dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 18 h 35 min, a requerida ALESSANDRA agiu de forma negligente e imprudente ao conduzir seu veículo, colidindo frontalmente com a motocicleta Honda CG 125 Titan, pilotada pela vítima.
Sustentam que, a requerida, ao realizar um cruzamento, desrespeitou a sinalização semafórica, que estava vermelha para ela e verde para a vítima.
Aduzem que, em consequência do acidente, a vítima sofreu graves lesões, principalmente na cabeça, resultando em grande perda de massa encefálica, tendo ficado internada por cerca de 3 (três) meses, resultando no óbito em 13 de março de 2024, devido a trauma crânio encefálico por politraumatismo.
Alegam que a motocicleta da vítima foi declarada como perda total, que a vítima possuía vínculo formal de emprego e auferia uma renda líquida mensal de R$ 1.544,25 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), e que, embora cientes dos danos, os requeridos não prestaram qualquer assistência ou arcaram com os prejuízos.
Por fim, afirmam que a requerida HDI SEGUROS S.A. é solidariamente responsável pelos danos causados pela segurada, a requerida ALESSANDRA, até o limite da apólice.
Requerem, em caráter de urgência (ID 70581071, p. 43): II - seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para se determinar que os Requeridos constituam capital a fim de garantir na integra, o pagamento da indenização na forma de pensionamento mensal, presentes os requisitos legais de periculum in mora, verossimilhança das alegações e reversibilidade do provimento; III - caso não venha a ser fielmente cumprida a tutela de urgência, requer seja determinada a decretação da indisponibilidade do veículo GM Chevrolet Tracker, de Placa GCO8J55, Renavam 1249794428, de propriedade da 1ª Requerida e bens imóveis de ambos os Requeridos, como forma de constituição da garantia legal, determinando a expedição de oficio ao Ciretran para restrição no veículo e Cartório de Registro de Imóvel de Vitória.
Fundamentam a probabilidade do direito nos elementos do processo, que revelam que a requerida ALESSANDRA ultrapassou o sinal vermelho e colidiu com a moto da vítima, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na necessidade de se garantir bens suficientes à satisfação da obrigação em caso de procedência dos pedidos autorais.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
As partes requerentes argumentam que a prévia constituição de capital e a indisponibilidade de bens é medida necessária para assegurar um futuro cumprimento de obrigação.
A esse respeito, analisando o processo, não verifico nenhum indício de dilapidação patrimonial capaz de justificar o alegado receio.
Vale registrar que uma das partes requeridas é uma seguradora, a respeito da qual não se tem informação sobre eventual situação de insolvência ou risco de insolvência.
Importa consignar que as partes requerentes não pugnaram pelo arbitramento de um pensionamento mensal, provavelmente pelo fato de que a vítima laborava com vínculo formal de emprego, o que lhes garantiria – à companheira e ao filho – a percepção de benefício previdenciário, afastando, assim, a urgência com relação à subsistência na ausência do companheiro e genitor provedor.
Assim, considerando não haver evidência mínima de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pleito liminar.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas as partes rés ou depois de apresentadas todas as defesas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) Cumpridas as demais determinações da presente, na hipótese de ter sido apresentada contestação e/ou reconvenção, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; e c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 8) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para manifestação e, em seguida, VENHAM-ME conclusos. 9) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, e ao Ministério Público. 10) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70581071 Petição Inicial Petição Inicial 25060918253947400000062666220 70581073 PROCURAÇÃO BRYAN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060918254017500000062666221 70581075 PROCURAÇÃO Edvania Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060918254091200000062666223 70581076 PROCURAÇÃO Wilson Pai Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060918254154300000062666224 70581078 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA BRYAN Documento de comprovação 25060918254240900000062666225 70581080 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EDVANIA Documento de comprovação 25060918254318000000062666226 70581082 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA WILSON PAI Documento de comprovação 25060918254381100000062666227 70581089 CPF BRYAN Documento de Identificação 25060918254446700000062666233 70581091 certidão nascimento Bryan Documento de Identificação 25060918254517700000062666235 70581092 RG Edvania Documento de Identificação 25060918254643600000062666236 70581093 RG Wilson Pai Documento de Identificação 25060918254713300000062666237 70581095 Comprovante residencia Wilson Pai Documento de comprovação 25060918254778100000062666238 70581102 Escritura de União estável Documento de comprovação 25060918254844000000062666242 70581097 Boletim Unificado - acidente trânsito Documento de comprovação 25060918254914200000062666239 70581660 Laudo internação dezembro 2023 Documento de comprovação 25060918254996800000062666248 70581664 Laudo internação janeiro 2024 Documento de comprovação 25060918255062700000062666252 70581679 CAT - emItida pelo empregador Documento de comprovação 25060918255385700000062667065 70581667 certidão de óbito Wilson Ryann Documento de comprovação 25060918255462600000062666254 70581670 CNH WILSON RYANN Documento de Identificação 25060918255543500000062667057 70582282 Rg Wilson Ryann Documento de comprovação 25060918255615000000062667099 70581673 Certidão de Nascimento Wilson Ryann - falecido Documento de comprovação 25060918255688600000062667059 70581693 Extrato FGTS Documento de Identificação 25060918255761300000062667076 70581698 Documento motocicleta - vendida em leilão como sucata pelo Detran Documento de comprovação 25060918255824800000062667079 70581689 Documento arrecadação DETRAN Moto Documento de comprovação 25060918255896500000062667073 70581691 GUIA SEGURO DESEMPREGO Documento de comprovação 25060918255971000000062667075 70581700 foto acidente 1 Documento de comprovação 25060918260061000000062667081 70581696 Local moto patio sinistrada Documento de comprovação 25060918260131200000062667077 70581697 foto acidente 2 Documento de comprovação 25060918260206700000062667078 70581701 Nota fiscal funerária Documento de comprovação 25060918260287500000062667082 70582262 Tabela Fipe - motocicleta Documento de comprovação 25060918260360400000062667089 70582267 5049749-87.2024.8.08.0024 - Ação penal Documento de comprovação 25060918260420600000062667091 70620356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061113002061900000062701900 71018074 Despacho Despacho 25061615214888600000063058560 71018074 Despacho Despacho 25061615214888600000063058560 71466448 Petição (outras) Petição (outras) 25062409565719300000063456242 71466450 contracheque março Edvania Documento de comprovação 25062409565740100000063456244 71466452 contracheque fevereiro Edvania Documento de comprovação 25062409565754900000063456246 71467803 contracheque abril Edvania Documento de comprovação 25062409565766500000063456247 71467806 Carta concessao beneficio - Wilson Vieira Documento de comprovação 25062409565778900000063456250 72106704 Despacho Decisão 25070216341617500000064026603 72106704 Despacho Decisão 25070216341617500000064026603 72390325 Petição (outras) Petição (outras) 25070714085763700000064283275 72390331 AI 5010463-43.2025.8.08.0000 Documento de comprovação 25070714085787700000064283281 72390333 Protocolo AI Documento de comprovação 25070714085819100000064283283 73391611 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071904495916300000065177064 73648133 Decisão AI 5010463-43.2025.8.08.0000_defere ef supensivo Certidão - Juntada 25072314415471000000065410210 -
27/08/2025 19:09
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Comunicação via correios.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Comunicação via correios.
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27/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:41
Juntada de Decisão
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19/07/2025 04:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de WILSON VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BRYAN DOS SANTOS ABREU VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5021569-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
S.
A.
V., EDVANIA FERREIRA DOS SANTOS, WILSON VIEIRA REQUERIDO: ALESSANDRA TORRES DOS SANTOS, HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de declaração de imposto de renda de pessoa física, comprovante de rendimentos e extratos de todas as suas contas bancárias (ID 71018074).
Em resposta, os requerentes juntaram apenas contracheque e carta de concessão de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID´S 71466450, 71466452, 71467803 e 71467806).
Dessarte, os autores não se desincumbiram do ônus que lhe foram impostos, de comprovar a ausência de recursos para adimplemento dos ônus processuais mediante a juntada de documentos específicos (declaração de bens e extratos de contas bancárias), não estando evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.
Assim, INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça.
Registro que os demandantes (EDVANIA FERREIRA DOS SANTOS e WILSON VIEIRA) deverão pagar 2/3 do valor da causa, vez que o requerente B.
D.
S.
A.
V. é menor.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência desta decisão; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz de Direito -
02/07/2025 18:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. S. A. V. - CPF: *89.***.*66-25 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a EDVANIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-01 (REQUERENTE) e WILSON VIEIRA - CPF: *27.***.*21-09 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:34
Processo Inspecionado
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02/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5021569-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
S.
A.
V., EDVANIA FERREIRA DOS SANTOS, WILSON VIEIRA REQUERIDO: ALESSANDRA TORRES DOS SANTOS, HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
16/06/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:21
Processo Inspecionado
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16/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
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