TJES - 5001610-65.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001610-65.2024.8.08.0037 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VIVIANE APARECIDA CASSA INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479, VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RS102498 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Viviane Aparecida Cassa, com fundamento no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face de Brasilseg Companhia de Seguros e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, objetivando a apresentação de documentos relativos à negativa de pagamento de seguro de vida contratado por seu companheiro falecido, Sr.
Antônio Carlos dos Santos.
A parte autora alegou que, apesar de ter solicitado administrativamente a cobertura securitária, não recebeu resposta suficientemente fundamentada, razão pela qual ajuizou a presente demanda com o objetivo de instruir eventual ação futura.
Os interessados foram citados e apresentaram manifestação, tendo a seguradora, inclusive, esclarecido os fundamentos do indeferimento, juntando os respectivos documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, “concluída a produção da prova, os autos serão entregues à parte requerente”.
Ainda, conforme o caput do mesmo artigo, “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”.
No caso em análise, verifica-se que a finalidade da presente ação se exauriu com a apresentação dos documentos requeridos, especialmente a fundamentação formal da negativa do sinistro, promovida pela seguradora no curso do processo.
Ademais, por se tratar de procedimento de natureza não contenciosa, em que não houve resistência à pretensão deduzida na inicial, não há que se falar em condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e à luz do princípio da causalidade.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a finalidade da produção antecipada de prova foi alcançada.
Sem custas nem honorários, diante da ausência de resistência e da natureza do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquivar.
MUNIZ FREIRE-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de VIVIANE APARECIDA CASSA - CPF: *77.***.*89-47 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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