TJES - 0009961-02.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009961-02.2016.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETRA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: COMERCIAL ELETROMOURA LTDA DESPACHO Visto em Inspeção - 2025 Compulsando os autos, observo que apesar de expedida a intimação para a executada no mesmo endereço em foi citada na fase de conhecimento, a devedora não foi localizada no endereço, ID. 40682107.
Assim, por força do art. 513, § 3º do CPC [1], considere-se a devedora devidamente intimada quanto ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito 1 Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. -
16/06/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 18:29
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ELIAS MELOTTI JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/03/2024 13:47
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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