TJES - 5000990-30.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000990-30.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES AMIGO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARCELE GOMES GOULART - MG223275 DECISÃO Uma vez que presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
No que toca ao pleito da antecipação dos efeitos da tutela, tenho por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso vertente, o autor aduz que foi surpreendido em novembro de 2024 com uma multa/débito de R$ 4.569,81 em seu nome, referente a um suposto consumo irregular de energia por fraude.
Alega total desconhecimento da inspeção e da substituição do medidor, afirmando que não foi notificado previamente e não estava presente no local quando as ações foram realizadas e que a perícia no medidor foi feita unilateralmente pela requerida.
Afirma, ainda, que não reconhece os débitos, uma vez que sempre cumpriu com suas obrigações.
Nesta senda, em sede de cognição sumária, não entendo que seja possível outorgar-se um grau de certeza adequado para o deferimento da tutela de urgência.
Em que pese as alegações do autor acerca da unilateralidade da inspeção e da ausência de notificação e acompanhamento, a probabilidade do direito para o deferimento da liminar não se mostra, neste momento processual, com a clareza necessária.
A requerida, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém o poder-dever de fiscalizar e coibir irregularidades na medição do consumo de energia.
O termo de ocorrência e inspeção, embora seja um ato unilateral, possui presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos.
A simples alegação de ausência de notificação ou de acompanhamento da perícia, por si só, não é suficiente para afastar essa presunção em sede de cognição sumária.
A verificação da regularidade do procedimento de inspeção e da efetiva existência da fraude demandam dilação probatória, com a produção de provas periciais e testemunhais, que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes.
No tocante ao perigo de dano, também não se vislumbra, neste momento, risco iminente e irreparável que justifique o deferimento da medida de urgência.
O débito questionado, no valor de R$ 4.569,81, embora significativo, não foi demonstrado como impeditivo ao sustento ou à dignidade do autor, ou que sua cobrança resultaria em corte imediato do fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação e prazo para regularização.
As tentativas administrativas de resolução, mencionadas pelo autor, demonstram que a questão já está em discussão há algum tempo, sem que, até o presente momento, tenha havido interrupção do serviço.
A ausência de elementos que comprovem a iminência de um corte abrupto no fornecimento de energia ou a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes sem a devida notificação e oportunidade de defesa, afasta o requisito do perigo de dano.
Portanto, no momento atual, não vislumbro urgência apta a ensejar a concessão da tutela pretendida, não cabendo ao Judiciário agir com base apenas em suposições, o que não retira a possibilidade de reanálise em momento posterior, caso haja alteração do substrato fático.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se à audiência designada para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:34
Expedição de Citação eletrônica.
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 23:42
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:54
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000990-30.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES AMIGO Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARCELE GOMES GOULART - MG223275 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico, outrossim, que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão em conformidade com o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências a serem sanadas pelo(a) advogado(a): Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão não superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica Diretora de Secretaria Judiciária -
17/06/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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16/06/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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